TJDFT - 0704422-08.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
10/07/2025 19:14
Outras decisões
-
09/07/2025 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:22
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
07/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/07/2025 10:42
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESPACO MAGNIFIQUE CONCEPT BEAUTY LTDA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/06/2025 11:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de PAULO GUSTAVO FERRAZ SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ESPACO MAGNIFIQUE CONCEPT BEAUTY LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 15:44
Recebidos os autos
-
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 18:38
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/03/2025 19:26
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 21:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 21:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/12/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
14/10/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 21:03
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:03
Outras decisões
-
09/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 09:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de ESPACO MAGNIFIQUE CONCEPT BEAUTY LTDA em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:51
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
14/07/2024 16:55
Recebidos os autos
-
14/07/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 21:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 21:45
Recebidos os autos
-
07/05/2024 21:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/05/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de ESPACO MAGNIFIQUE CONCEPT BEAUTY LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 17:16
Juntada de Petição de impugnação
-
10/04/2024 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704422-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
04/04/2024 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 06:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704422-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPACO MAGNIFIQUE CONCEPT BEAUTY LTDA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, com pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
A autora alega ser proprietária do automóvel descrito na inicial e nega qualquer tipo de negócio com o réu, mas, apesar disso, afirma ter constatado que o bem foi vendido a terceiro e com o registro de alienação fiduciária em favor do réu.
Desse modo, pede que o réu seja imediatamente obrigado se abster de retomar o veículo.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 18:32:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 22:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 22:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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