TJDFT - 0707860-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
24/04/2025 20:09
Outras decisões
-
24/04/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/04/2025 18:23
Processo Desarquivado
-
24/04/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 03:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:58
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:39
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/08/2024 08:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 09:23
Juntada de Petição de laudo
-
31/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:37
Decorrido prazo de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:36
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 202220468, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
27/06/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:26
Deferido o pedido de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *44.***.*15-00 (AUTOR).
-
14/06/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:26
Decorrido prazo de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 07:00
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 18:41
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:41
Outras decisões
-
13/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
03/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 19:18
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707860-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as emendas de IDs 189853248 e 190505496.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais,conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 17:54:59.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
20/03/2024 12:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:41
Recebida a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:41
Deferido o pedido de BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS - CPF: *44.***.*15-00 (AUTOR).
-
19/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707860-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início.
Existentes os requisitos objetivos, ID 189855112, concedo à autora o benefício da justiça gratuita.
Anotado.
A emenda de ID 189855119 não satisfaz, visto que a parte autora instruiu a inicial com documento de ID 189857275 sem a indicação da data (aposentadoria) e com comprovante de residência, ID 189855111, no qual não consta o nome do residente.
Concedo à autora prazo de 05 ((cinco) dias para que corrija as irregularidades na íntegra, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 21:47:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/03/2024 06:27
Recebidos os autos
-
14/03/2024 06:27
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
13/03/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707860-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BARBARA ANTONIA DA CRUZ DOS REIS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Do pedido de gratuidade de justiça O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Da necessidade de emenda Como a inicial não está em termos promova a emenda para: i) informar e comprovar quando se aposentou e teve conhecimento dos alegados desfalques; ii) instruir a inicial com comprovante de residência atualizado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Traga nova inicial a fim de prestigiar o contraditório.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 18:22:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
02/03/2024 07:57
Recebidos os autos
-
02/03/2024 07:57
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701803-14.2024.8.07.0018
Banco do Brasil S/A
Ana Lucia Viana Atta
Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 14:10
Processo nº 0733776-75.2023.8.07.0000
Jersica Lorrany Carvalho da Nobrega
Roxane do Couto Ribeiro
Advogado: Bruna Thaynara de Carvalho Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 21:31
Processo nº 0708439-35.2020.8.07.0018
Distrito Federal
Katia Abrao Pimenta
Advogado: Pedro Jose Ferreira Tabosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2021 16:22
Processo nº 0708439-35.2020.8.07.0018
Joao Sereno Firmo
Distrito Federal
Advogado: Pedro Jose Ferreira Tabosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 14:46
Processo nº 0743263-69.2023.8.07.0000
Jose Carlos de Freitas
Solano Lopes Sociedade Individual de Adv...
Advogado: Marlon Marques Melgaco
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 18:42