TJDFT - 0702606-36.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2025 14:49
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 03:20
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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12/05/2025 16:40
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/04/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RICARDO VEICULOS LTDA. - ME em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:32
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 21:09
Recebidos os autos
-
21/02/2025 21:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/02/2025 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/02/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 27/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
13/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 15:46
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/08/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702606-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RICARDO VEICULOS LTDA. - ME, LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE RAMOS PEREIRA TOLENTINO DECISÃO No ID n. 203684353 a parte requerida AYMORE pede o reconhecimento da conexão deste feito com o processo n. 5110383-79.2024.8.09.0005, que, supostamente, tem por objeto o mesmo veículo e o mesmo contrato de financiamento.
Não localizei o processo n. 5110383-79.2024.8.09.0005 tramitando nesta vara ou mesmo no TJDFT.
Em que pese as informações, antes de avaliar eventual conexão, a parte requerida AYMORE deverá comprovar a existência do processo n. 5110383-79.2024.8.09.0005, informando a vara e o Tribunal aonde tramita, o estado atual do processo, devendo anexar as peças processuais relevantes produzidas naquele processo, em especial, a petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas, no prazo de 15 dias.
Feito, retornem-se os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso, oportunidade em que será verificada a existência de conexão.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/07/2024 13:30
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:30
Outras decisões
-
10/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/07/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702606-36.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) REQUERENTE: AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RICARDO VEICULOS LTDA. - ME, LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA REPRESENTANTE LEGAL: RICARDO JOSE RAMOS PEREIRA TOLENTINO DECISÃO Defiro ao autor a gratuidade de justiça, à luz do contracheque de ID n. 187829884.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte a autora busca o imediato levantamento do gravame de alienação fiduciária imposta sobre o seu veículo marca/modelo Honda/Civic, ano de fabricação/modelo 2013/2014, Placa OVN0394, supostamente financiado sem sua permissão perante a requerida AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O autor ainda pleiteia que seja determinado à credora fiduciária a abstenção de qualquer ato constritivo em relação à dívida.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são parcialmente relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que afirma não ter contraído qualquer empréstimo com a parte ré.
Isso porque, na ocorrência policial de ID n. 187819869, o autor narra que: i) recebeu quantia de R$ 43.500,00 da concessionária ré RICARDO VEÍCULOS LTDA sem saber a origem; ii) que seu veículo foi financiado, sem sua permissão, pela ré LUZIMAR GOMES DA SILVA FERREIRA (que alega desconhecer) perante a ré AYMORE FINANCIAMENTO S.A.
Assim, o pedido cominatório, em sede de tutela provisória de urgência, para obrigar a requerida AYMORE FINANCIAMENTO S.A. a suspender qualquer ato de constrição em relação à cobrança do financiamento do veículo, merece acolhimento.
Contudo, para retirada do gravame de alienação fiduciária faz-se imprescindível o prévio contraditório dos réus.
Ademais, o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor pode ser cobrado por financiamento de seu próprio veículo sem que, de fato, tenha aderido à operação bancária.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a parte ré poderá cobrar a dívida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré AYMORE FINANCIAMENTO, imediatamente, suspensa qualquer cobrança ou ação judicial em relação financiamento do veículo marca/modelo Honda/Civic, ano de fabricação/modelo 2013/2014, Placa OVN0394, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Condiciono a medida acima ao depósito judicial da quantia indevidamente creditada na conta da parte autora, no valor de R$ 43.500,00 (ID n. 187814834), que deverá promovê-lo no prazo de 05 (cinco) dias.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação, bastando seu encaminhamento via sistema PJe, pois devidamente cadastrada (AYMORE FINANCIAMENTO S.A.).
Citem-se/Intimem-se os demais réus via carta com aviso de recebimento.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:47
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
29/02/2024 18:47
Concedida a gratuidade da justiça a AGLIENIO VIEIRA DAS NEVES - CPF: *18.***.*40-25 (REQUERENTE).
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29/02/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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