TJDFT - 0721356-17.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:16
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721356-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO DANIEL ALVES DE LIMA promoveu ação pelo procedimento comum em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e BANCO DO BRASIL S.A. alegando que vem sofrendo cobranças indevidas perpetradas pela primeira ré.
Diz que o segundo réu cedeu à primeira o crédito decorrente do contrato 943549422, o qual, em razão da cessão recebeu um novo número, qual seja, 5062554.
Narra que o contrato cedido pelo segundo réu foi declarado inexistente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, e operado o trânsito em julgado da sentença.
Informa que requereu ao referido Juízo a intimação dos réus para que cessassem as cobranças relativas ao contrato cedido, e promovessem o cancelamento da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, referente ao contrato, mas o Juízo indeferiu seu pedido quanto à primeira ré, por não ser parte no processo, intimando apenas o segundo réu.
Argumenta que, embora seu nome não esteja negativado, consta no cadastro do SERASA inclusão de proposta para pagamento da dívida declarada inexistente, o que tem restringido o crédito do autor, que teve negado, por duas instituições financeiras, a concessão de cartão de crédito, em razão desta oferta existente no SERASA.
Diz relata que a dívida foi cobrada por escritório de advocatícia, e que tais cobranças transbordam do mero aborrecimento, causando ao autor enormes constrangimentos.
Ao fim, formula os seguintes pedidos principais: a) “Seja de imediato, concedida a TUTELA DE URGÊNCIA, expedindo-se ofício ao 1º Requerido ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, determinando que suspenda imediatamente o envio de cobrança diárias, que tenha relação com os contratos nº 943549422 e 5062554, cobranças estas enviadas pelas Plataformas SERASA e QUERO QUITAR por intermédio de mensagens SMS, email, Whatsapp e qualquer outro meio de pressão psicológica para que o Requerente pague o que não é devido até o julgamento do mérito da presente ação.
Tudo isso no prazo de 48 horas, aplicando-se no caso de descumprimento da ordem judicial multa diária cominatória de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) Aplicação da inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil - CPC; c) No mérito confirmar o pedido de tutela de urgência e declarar a nulidade da relação contratual, a declaração de inexistência dos débitos do Requerente com 1º Requerido, em razão de fraude de terceiros, bem como de qualquer obrigação de pagar do autor em relação aos contratos nº 943549422 e 5062554, uma vez que o Autor jamais requereu empréstimo ou financiamento, e nunca teve qualquer relação de negócios com o 1º Requerido; d) No mérito confirmar o pedido de tutela de urgência e declarar a nulidade da relação contratual, a declaração de inexistência dos débitos do Requerente com 2º Requerido, em razão de fraude de terceiros, bem como de qualquer obrigação de pagar do autor em relação aos contratos nº 943549422 e 5062554, uma vez que o Autor jamais requereu empréstimo ou financiamento, e nunca teve qualquer relação de negócios com o 2º Requerido; e) No mérito determinar ao 1º Requerido que retire em 48 horas as anotações de débito na SERASA, ainda que não esteja disponibilizado para consultas os débitos relativos aos contratos nº 943549422 e 5062554, assim como faça cessar definitivamente o envio de cobrança diárias de mensagens SMS, email, Whatsapp e qualquer outro meio de pressão psicológica ao Requerente, que tenha relação com os contratos nº 943549422 e 5062554. f) A procedência da ação, com a condenação dos Requeridos ao pagamento, em favor do Requerente, a título de danos morais, da importância correspondente a 1/3 do valor dos empréstimos, cobrados indevidamente do Requerente, conforme demonstram os contratos descrito na presente petição, sendo que 1/3 é equivalente a importância de R$ 18.192,11 (dezoito mil, cento e noventa e dois reais e onze centavos), corrigido monetariamente desde a citação, e mora a contar da data do eventus damni, na forma da Súmula 54/STJ”.
Não concedida a tutela de urgência (id 174880166).
Os réus foram citados em 15/012/2023, como atesta o sistema PJE, e apresentaram contestação.
O primeiro réu suscita preliminares de inépcia da inicial, por falta de documento indispensável à propositura da demanda, consubstanciado no extrato de balcão emitido pelo SERASA/SPC/SCPC; falta de interesse de agir, porque o autor não buscou a via administrativa para solução da questão, e não houve demonstração de resistência da ré à pretensão autoral; ilegitimidade passiva, por ser mera preposta de quitação do débito aviada pelo SERASA EXPERIAN; impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta serem indevidos os pedidos de tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, e o de imposição de multa pelo descumprimento da liminar, porque o inadimplemento do autor enseja a legalidade de sua conduta.
Narra que é sociedade anônima de capital fechado, criada para aquisição de créditos decorrentes de operações realizadas com instituições financeiras, se dá por cessão de créditos.
Afirma que a dívida é existente, e porque vencida a mais de 05 anos, não houve apontamento restritivo do nome do autor, dela decorrente.
Diz que a dívida foi disponibilizada em plataforma de oferta para pagamento, cuidando-se de mera proposta.
Alega a existência de pedido juridicamente impossível, havendo que julgar liminarmente improcedente.
Sustenta que o contrato celebrado pelo autor, e que originou o débito, é legal, sem vício de consentimento, sendo a dívida existente, sendo legítima a sua cobrança, dado o inadimplemento do autor, não havendo ilicitude em sua conduta.
Pondera que o débito objeto no processo não está inscrito em cadastros de inadimplentes, mas, por ser conta atrasada, foi incluído na plataforma do SERASA LIMPA NOME, de acesso voluntário e restrito ao autor, com o objetivo de ofertar-lhe o pagamento por meio de acordo; que não se trata de negativação do nome do autor.
Narra que o acesso ao SERASA LIMPA NOME se dá por meio de acesso e cadastro voluntários, praticados pelo interessado, a quem é disponibilizado informações claras acerca do serviço prestado.
Assevera que a prescrição não impede a cobrança extrajudicial do débito, e que não impede a sua renegociação na plataforma SERASA LIMPA NOME; que a prescrição não implica a extinção do débito.
Afirma que não há dispositivo legal que impeça a ré de cobrar a dívida; que a cobrança de dívida prescrita na via administrativa encontra respaldo na jurisprudência do STJ.
Opõe-se à inversão do ônus da prova, ao argumento de inexistência de hipossuficiência do autor, sendo ele o detentor de maior capacidade na produção da prova.
Defende a eficácia probatória das telas dos sistemas, por serem documentos eletrônicos.
Contesta os danos morais alegados, porque não houve negativação do nome do autor, e não cometeu ato ilícito e não há comprovação do nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, tampouco acerca do abalo moral do autor; que eventual condenação deve limitar-se entre R$2.000,00 e R$3.000,00.
Sustenta a atribuição da verba sucumbencial ao autor, porque foi ele quem deu causa à demanda.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares suscitadas, e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos (id 183968579).
O segundo réu suscita preliminares de ilegitimidade passiva, porque cedeu o crédito para a EMPRESA ATIVOS S/A e porque houve o reconhecimento da inexistência do contrato, do qual originou o débito em debate, pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, no processo 0708490-45.2021.8.07.0007, e não tem nenhum poder sob o crédito, não havendo nexo causal entre sua conduta e o dano alegado, e não tem responsabilidade pelas supostas cobranças e eventuais negativações; falta de interesse de agir, por falta de demonstração da necessidade e utilidade do processo, porque não houve negativação do seu nome, e por não ter havido reclamação extrajudicial, pelo autor, não teve contestação administrativa, e por isso não restou demonstrada a resistência do réu.
Sustenta não ter praticado ato ilícito; inexistência de correlação entre os fatos narrados com o banco réu; ausência de responsabilidade do banco réu, em razão da cessão do crédito.
Afirma ter agido no exercício regular de direito; que não demonstrados o dano alegado, o nexo causal com a conduta do réu, e ato ilícito, e portanto, inexistente o direito à indenização pretendida.
Pondera a existência de excludente de responsabilidade civil, por ter cedido o crédito, e sobre o qual não tem mais ingerência; não ocorrência de dano moral, dada a falta de comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do réu.
Assevera a ocorrência de culpa exclusiva do autor, porque não cumpriu suas obrigações pactuadas, não pagando a dívida, tornando-se inadimplente.
Cita que, eventual condenação por danos morais, o valor deve ser arbitrado observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Defende a força probante das telas dos sistemas, como documentos eletrônicos.
Alega inexistência de falha na prestação de serviços, e por isso não pode ser responsabilizado pelo dano alegado, em razão da cessão do crédito para o 1º réu.
Sustenta a impossibilidade de declaração de inexistência do débito, sendo a cobrança legítima, decorrente de inadimplemento de contrato regularmente firmado pelo autor; impossibilidade de inversão do ônus da prova, por não ser o autor hipossuficiente, detendo, ele, melhores condições de produzir a prova dos fatos.
Arrazoa que os consectários da sucumbência sejam atribuídos ao autor, por ter dado causa ao processo, e porque o réu agiu no exercício regular de direito.
Por fim, pede o acolhimento das preliminares suscitadas, e a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (id 190913828).
Manifestação do autor, juntando documento comprobatório da insistência da cobrança perpetrada pelo 1º réu (id 194601589).
Instados, os réus não se manifestaram sobre o documento apresentado pelo autor (id 200928825).
Decido.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é o apropriado.
Da ilegitimidade passiva Os réus sustentam suas ilegitimidades passivas.
Sem razão.
Uma das condições da ação é a legitimidade das partes, sem a qual o direito de ação não pode ser exercido, uma vez que fica obstado o acesso a prestação jurisdicional completa.
Possuem legitimidade para figurar em uma lide aquele a quem um direito lhe pertence (ativa) e aquele contra quem o direito deve ser exercido (passiva), ou seja, aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Para ser parte legítima na relação jurídica processual, que diz respeito à verificação da pertinência abstrata das partes para com o direito material controvertido, basta, conforme a teoria da asserção, que a pessoa receba imputação formal, na petição inicial, de envolvimento no conflito de interesses e possa suportar, em tese, os efeitos da sentença, Com efeito, sob o prisma da teoria da asserção, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, já que seria problema de mérito” (Luiz Guilherme Marinoni, Novas Linhas do Processo Civil, 3ª edição, Malheiros).
Confira-se, a propósito, julgados do c.
Superior Tribunal de Justiça e desta e.
Corte, verbis: “PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONEXÃO.
INTERESSE PROCESSUAL E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CARÊNCIA AFASTADA. 1.
O instituto da conexão tem a finalidade de evitar discrepância entre os julgamentos, mas isso não implica a obrigatoriedade de que as demandas reunidas devam obrigatoriamente ter seu mérito apreciado. 2.
Conforme entendimento desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Trata-se da aplicação da teoria da asserção. 3.
Pedido juridicamente impossível é somente aquele vedado pelo ordenamento jurídico e, diante da alegação de inadimplemento contratual, verifica-se que há, em abstrato, interesse processual do recorrente em promover ação de cobrança em face do recorrido. 4.
O fato de ter sido ajuizada uma ação de revisão contratual, na qual se discutem as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, não retira a viabilidade da ação de cobrança, podendo, no entanto, influir no julgamento do seu mérito.
Reconhecida a violação do art. 267, VI, do CPC. 5.
A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1052680/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 06/10/2011).
Não assiste razão aos réus, pois a análise das condições da ação, dentre as quais inclui a legitimidade das partes, deve observar a teoria da asserção, sendo aferidas em abstrato, eis que se presumem verdadeiras as assertivas deduzidas pela parte autora na petição inicial.
No caso, o autor alega que sofre cobranças indevidas perpetradas pelo primeiro réu, por dívida decorrente do contrato 943549422, cujo crédito foi-lhe cedido pelo 2º réu.
Narra que referido contrato foi declarado inexistente pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga-DF, e operado o trânsito em julgado da sentença, em ação por ele movida contra o Banco do Brasil (2º réu).
Por conseguinte, as afirmações do autor são suficientes para que os réus figurem no polo passivo da demanda, segundo a Teoria da Asserção.
Em assim sendo, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser afastada.
Da falta de interesse de agir Os réus sustentam a falta de interesse de agir por não haver resistência, nem contestação da cobrança ou tentativa de solução do litígio na via administrativa.
Sem razão o réu.
Leciona Nelson Nery Júnior que “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”. (in, Código de Processo Civil Comentado, 12 ed., São Paulo: RT, 2012, p.607).
Ora, o interesse de agir consiste no interesse em obter a providência requerida, o que não significa que a parte autora tenha razão, tampouco, exige-se para a sua caracterização expressão evidente da oposição oferecida pelo réu em face ao autor, no plano fático.
Neste sentido é o posicionamento deste Tribunal.
Confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA INICIAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PERDA DO OBJETO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO. (...) 2.
O interesse processual se alicerça no binômio necessidade e utilidade, em que a necessidade se traduz na indispensabilidade da atuação do Poder Judiciário, por meio do processo, para obter a satisfação de um interesse, e a utilidade mostra-se configurada quando a tutela requerida ao Poder Judiciário é útil para sanar o problema apresentado.
Preliminar rejeitada, em face do demonstrado interesse de agir do autor. (...) 11.
Apelações conhecidas, preliminares rejeitas e, no mérito, não providas.” (Acórdão n.1127621, 20130111463255APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 12/09/2018, Publicado no DJE: 03/10/2018.
Pág.: 317-323) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) INTERESSE DE AGIR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA 1.
A parte autora tem interesse de agir se o ajuizamento da ação lhe é necessário e útil. (...) 5.
Rejeitou-se a preliminar, negou-se provimento ao apelo das rés e deu-se provimento ao apelo do autor.” (Acórdão n.1126912, 20161610111728APC, Relator: SÉRGIO ROCHA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018.
Pág.: 517/520). “CIVIL E PROCUSSUAL CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO VERBAL.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
REJEITADAS. (...) 4.
Da preliminar de interesse de agir. 4.1.
O interesse de agir constitui condição da ação qualificada pela necessidade e adequação do provimento jurisdicional para o atendimento da pretensão do demandante. 4.2.
A utilidade se traduz na possibilidade de, ao efetivar o exercício do direito de ação, obter-se tutela jurisdicional favorável à pretensão formulada. 4.3.
No tocante à necessidade, convém analisar o cabimento da ação judicial para que seja retirada a resistência imposta à realização de um direito que o autor afirma ser detentor. 4.4.
No caso concreto, o autor pretende o arbitramento de verba honorária correspondente à sua atuação, nas ações de obrigação de fazer/não fazer e declaratória, tendo em vista a denúncia imotivada e unilateral do mandato outorgado pela Cooperativa ao escritório de advocacia réu, perante o qual prestava seus serviços jurídicos, antes do trânsito em julgado dos processos. 4.5.
Diante da comprovada necessidade e utilidade do pronunciamento judicial, tenho por demonstrada a existência do interesse de agir da parte autora. 4.6.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelação do autor e da ré improvidas.” (Acórdão n.1125594, 20120111054994APC, Relator: JOÃO EGMONT 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/09/2018, Publicado no DJE: 24/09/2018.
Pág.: 266/277) Conclui-se, então, que para se obter a tutela jurisdicional pretendida, a propositura do processo de conhecimento é a via adequada, útil e necessária para se discutir se a parte autora tem direito à declaração de inexigibilidade da dívida e de não ser cobrado extrajudicialmente, inclusive em plataformas de renegociação.
Conseguintemente, a preliminar de falta de interesso de agir deve ser rejeitada.
Impugnação à gratuidade de justiça A impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo réu em preliminar não prospera.
Isto porque o réu não apresentou nenhum documento hábil a demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte autora, como lhe competia fazer, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
Assim sendo, a declaração de hipossuficiência financeira firmada pela autora para fins de gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, de maneira que diante da inexistência de prova em contrário faz prevalecer a presunção.
Inépcia da Inicial Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, haja vista a presença dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Resta, na inicial, bem delimitada a situação fática, aferindo-se, no caso, o nexo de causalidade entre os fatos e o pedido.
Desta forma, não é inepta a petição inicial em que se formula pedido certo e determinado e que viabiliza o exercício regular do contraditório.
Confira-se o entendimento deste egr.
Tribunal: “Afasta-se a inépcia da inicial (CPC, art. 295) se, além de os fatos terem sido narrados logicamente a conclusão, há causa de pedir e pedido certo/determinado, não vedado pelo ordenamento jurídico e destituído de incompatibilidade.
A singela alegação de que o consumidor deixou de informar a empresa revendedora sobre as irregularidades detectadas no automóvel não é capaz de evitar a prestação jurisdicional de mérito, pois essa peculiaridade serve apenas como meio de prova, refletindo no resultado final de (im)procedência dos pedidos da ação (CPC, art. 333, I).
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada ” (Acórdão n.764836, 20111010065790APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 19/03/2014.
Pág.: 99) “Rejeita-se preliminar de inépcia da inicial se, das razões apresentadas pelo Autor decorre, como consequência lógica, o pedido, apresentando-se a peça redigida de forma clara e exprimindo coerentemente a pretensão deduzida em juízo.” (Acórdão n.750540, 20110112136344APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 21/01/2014.
Pág.: 65) Além disso, o autor apresentou os documentos indispensáveis à propositura da demanda, notadamente, a sentença declaratória de inexistência do contrato, do qual decorreu a dívida cobrada, exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Taguatinga, e o respectivo trânsito em julgado, e documentos comprobatórios das cobranças extrajudiciais perpetradas pelo 1º réu, e o comprovante de inclusão do contrato na plataforma digital de renegociação da dívida.
Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e declaro saneado o processo.
Por outro lado, e, tendo em conta o Tema Repetitivo 1264, do STJ, cuja questão submetida a julgamento consiste em “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, bem como que houve “determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC”, em 11/06/2024, determino a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais afetados.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 08:15
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
22/07/2024 08:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
19/06/2024 14:15
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) em 23/05/2024.
-
24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
-
06/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0721356-17.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DE LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos as Contestações de ID ns. 183968579, apresentada TEMPESTIVAMENTE, ( ) com preliminar de impugnação ao valor da causa; ( x ) com preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; ( x ) com preliminar de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual; ( x ) com demais preliminares, previstas no art. 337 do CPC; ( ) com prejudicial de prescrição ou decadência; ( x ) com documentos novos; ( ) sem preliminares ou documentos novos.
Certifico, ainda, que os advogados da parte ré encontram-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 1 de março de 2024 19:11:13.
FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA Servidor Geral -
01/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
27/02/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/01/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 09:02
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE LIMA em 05/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703120-41.2024.8.07.0020
Erbe Incorporadora 077 LTDA
Prime Construcoes LTDA
Advogado: Felipe Bueno Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 15:00
Processo nº 0706560-55.2022.8.07.0007
Anesthesio Brasilia Medicina Intra-Hospi...
Samira Oliveira de Andrade Maia
Advogado: Alessandra Barreto Fernandes Bezerra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2022 15:23
Processo nº 0705419-79.2019.8.07.0015
Marcio Aurelio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Machado Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2019 13:00
Processo nº 0723254-65.2023.8.07.0007
Marina de Oliveira Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/11/2023 18:14
Processo nº 0700390-83.2024.8.07.9000
Luciene Andrade Silva
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Dirceu Marcelo Hoffmann
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 12:08