TJDFT - 0728569-95.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 18:47
Juntada de Certidão
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09/05/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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12/04/2024 16:47
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2024 15:11
Recebidos os autos
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10/04/2024 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:14
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 10:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO EXEQUENDO.
CONTADORIA JUDICIAL.
CÁLCULOS.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTECEDENTE EXTINTO.
CERTIDÃO DE CRÉDITO.
EXECUTIVO.
RENOVAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO MONTANTE RETRATADO NO INSTRUMENTO CREDITÍCIO.
ATUALIZAÇÃO DESDE A APURAÇÃO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA APÓS O DECURSO DO TRINTÍDIO SUBSEQUENTE À INTIMAÇÃO DO OBRIGADO PARA PAGAR.
MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTINENTES À FASE EXECUTIVA.
INCIDÊNCIA APÓS O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO (CPC, ART. 523, §1º).
PARAMETRIZAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA.
CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
REFAZIMENTO.
IMPERIOSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃO.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
PREQUESTIONAMENTO.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 5.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
08/02/2024 19:45
Conhecido o recurso de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:12
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 07:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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13/11/2023 13:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/11/2023 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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26/10/2023 17:04
Conhecido o recurso de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (AGRAVANTE) e provido
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26/10/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/09/2023 17:46
Recebidos os autos
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15/09/2023 08:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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15/09/2023 08:05
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS - CPF: *36.***.*61-72 (AGRAVANTE) em 14/09/2023.
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15/09/2023 02:16
Decorrido prazo de MAURO NAKAMURA REIS em 14/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de ACELIO RICARDO VALES LEITE em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 12:35
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:35
Outras Decisões
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17/08/2023 19:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2023 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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31/07/2023 13:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/07/2023 12:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2023 09:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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18/07/2023 15:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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