TJDFT - 0700367-40.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 11:25
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LOIANE CACAU MENDES em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 13:20
Juntada de intimação de pauta
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/06/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
12/06/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:17
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:12
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/06/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2024 02:19
Publicado Acórdão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:25
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:25
Conhecido o recurso de LOIANE CACAU MENDES - CPF: *17.***.*88-24 (AGRAVANTE) e provido
-
20/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/04/2024 17:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
16/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700367-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOIANE CACAU MENDES AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DECISÃO Ante a comprovação da hipossuficiência, concedo à Agravante os benefícios da gratuidade de justiça.
Não há pedido liminar, portanto, recebo o agravo com efeito devolutivo.
Intime-se a Agravada para que apresente resposta no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de março de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
19/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/03/2024 14:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LOIANE CACAU MENDES - CPF: *17.***.*88-24 (AGRAVANTE).
-
19/03/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/03/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0700367-40.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LOIANE CACAU MENDES AGRAVADO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pela Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que a Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 28 de fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
28/02/2024 15:22
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 09:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/02/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
27/02/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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