TJDFT - 0709088-37.2023.8.07.0004
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara dos Delitos de Tr Nsito do Gama
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:01
Expedição de Carta.
-
01/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 13:14
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
25/03/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDEGAM Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama Número do processo: 0709088-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VILMAR SANTOS LOPES SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ofereceu denúncia (id. 170588652) contra VILMAR SANTOS LOPES, já qualificado nos autos, por infração ao art. 306, § 1º, inciso II, e §2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), nos seguintes termos: "No dia 22 de julho de 2023 (Sábado), por volta das 12h46min, em via pública em frente ao Lote 78 da Quadra 36, Setor Leste, Gama/DF, o denunciado VILMAR, de forma livre e consciente, conduziu o veículo micro-ônibus KIA/BESTA, cor azul, placa KEW6831/GO, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conduta constatada pela existência de sinais característicos de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado, na condução do micro-ônibus KIA/BESTA, colidiu contra os veículos GM-CHEVROLET/SPIN, placa OKX1830/DF, cor branca, de propriedade de Francisco Marcelo Rodrigues Matos, e HONDA/CIVIC, placa REN2D35/DF, cor preta, de propriedade de Wanderson Batista Godoi Rodrigues, os quais estavam parados.
Após o acidente, Wanderson e Francisco foram ao encontro do denunciado, ocasião em que, após perceberem que ele estava em completo estado de embriaguez, acionaram a Polícia Militar.
Os Policiais Militares se deslocaram ao local e constataram que o denunciado, de fato, apresentava nítidos sinais de embriaguez, tais como odor de álcool no hálito, fala alterada e desconexa e dificuldade de equilíbrio.
Os policias ofertaram o etilômetro ao denunciado, que, em razão de seu estado de embriaguez, sequer conseguiu soprar o equipamento.
Em razão disso, os policiais lavraram Termo de Constatação de Embriaguez (ID.166206014) e conduziram o denunciado à delegacia”.
Em virtude deste fato foi efetuada a prisão em flagrante do agente no dia 22/07/2023 (id. 166206004), a qual foi homologada, tendo lhe sido concedida liberdade provisória com fiança no dia 24/07/2023 por decisão proferida pelo Núcleo de Audiência de Custódia deste Tribunal (id. 166244358).
A fiança arbitrada foi recolhida (id. 166266082) e o réu colocado em liberdade (id. 166309584).
Em 31/08/2023, o Ministério Público ofereceu a denúncia em desfavor do acusado (id. 170588652), a qual foi recebida pelo Juízo em 14/09/2023 (id. 171778204).
O acusado foi citado (id. 173406334) e apresentou resposta à acusação (id. 174222638) por intermédio de defensor constituído.
Em razão da ausência de elementos aptos a ensejar a absolvição sumária do réu, foi dado prosseguimento ao feito (id. 174321591).
A instrução processual transcorreu conforme a ata de audiência de id. 187823135, com oitiva das testemunhas de acusação Sergio Lemos Canuto e Francisco Marcelo Rodrigues Nonato, e o interrogatório do acusado.
Em alegações finais, apresentadas em audiência (id. 187823135), o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
A defesa, em suas alegações finais orais apresentadas na audiência (id. 187823143), requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a não aplicação da penalidade de suspensão da CNH, pois o acusado trabalha como motorista. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao exercício da ação penal, e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
A pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia deve prosperar, impondo-se a condenação do réu pelo crime de embriaguez na condução de veículo automotor, pois constam do processo provas suficientes da materialidade e da autoria deste delito.
Com efeito, a materialidade e a autoria do crime restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante nº 209/2023-14ªDP (id. 166206004), termo de constatação de embriaguez (id. 166206014), comunicação de ocorrência policial nº 3.371/2023-0- 20ªDP (id. 166206017), e prova oral colhida em Juízo.
A testemunha Francisco Marcelo Rodrigues Nonato, inquirida em audiência de instrução (id 187823137), relatou que é proprietário do veículo Spin atingido pelo automóvel conduzido pelo acusado no dia do fato.
Narrou que seu carro estava estacionado na rua quando ouviu um barulho de batida.
Ao se dirigir até o local constatou que o réu havia efetuado a colisão.
Notou, então, que ele apresentava sinais visíveis de embriaguez, não aguentando nem ficar em pé.
No mais, afirmou que já foi indenizado pelo acusado.
A testemunha Sergio Lemos Canuto, policial que atendeu a ocorrência, prestou depoimento em audiência (id. 187823136) no mesmo sentido do que havia sido prestado em sede policial (id. 166206005, pg. 1), afirmando que a equipe foi acionada para se deslocar ao local do fato, pois um indivíduo embriagado teria colidido em veículos.
Ao chegar no endereço, encontrou o réu Vilmar no chão muito alcoolizado, não conseguia levantar nem falar, sequer sabia onde estava, e havia colidido o micro ônibus que conduzia em dois veículos.
O acusado tentou assoprar no etilômetro para realização do teste, mas não conseguiu em razão do estado de embriaguez.
O réu, perante a autoridade policial (id. 166206005, pg. 5) deixou de ser ouvido em razão do estado de embriaguez.
Em seu interrogatório em Juízo (id. 187823142) confessou os fatos, afirmando que ingeriu bebida alcoólica (cerveja) e depois conduziu o veículo.
Desse modo, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, veio a respaldar os elementos produzidos na fase investigativa, demonstrando que o acusado de fato conduziu veículo automotor depois de ter ingerido bebida alcoólica, tendo colidido com outros dois automóveis que estavam estacionados.
Ao ser entrevistado pela equipe policial que atendeu a ocorrência, o réu demonstrou sinais nítidos de embriaguez, os quais foram apontados no termo de constatação de id. 166206014 (sonolência, odor de álcool, desequilíbrio, fala alterada, dispersão), tanto que não conseguiu realizar o teste do bafômetro em razão do estado em que se encontrava.
A esse respeito, cumpre consignar que é irrelevante o fato de o acusado não ter se submetido ao teste de alcoolemia, haja vista que o acervo probatório se apresenta suficiente para comprovar o fato.
O próprio § 2º do artigo 306 do CTB permite outras modalidades de prova além do teste, e o § 1º, II, do mesmo dispositivo, admite expressamente a constatação da embriaguez por sinais que a indiquem, como ocorreu no caso em tela, em que foi lavrado o termo acima.
Assim, comprovada a presença das elementares do crime previsto no artigo 306 do CTB, quais sejam, a condução de veículo automotor e a alteração da capacidade psicomotora pelo estado de embriaguez, e ausentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade, de rigor a condenação.
Importante destacar que por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, basta a comprovação de que o réu conduziu veículo com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Não fosse isso, ainda que desnecessário para configuração do crime, no caso em tela a condução do acusado gerou risco, tanto que atingiu dois veículos.
Por fim, em relação ao pedido formulado pela defesa para que não seja aplicada a pena de suspensão da habilitação, não é dado a este Juízo deixar de aplicá-la, uma vez que se trata de penalidade cominada no preceito secundário cumulativamente com a pena privativa de liberdade, sem deixar qualquer margem de discricionariedade ao juízo.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO.
SANÇÃO CUMULATIVA E OBRIGATÓRIA.
A pena de suspensão para permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é sanção expressamente estabelecida no preceito secundário do art. 306 do CTB, cumulativa e obrigatória, não havendo margem para discricionariedade do Juiz em sua aplicação ou não, mas, tão somente, no prazo a ser aplicado, que, segundo a jurisprudência pátria, deve guardar relação proporcional com a pena corporal” (TJDFT - Acórdão 1809487, 07040710720208070010, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/2/2024, publicado no DJE: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória deduzida na denúncia para CONDENAR o réu Vilmar Santos Lopes como incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo à DOSIMETRIA da pena, em observância ao disposto no artigo 68 do Código Penal.
Nos termos do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal a dosimetria da sanção penal deve ser fixada de acordo com princípio da individualização da pena, o qual tem por baliza no ordenamento jurídico brasileiro os artigos 59 e 69 do Código Penal brasileiro que encampam o critério trifásico de Nelson Hungria.
Cumpre ainda ressaltar que o art. 291, §4°, do CTB impõe ao julgador a observância de especial atenção às circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade do agente, às circunstâncias e às consequências do crime.
Na primeira fase, em análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a culpabilidade do agente, compreendida como o juízo de censura do comportamento, não oferece razões a justificar uma valoração negativa, pois não extrapola a conduta já prevista no tipo em questão.
O acusado não possui registros que possam ser considerados como maus antecedentes (id. 187920806).
De sua personalidade nada se apurou, tampouco de sua conduta social.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias não devem ser sopesadas de forma negativa, pois naturais à espécie.
As consequências não ultrapassam os limites do tipo penal.
Não há falar em comportamento da vítima nesta espécie de crime.
Assim, atenta a essas diretrizes, fixo a pena base no mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, estão ausentes circunstâncias agravantes.
Por outro lado, está presente a atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do CP, considerando que, ao ser interrogado em juízo, o acusado confessou que ingeriu bebida alcoólica e conduziu o veículo automotor.
Contudo, considerando que a pena não pode ser fixada nesta etapa aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), deixo de atenuá-la, mantendo-a em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual estabilizo a pena privativa de liberdade, fixando-a definitivamente em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Aplico ao sentenciado, ademais, a pena de suspensão do direito de dirigir veículos automotores pelo prazo de 02 (dois) meses, tendo em vista as diretrizes acima consideradas e o que dispõem o preceito secundário do art. 306 e o artigo 293, ambos do CTB.
Fixo o valor do dia-multa na proporção de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro nos artigos 49, § 1º, e 60, ambos do Código Penal, considerando que não há maiores informações sobre a condição econômica do réu.
Fixo o regime ABERTO para início do cumprimento da pena, tendo em vista as disposições contidas no art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal. É cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pois preenchidos os requisitos necessários para tanto, listados no art. 44 do Código Penal, já que o acusado não é reincidente, todas as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, a pena foi fixada em patamar não superior a quatro anos e o crime não foi perpetrado mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Ademais, a substituição se mostra recomendável, uma vez que as medidas alternativas, no caso concreto, amoldam-se melhor ao cumprimento da função da pena, no que toca aos aspectos preventivo e repressivo, permitindo com maior eficácia a ressocialização do condenado.
Posto isto, em observância ao artigo 44, § 2º, 1ª parte, SUBSTITUTO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO, consistente em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS à comunidade ou entidades públicas, nos termos do art. 312-A do CTB, nos moldes a serem definidos pelo Juízo da VEPEMA.
A suspensão condicional da pena fica prejudicada ante a substituição acima, na forma do art. 77, III, do Código Penal.
Quanto ao disposto no art. 387, § 1º, do CPP, mantenho a liberdade provisória concedida ao réu, pois não se verificam os requisitos necessários ao cárcere preventivo.
Atenta ao disposto no artigo 387, inciso IV, do CPP, deixo de fixar valor mínimo para a reparação de danos em favor dos proprietários dos veículos atingidos, haja vista que já houve reparação material, conforme afirmado nos depoimentos prestados em audiência, tanto que o Ministério Público, em suas alegações finais, apontou a desnecessidade de fixação de indenização mínima.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP.
Eventual requerimento de isenção deverá ser apresentado ao Juízo das Execuções Penais.
Com o trânsito em julgado: a) cumpra-se o disposto no artigo 295 do CTB, oficiando ao Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e ao DETRAN-DF; b) comunique-se ao INI; c) oficie-se ao TER-DF para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal; d) expeça-se a guia de execução definitiva.
Certifique a Secretaria do Juízo se há bens apreendidos relacionados a estes autos, sendo que em caso positivo deverá ser dada vista ao Ministério Público e, em seguida, a remessa conclusos.
Sentença registrada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama/DF, 29 de fevereiro de 2023.
CAMILA THOMAS Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2024 15:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 22:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 05:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
20/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:30, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama.
-
17/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 10:45
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
09/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 20:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 21:58
Recebidos os autos
-
05/10/2023 21:58
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
04/10/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
04/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 20:06
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
27/09/2023 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 17:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
14/09/2023 22:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
31/08/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:20
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
14/08/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
14/08/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:35
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/07/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MAURA DE NAZARETH
-
24/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito do Gama
-
24/07/2023 18:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/07/2023 17:56
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/07/2023 15:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/07/2023 15:55
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
24/07/2023 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:15
Juntada de gravação de audiência
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2023 17:40
Juntada de laudo
-
23/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 15:09
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
22/07/2023 15:39
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Carlos Augusto Vieira Junior
Advogado: Marcelo Barreto de Freitas Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 10:20