TJDFT - 0705678-65.2019.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707767-61.2019.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCIONE PIMENTEL BARROS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I _ DA FASE DE CONHECIMENTO ALCIONE PIMENTEL BARROS propôs ação declaratória de obrigação de fazer c/c cobrança contra o Distrito Federal atribuindo a causa o valor de R$ 128.754,12 (cento e vinte e oito mil setecentos e cinquenta e quatro reais e doze centavos), ID 41612752 Procuração outorgada aos Advogados Leonardo Farias das Chargas e outros, ID 41613113.
Gratuidade deferida, ID 41646842 Em 17/02/2020, foi proferida sentença de improcedência, nos seguintes termos, ID 56707455: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, apenas para determinar seja efetuada a incorporação ao vencimento básico da parte autora do valor relativo à GATA, conforme tabela constante da Lei Distrital n. 5.008/2012, bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pela autora, considerado o período a partir de 1/10/2015 até a incorporação efetiva da GATA já referida.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo índice legal desde a data do vencimento.
O valor do débito deverá ser apurado mediante cálculo a ser apresentado pela parte autora quando requerido o cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora a arcar com o equivalente à metade das custas processuais.
Sem custas para o DISTRITO FEDERAL, por ser isento.
Condeno a parte autora a arcar com honorários advocatícios, estes fixados proporcionalmente em 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado pelo índice legal desde a propositura da ação, na forma do art. 85, § 4º, III, do NCPC.
Os honorários advocatícios devidos pelo DISTRITO FEDERAL serão fixados oportunamente, nos termos do art. 85, § 4º, II, do NCPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC).
Observe-se para a parte autora o art. 98, § 3º, do NCPC.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II, do NCPC.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 27/05/2020, ID 64121945.
II _ DO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O ALCIONE PIMENTEL BARROS requereu o cumprimento da sentença quanto à obrigação de fazer, ID 79315133.
Requerida a manutenção da gratuidade da justiça concedida na fase de conhecimento. É o breve relatório.
DECIDO. 1 _ Tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer interfere na de pagar, intime-se a Fazenda Pública a: 1.1 _ na forma do art. 535, do CPC, a implementar a obrigação de fazer imposta no título executivo ID 56707455, consistente em "seja efetuada a incorporação ao vencimento básico da parte autora do valor relativo à GATA, conforme tabela constante da Lei Distrital n. 5.008/2012, , bem como condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GATA ao vencimento básico e sua repercussão sobre as demais vantagens percebidas pela autora, considerado o período a partir de 1/10/2015 até a incorporação efetiva da GATA já referida.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo índice legal desde a data do vencimento.", no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitado a R$ 120.000. 2 _ Após, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para (I) se manifeste quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e (II) se o caso, emende o pedido de cumprimento de sentença quanto ao valor total almejado. 3 _ Torno sem efeito a decisão ID 183255311, proferida com equívoco. 4 _ Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença" 5 _ Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte exequente na fase de conhecimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/09/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 18:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
01/12/2021 18:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
20/11/2021 00:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 09/11/2021 23:59:59.
-
28/10/2021 00:05
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2021 16:40
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/10/2021 16:40
Defiro
-
25/10/2021 13:40
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
25/10/2021 13:33
Recebidos os autos
-
25/10/2021 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS em 22/10/2021 23:59:59.
-
23/10/2021 02:23
Decorrido prazo de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA em 22/10/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/10/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:15
Publicado Certidão em 30/09/2021.
-
29/09/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 22:52
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 12:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 12:38
Remetidos os Autos da(o) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira para COREC - (em grau de recurso)
-
27/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 02:17
Publicado Ementa em 18/08/2021.
-
18/08/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:35
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:18
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/08/2021 18:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/08/2021 17:02
Recebidos os autos
-
05/08/2021 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2021 18:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
22/07/2021 18:35
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
22/07/2021 18:35
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2021 02:33
Publicado Ementa em 06/07/2021.
-
05/07/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 19:02
Recebidos os autos
-
09/06/2021 17:04
Conhecido o recurso de MARIA VALDETE DIAS ALVARENGA - CPF: *67.***.*77-72 (APELANTE), ELIZABETH MARIA DA CONCEICAO DIAS - CPF: *33.***.*51-20 (APELANTE) e MARIA BERNADETE FERREIRA DIAS - CPF: *67.***.*00-72 (APELANTE) e provido
-
09/06/2021 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:08
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
02/06/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 15:39
Desentranhamento
-
31/05/2021 15:56
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 15:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:32
Deliberado em Sessão - Retirado
-
07/04/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 17:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/03/2021 11:04
Recebidos os autos
-
29/06/2020 18:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/05/2020 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
12/05/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2020 02:15
Publicado Despacho em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 18:29
Recebidos os autos
-
04/05/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/04/2020 10:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
13/04/2020 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 12:12
Recebidos os autos
-
10/03/2020 12:12
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
-
05/03/2020 23:54
Recebidos os autos
-
05/03/2020 23:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701851-70.2024.8.07.0018
Eduardo Antonio Waller
Comandante Geral do Cbmdf
Advogado: Timoteo Carneiro Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2025 19:15
Processo nº 0701873-31.2024.8.07.0018
Maria das Neves Alves de Morais
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Arley Lopes de Alencar Cortez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 15:27
Processo nº 0707893-89.2024.8.07.0001
Dailene Alves Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Jessica Marques de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 12:04
Processo nº 0701809-21.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Vilmar Sobral Sales
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 15:06
Processo nº 0701809-21.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 17:08