TJDFT - 0702675-68.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 16:05
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:05
Outras decisões
-
25/07/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/05/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:59
Outras decisões
-
02/05/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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25/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:48
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
19/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 16:58
Recebidos os autos
-
26/02/2025 16:58
Determinado o arquivamento
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24/02/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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24/02/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:45
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:44
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 21:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 21:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 12:22
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:22
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:34
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de LARISSA PRISCILLA DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:06
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702675-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: LARISSA PRISCILLA DOS SANTOS NASCIMENTO SENTENÇA CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS em desfavor de LARISSA PRISCILLA DOS SANTOS NASCIMENTO.
Narra, em síntese, que em 17/07/2022 celebrou com a requerida contrato de prestação de serviços, onde cobrou o valor de R$ 12.250,00.
Alega que os serviços foram devidamente prestados, porém a requerida efetuou apenas o pagamento de R$ 7.500,00, deixando um saldo devedor de R$ 4.750,00.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.750,00, referente aos honorários do contrato firmado, das custas e dos honorários de sucumbência.
A decisão de ID. 188319742 recebeu a petição inicial.
A parte ré foi devidamente citada (ID. 194776251), no entanto, deixou correr in albis o prazo para contestação (ID. 199927912).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Preambularmente, importa esclarecer que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído, sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional.
Os atos processuais foram, em sua totalidade, praticados com observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa.
Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos e, não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem examinadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso II do CPC, não sendo necessária a dilação probatória.
Com efeito, regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, no caso, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Trata-se de ação em que se objetiva condenar a parte ré na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 4.750,00.
Ante a revelia operada, consideram-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, corroborados pela documentação acostada aos autos: ID. 187960494 há o contrato assinado pelas partes; ID. 187960492 há a descrição dos serviços prestados e os valores cobrados.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 4.750,00, corrigido monetariamente e acrescido com juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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12/06/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/06/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de LARISSA PRISCILLA DOS SANTOS NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702675-68.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CENTRO DE REABILITACAO PSICOSSOCIAL ESTANCIA RESILIENCIA LTDA - ME REQUERIDO: LARISSA PRISCILLA DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:49
Outras decisões
-
28/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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