TJDFT - 0705678-65.2019.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:27
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 18:41
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
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01/11/2024 03:06
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/08/2024 17:23
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
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13/08/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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13/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:12
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 16:11
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:27
Desentranhado o documento
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09/08/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 14:26
Desentranhado o documento
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31/07/2024 20:49
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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24/05/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 12:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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09/04/2024 10:53
Outras decisões
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08/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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08/04/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705678-65.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA, ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS, MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal, ID 190217162, em face da Decisão ID 187779772.
O embargante alega contradição na decisão embargada, visto que homologou os cálculos apresentados pela contadoria, que divergem dos cálculos dos executados.
Afirma que o percentual total dos juros adotado pela d.
Contadoria (juros + Selic) está consideravelmente superior ao percentual total dos juros adotado pelo embargante (juros + Selic).
Ressalta que a d.
Contadoria não apresentou separadamente os valores atualizados dos juros e da Selic, não há como esclarecer qual índice resultou na diferença a ser apontada." Em contrarrazões, ID 190997382, os embargados requerem a rejeição dos embargos, por ausência dos apontados vícios. É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, ID 190217162, porquanto tempestivos.
O recurso em análise tem como escopo, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, vícios que contaminam o pronunciamento jurisdicional.
No entanto, o recurso manejado pela parte não merece acolhida, uma vez que a Decisão, ID 187779772., não contem qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Como cediço, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a decisão.
A decisão embargada apenas homologou os cálculos elaborados em cumprimento com os parâmetros fixados na decisão ID 187779772.
Analisando detidamente a planilha juntada pela Contadoria ID 174545251, verifica-se que os juros de 0,5% foram realizados desde o trânsito em julgado, de 13/04/1998 até 31/05/2018, e após essa data apenas a SELIC.
Ao passo que a correção monetária incidiu apenas até 05/2018.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos.
I.
Brasília - DF, data e hora conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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22/03/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/03/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0705678-65.2019.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS identificados pelo ID nº 190217162.
Nos termos da Portaria deste Juízo, à parte contrária para contrarrazoar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado digitalmente) -
18/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0705678-65.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA, ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS, MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença oriunda de ação coletiva (autos do processo nº 15106/93, convertido no PJE nº 0000805-28.1993.8.07.0001), no qual as exequentes individuais MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA, ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS, MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS requereram que o DISTRITO FEDERAL seja compelido ao pagamento das, respectivas, quantias de R$ 12.941,54, R$18.639,21 e R$ 16.231,85 (ID 138811863), bem com os honorários ID 138817193.
A decisão ID 164450466 que (I) rejeitou a alegação da inépcia da inicial; (II) determinou a remessa dos autos à Contadoria para apurar o valor devido, conforme parâmetros fixados.
Cálculos da Contadoria ID 174545251 As exequentes não concordam com o cálculos apresentados pela Contadoria, ID 175700957.
O Distrito Federal impugnou os cálculos apresentados pela Contadoria.
Alegou que " o INPC aplicado pela d.
Contadoria está superior ao utilizado por esta Gerência.
Além disso, o percentual total dos juros adotado pela d.Contadoria (juros + Selic) está consideravelmente superior ao percentual total dos juros adotado por esta Gerência (juros + Selic).
No entanto, como a d.
Contadoria não apresentou separadamente os valores atualizados dos juros e da Selic, não há como esclarecer qual índices resultaram na diferença a ser apontada. " Alegou excesso de R$ 3.869,18.
ID 176346590. É o relatório.
Decido.
I _ DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS A decisão ID 164450466 fixou os parâmetros para os cálculos no seguinte sentido: a) os valores a serem restituídos compreende tão somente o período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, data da vigência da Lei nº 8.688/93, observada a anterioridade nonagesimal; b) os juros moratórios devem corresponder ao índice fixado no título executivo judicial, ou seja, 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998); c) a correção monetária deve ter como parâmetro o INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar n. 943/2018.
A partir de 2/6/2018, o crédito deve ser atualizado conforme a Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento).
As planilhas apresentadas pela Contadoria utilizaram a "correção monetária INPC até 05/2018" e os juros mensais "desde 13/04/1998 (Trânsito em Julgado) até 31/05/2018 e Selic LC 943/18 desde 06/2018 (Trânsito em Julgado) para o(s) valore(s) anteriore(s) a esta data e do(s) vencimento(s) para o(s) posteriore(s) até 10/2023" ID 174545251 (grifei).
Portanto, os cálculos apresentados pela Contadoria atendem aos parâmetros fixados na decisão ID 164450466. 1 _ Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a quantia exequenda em R$ 7.939,24 acrescida de 10% referente aos honorários de sucumbência, nos termos do cálculo da Contadoria ID 164450466 e do pedido do advogado ID 138811863.. 2 _ Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em favor do Distrito Federal em 10% do proveito econômico.
Ou seja, a quantia decotada do valor aprensentado na petição inicial ID 138811863, atualizado até setembro de 2022. 3 _ Homologo a renúncia ao crédito excedente a 10 (dez) salários mínimos, feita pelo advogado BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI quanto aos valores devidos à título de honorários sucumbenciais, ID 138811863. 4 _ Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) requisição(ções) para pagamento, inclusive os honorários fixados no título, conforme requerido ID 138817193 e não impugnado pelo Distrito Federal.
II _ DA EXPEDIÇÃO DE RPV 5 _ Em face da renúncia expressa manifestada pela parte exequente BRUNO BORGES JUNQUEIRA TASSI em relação aos créditos que ultrapassem ao valor de 10 (dez) salários mínimos, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), ID 138811863.. 6 _ Após, intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC, a seguir transcrito: 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
II _ DO DEPÓSITO JUDICIAL 7 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 7.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 8 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 8.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
III _ DA AUSÊNCIA DE DEPÓSITO 9 _ Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 9.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 9.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 9.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 9.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 9.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 9.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 9.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:14
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/11/2023 04:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/10/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 17:02
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
30/08/2023 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 01/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:26
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
20/04/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
12/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 19:36
Outras decisões
-
28/02/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/02/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:05
Recebidos os autos
-
30/01/2023 19:05
Outras decisões
-
18/10/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
18/10/2022 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS em 30/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 16:12
Recebidos os autos
-
05/03/2020 23:54
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
05/03/2020 23:53
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 22:58
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 22:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2019 00:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2019 00:38
Expedição de Certidão.
-
15/12/2019 00:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 21:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 17:31
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2019 06:38
Publicado Sentença em 17/10/2019.
-
17/10/2019 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 17:41
Recebidos os autos
-
14/10/2019 17:41
Declarada decadência ou prescrição
-
14/10/2019 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/10/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 03:42
Publicado Despacho em 30/09/2019.
-
27/09/2019 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 17:54
Recebidos os autos
-
25/09/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2019 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/09/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 06:17
Publicado Decisão em 17/07/2019.
-
16/07/2019 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2019 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 10:01
Recebidos os autos
-
13/07/2019 10:01
Decisão interlocutória - recebido
-
10/07/2019 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/07/2019 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2019 05:16
Publicado Decisão em 26/06/2019.
-
25/06/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2019 18:16
Recebidos os autos
-
21/06/2019 18:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/06/2019 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/06/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 18:40
Recebidos os autos
-
18/06/2019 18:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/06/2019 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/06/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 05:14
Publicado Decisão em 07/06/2019.
-
06/06/2019 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 23:37
Recebidos os autos
-
04/06/2019 23:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/06/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/06/2019 13:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/06/2019 13:06
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2019 00:34
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
03/06/2019 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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