TJDFT - 0731414-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731414-03.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
05/04/2024 18:35
Recebidos os autos
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05/04/2024 18:34
Juntada de ato ordinatório
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05/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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26/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 10:27
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA NILVA PEREIRA ROCHA em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBJETO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
POSTULANTE.
AUTORA.
PESSOA FÍSICA.
BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO.
RENDIMENTOS.
COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS.
INEXISTÊNCIA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DISSONANTE DO DECLARADO.
POSTULANTE DETENTORA DE PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL.
RENDA DERIVA DE TRABALHO ASSALARIADO.
RENDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM O DECLARADO AO SER FIRMADO O CONTRATO OBJETO DA AÇÃO.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ELISÃO.
NEGATIVA DO BENEFÍCIO.
REGULAÇÃO LEGAL.
LEGITIMIDADE DIANTE DA SUBSISTÊNCIA DE ELEMENTOS ILIDINDO A PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO (CPC, ART. 99, §§ 2º 3º).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2.
A pessoa física que não ostenta situação pessoal apta a induzir que padece de descontrole em suas finanças pessoais, fruindo de renda mensal variável mas de considerável expressão, apresentando, ademais, patrimônio incompatível com a afirmação de hipossuficiência, tendo declarado, ademais, rendimentos mensais substanciais no momento da celebração do contrato cuja revisão faz o objeto da ação, não se emoldura na previsão legal que regula a concessão da gratuidade de justiça, ensejando que, conquanto firmando declaração de pobreza, lhe seja negado o benefício, uma vez que a presunção que emerge desse instrumento é de natureza relativa, cedendo diante de elementos que desqualificam o nele estampado e evidenciam que seu firmatário não carece da gratuidade judiciária como condição para o exercício do direito subjetivo de ação que o assiste. 3.
Ao juiz, defronte elementos que desqualificam a presunção de legitimidade da declaração de pobreza firmada pela parte, está autorizado a indeferir a gratuidade de justiça postulada de molde a resguardar que a benesse seja assegurada somente ao litigante que efetivamente não está em condições de suportar os custos da ação em que está envolto sem prejuízo do custeio de suas despesas cotidianas, prevenindo a fruição ilegítima da salvaguarda por quem não se enquadra nessa situação (CPC, art. 99, §§ 2 e 3º). 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Unânime. -
28/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:13
Conhecido o recurso de MARIA NILVA PEREIRA ROCHA - CPF: *59.***.*64-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2023 19:41
Recebidos os autos
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24/11/2023 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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24/11/2023 13:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:34
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2023 18:23
Recebidos os autos
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29/10/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA NILVA PEREIRA ROCHA em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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15/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 14:37
Recebidos os autos
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10/08/2023 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2023 18:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 18:42
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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01/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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