TJDFT - 0707320-64.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707320-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: EDMILSON FERREIRA PEREIRA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora sobre o imóvel localizado na Quadra 04, conjunto 01, Lote 06, 2ª Etapa, Bloco “B”, Apartamento 304, Paranoá – DF, matrícula 137309, do 2º Ofício do Registro de Imóveis.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 14 de agosto de 2025 15:11:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 20:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/08/2025 21:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 17:22
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/07/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 21:33
Recebidos os autos
-
23/05/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 21:33
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON FERREIRA PEREIRA - CPF: *93.***.*58-53 (EXECUTADO).
-
07/05/2025 05:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA PEREIRA em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 16:37
Expedição de Termo.
-
25/03/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 21:12
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:12
Outras decisões
-
12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:01
Recebidos os autos
-
06/03/2025 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 11:13
Recebidos os autos
-
13/01/2025 11:13
Não conhecidos os embargos de declaração
-
12/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:48
Outras decisões
-
25/11/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/11/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2024 22:27
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707320-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: EDMILSON FERREIRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Indefiro o pedido de ID 201564812.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 27/06/2030, eis que o título executivo é um contrato de prestação de serviços, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 28 de junho de 2024 16:18:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/06/2024 20:56
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:50
Outras decisões
-
12/06/2024 17:50
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 19:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 19:20
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
20/05/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/05/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
14/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 08:43
Recebidos os autos
-
10/05/2024 08:43
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
24/04/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:46
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:46
Outras decisões
-
11/04/2024 19:46
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA PEREIRA em 09/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707320-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: EDMILSON FERREIRA PEREIRA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:53:10.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
04/03/2024 21:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707320-64.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE- 2 ETAPA - QD 4 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: EDMILSON FERREIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em 22/02/2024 decorreu o prazo para a parte ré apresentar resposta.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a trazer aos autos planilha atualizada dos débitos no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de EDMILSON FERREIRA PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 22:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:25
Outras decisões
-
04/12/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2023 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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