TJDFT - 0701908-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 08:35
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 23:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 03:41
Decorrido prazo de GIOVANI ASSIS FERNANDES em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701908-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIOVANI ASSIS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Mantenho a sentença impugnada por seus próprios fundamentos. 2.
Citem-se os réus para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do CPC. 3.
Após, subam os autos para Superior Instância, com as cautelas de praxe.
Int.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2024 16:20:59.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
09/05/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:21
Indeferido o pedido de GIOVANI ASSIS FERNANDES - CPF: *69.***.*84-20 (AUTOR)
-
09/05/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/03/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
18/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701908-88.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIOVANI ASSIS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc. 1.
Diante da documentação acostada aos autos, DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 2.
Recebo a emenda à inicial de ID 189454599.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 64 043,52 (sessenta e quatro mil reais e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos). 3.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizado por GIOVANI ASSIS FERNANDES em desfavor do DISTRITO FEDERAL e ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AOCP), postulando concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para anular as questões viciadas de n° 29, 30 e 44, da Prova Tipo 03 aplicada ao concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal para o cargo de Soldado, e a consequente atribuição de pontos ao Requerente, garantindo o direito de correção da sua prova discursiva. É a síntese do necessário.
PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR.
A presente ação foi, até o momento, regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Não havendo qualquer questão preliminar pendente, passo ao exame do mérito.
A questão controvertida resume-se em verificar se existe o distinguishing em relação ao Tema de Repercussão Geral nº 485 do STF.
Neste sentido, o Colendo STF assentou no referido Tema de Repercussão Geral: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade” (Plenário do STF, em abril de 2015, RE 632.853/CE, Tema 485 de Repercussão Geral).
Por outras palavras, é firme o entendimento jurisprudencial de que não cabe ao Poder Judiciário definir os critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora de concurso público, ou, ainda, ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder.
A parte autora postula nulidade de 8 questões objetivas, números 29, 30 e 44 da Prova Tipo 03.
Destaca-se que o gabarito oficial ficou disponível para acesso dos candidatos desde o dia 20/06/2023 até o dia 20/08/2023 e que inexiste erro grosseiro ou ilegalidade nas questões impugnadas.
As questões nºs 29 e 30 estão mais do que presentes no conteúdo programático, pois as referências bibliográficas solicitadas para o caderno de Atualidades eram as seguintes: 1.
CARVALHO DE SOUZA, S.
M.
O Estado E Suas Regionalizações: Uma Reflexão a partir da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (Ride-DF).
GEOgraphia, v. 22, n. 48, 11 set. 2020.
Disponível em: < https://periodicos.uff.br/geographia/article/view/36020 >.
Acesso em 07 de fev. de 2023. 2.
CODEPLAN, Companhia de Planejamento do Distrito Federal.
Atlas do Distrito Federal.
Brasília, 2020.
Disponível em: Acesso: 07 de fev. de 2023. 3.
MENEZES, L.
S. et al.
Mudanças climáticas no DF e RIDE: detecção e projeções das mudanças climáticas para o Distrito Federal e região integrada de desenvolvimento do DF e Entorno.
Brasília, DF: Secretaria de Meio Ambiente, 2016.
Disponível em: Acesso em: 23 dez. 2022.
Desrazoável é candidato que não estuda o suficiente e vem impugnar no Poder Judiciário questão extraída expressamente do conteúdo programático do edital.
Quer dizer então que o Distrito Federal deve aprovar candidato à PMDF que não sabe sequer por que foi criada ou como funciona a RIDE/DF? A questão nº 44 é evidente que a assertiva A está correta, uma vez que existe enorme adequação de constar os direitos fundamentais em uma Constituição, que, aliás, etimologicamente vem do latim constituere, que significa constituir, criar, delimitar ou demarcar, ou seja, a Constituição é o estatuto fundador de uma sociedade política e, no caso da constituição de um Estado Democrático de Direito, como é o nosso, somente é possível se esse estatuto consagrar direitos fundamentais.
Na verdade, faltou estudo para o candidato e sobrou criatividade ao advogado postulante.
Assim, inexiste qualquer indício de prova de que as decisões administrativas impugnadas apresentam vício de ilegalidade ou abuso de poder.
Desta forma, o que o autor postula é reexaminar o conteúdo dos critérios de correção utilizados pela banca, que a todos alcançou em nome da isonomia, em evidente ofensa aquilo que foi julgado pelo Colendo STF no Tema 485 de Repercussão Geral.
A questão posta nos presentes autos não demanda nenhuma necessidade de dilatação probatória.
Em tais hipóteses, é o caso de improcedência liminar do pedido, na forma do art. 332, II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Ante o exposto, julgo LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, se houver, com a exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários.
Havendo a interposição de apelação, façam-se conclusos para análise do juízo de retratação, na forma do art. 332, § 3º, do CPC.
Não havendo a interposição de apelação, intimem-se os réus, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:08:20.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
14/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701908-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: GIOVANI ASSIS FERNANDES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); INSTITUTO AOCP (CPF: 12.***.***/0001-53); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 1032, Sala, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Nome: INSTITUTO AOCP Endereço: Avenida Doutor Gastão Vidigal, - até 2204 - lado par, Zona 08, MARINGÁ - PR - CEP: 87050-440 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de reiteração de ação de conhecimento, Proc. nº 0714852-59.2023.8.07.0018, cuja inicial foi indeferida por sentença que transitou em julgado. 1.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequar o valor da causa ao proveito econômico que pretende obter, ainda que por estimativa, na eventualidade de o pedido, tal como formulado na inicial, vir a ser julgado procedente, atentando para o disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, em 12 remunerações do cargo postulado.
Pena: indeferimento da petição inicial. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovantes atualizados de rendimentos e documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:34:49.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
04/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/03/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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