TJDFT - 0750496-17.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 10:30
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:50
Decorrido prazo de CLAUS DA SILVA em 11/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de CLAUS DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:25
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750496-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: CLAUS DA SILVA, MARIA LUCIENE DE SOUSA SENTENÇA Após a prolação da sentença de ID 188479795, as partes informam e comprovam a celebração de acordo.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 21:51:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
13/03/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:47
Homologada a Transação
-
12/03/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750496-17.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DAS PAINEIRAS REU: CLAUS DA SILVA, MARIA LUCIENE DE SOUSA SENTENÇA CONDOMÍNIO JARDINS DAS PAINEIRAS ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de CLAUS DA SILVA e MARIA LUCIENNE DE SOUSA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega que os réus são proprietários da unidade B-02 do condomínio, conforme certidão de ônus de ID 181088943.
Afirma que os réus deixaram de efetuar o pagamento das despesas condominiais ordinárias de julho, outubro e novembro de 2023, perfazendo o débito de R$1.466,06 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme planilha de ID 181088942.
Requer a condenação do réu ao pagamento da despesa de R$ 1.466,06 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos).
Juntou com a inicial quadro demonstrativo de débito, ID 181088942, ata de eleição do síndico (ID 181092195), convenção condominial (ID181092204) e de constituição da taxa ordinária cobrada com fundo de reserva (ID 181092201, 11/28).
Custas de ingresso ao ID 181088940.
Recebida a inicial, os réus foram citados pessoalmente aos IDs 185709716 e 185710598, mas deixaram transcorrer “in albis” o prazo para contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os réus, embora devidamente citados, deixaram de apresentar sua contestação no prazo legal quando instados a fazê-lo, de modo que lhe DECRETO sua revelia.
Contudo, é importante frisar que a revelia não implica necessariamente no julgamento automático de procedência da pretensão deduzia, devendo o juízo analisar as condições da ação e as provas existentes nos autos.
Assim, passo a julgar antecipadamente a lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso II, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pela parte autora, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Nessa senda, analisando detidamente os documentos acostados pela parte autora, verifico que os pedidos aduzidos pela parte autora estão respaldados num lastro probatório mínimo.
Vejamos.
A cobrança se refere a taxas condominiais de julho, outubro e novembro de 2023, perfazendo o débito de R$ 1.466,06 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme planilha de ID 181088942.
Assim, considerando que a estipulação das taxas devidas foi fixada por Assembleia (ID 181092201, 11/28), e estando certo que os requeridos não teriam impugnado a regularidade formal das referidas Assembleias e nem suscitado eventual nulidade na realização dos atos, exsurge evidenciada a legitimidade das decisões coletivas tendentes a implementarem as taxas ordinárias, fundos de reserva e demais taxas, presumindo-se que foram realizadas dentro da legalidade, de forma que todos os condôminos se acham jungidos à observância do que fora decidido pelas Assembleias.
Oportuno consignar, ademais, que a convenção do condomínio possui natureza estatutária e força vinculativa, a conferir poderes para a instituição, observados o quorum mínimo e as normas de convocação e deliberação, das taxas necessárias ao rateio das despesas, ficando o condômino obrigado ao seu pagamento, por força do disposto no artigo 1.336, inciso I, do Código Civil.
Com isso, achando-se suficientemente demonstrada a existência das obrigações “propter rem”, validamente advindas das decisões assembleares soberanas, que instituíram as taxas ordinárias, a condenação da parte requerida, como titular das obrigações impostas, é medida que ora se impõe.
Considerando, ainda, a prevalência do interesse da coletividade que integra o condomínio (REsp 223282/SC, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 17.10.2000, DJ 28.05.2001 p.162), é plenamente possível que o condomínio demande judicialmente os proprietários legalmente indicado na matrícula do imóvel, em busca da satisfação dos débitos existentes.
Cediço ainda que o condômino tem o dever de pagar as taxas referentes às despesas do condomínio e tal obrigação decorre de Lei.
Neste sentido é a intelecção do art. 12 da Lei n. 4.591/61: "Art. 12.
Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio." Desta forma, não tendo os réus se desincumbido do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos dos artigos 350 e 373, inciso II, ambos do CPC, o reconhecimento da dívida, com a consequente condenação dos réus é medida que se impõe.
Além disso, a obrigação dos réus, proprietários do imóvel, é solidária e indivisível, pelas despesas condominiais, conforme arts. 258 e 275, do Código Civil.
Quanto aos encargos moratórios, tenho que cabível a incidência de multa moratória, correção monetária para atualização da moeda, bem como juros de mora a partir da data do vencimento da dívida, por se tratar de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo (EREsp 1250382/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/04/2014, DJe 08/04/2014), não merecendo guarida o alegado em defesa pelo primeiro réu quanto ao excesso na cobrança.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR os réus solidariamente ao pagamento das taxas condominiais ordinárias, no importe R$ 1.466,06 (mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e seis centavos), conforme planilha de ID 181088942, bem como as parcelas vencidas e vincendas até o trânsito em julgado a teor do artigo 323 do CPC.
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de multa moratória de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do vencimento de cada parcela.
Por conseguinte, resolvo o processo, mediante resolução de mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:34:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 04 -
02/03/2024 08:29
Recebidos os autos
-
02/03/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 08:29
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/03/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CLAUS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE DE SOUSA em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/12/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/12/2023 15:16
Expedição de Mandado.
-
29/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2023 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:09
Outras decisões
-
08/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706469-25.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque- 2 Etapa - Qd...
Bruna Patricia Ferreira Mendes
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:50
Processo nº 0710727-48.2023.8.07.0018
Marcia Valeria dos Santos Fernandes
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 17:15
Processo nº 0716945-62.2022.8.07.0007
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Antonio Carvalho dos Santos
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 10:16
Processo nº 0716945-62.2022.8.07.0007
Antonio Carvalho dos Santos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Jean Carlos Ruiz Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 11:38
Processo nº 0707736-19.2024.8.07.0001
Emily Carvalho Mamedio
Debora Cardoso Franca Santos Sociedade I...
Advogado: Emily Carvalho Mamedio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 12:15