TJDFT - 0702610-73.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA, PEDRO HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre petição ID 242464564, no prazo de 15 (quinze) dias.
Planaltina-DF, 18 de agosto de 2025 11:19:27.
TANIA MARGARETH LEAL RIBEIRO Servidor Geral -
18/08/2025 11:20
Juntada de Certidão
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16/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Juntada de Alvará de levantamento
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17/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA O exequente juntou planilha de ID 222767750 para a cobrança de honorários de sucumbência.
Por sua vez, o executado realizou a juntada do valor integral em ID 228111367, motivo pelo qual o feito deverá ser extinto em razão do pagamento dos honorários de sucumbência.
Transfira-se a quantia de R$ 6.075,21, depositada em ID 228111367, em favor do exequente PEDRO HENRIQUE SANTANA TEIXEIRA, de imediato.
Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC.
Feito, dê se baixa no segundo exequente.
O feito prosseguirá em relação aos demais termos da sentença.
O primeiro exequente requer a fixação de astreintes em razão do executado não ter quitado as parcelas do financiamento (ID 230926861), conforme determinado na sentença de ID 198381157.
Afirma que seu nome está negativado no SERASA e que as parcelas constam nos sistemas do Banco como inadimplidas.
Alega ainda que que ligou para o serviço de atendimento da instituição financeira executada na tentativa de adiantar as parcelas do contrato, mas foi informado que não seria possível em decorrência de constarem parcelas em atraso, todas já declaradas quitadas neste feito.
Intimada a se manifestar, a parte executada manteve-se inerte (ID 238385441).
Decido.
No que se refere a negativação de seu nome, a parte exequente não juntou nenhum documento que comprove sua alegação.
Os documentos juntados pela parte executada em ID 220155662, demostram que a parte ré cumpriu a determinação.
No que refere-se a obrigação de declarar quitada as parcelas do financiamento já pagas pelo autor, verifico que no documento juntado em ID 222767749, posterior a manifestação da parte executada, consta que as parcelas ainda se encontram em aberto.
Mesmo intimada, a parte executada deixou de manifestar, não juntando prova de que realizou a quitação das parcelas.
Desse modo, aplico a multa de R$ 5.000,00 fixada na decisão de ID 190103550, em razão do descumprimento da obrigação de fazer.
Fica a parte executada intimada a realizar o depósito da quantia, no prazo de 15 dias.
Caso não haja o depósito, o valor será decotado dos depósitos realizados nos autos.
Fica a parte executada também intimada a juntar comprovante de que houve a baixa das parcelas do financiamento declaradas inexistentes na sentença de ID 198381157, no prazo de 15 dias, sob pena de nova incidência da multa.
Após, intimem-se novamente a exequente para manifestação.
Feito, os autos deverão retornar conclusos para análise do cumprimento da obrigação de fazer e para a liberação dos valores depositados nos autos, conforme determinado na sentença.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
13/06/2025 16:36
Recebidos os autos
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13/06/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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04/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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18/02/2025 16:50
Deferido o pedido de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA - CPF: *01.***.*29-87 (AUTOR).
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06/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 21/01/2025 23:59.
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15/01/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:08
Juntada de Petição de certidão
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20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:34
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:34
Outras decisões
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21/11/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 22/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO O exequente deverá recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como planilha do débito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 184, § 3º, do Provimento da Corregedoria do TJDFT, atualizado em conformidade com o Provimento 1, de 29 de março de 2016).
Intime-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
10/10/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 16:34
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/10/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO A fim de corrigir e lançar a devida movimentação processual, certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 14/08/2024, conforme certificado em ID 209591112.
Considerando a parcial procedência dos pedidos, nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na ausência de novos requerimentos, intimem-se as partes para recolhimento das custas finais nos termos da sentença e, sem prejuízo, remetam os autos conclusos para destinação de valores depositados em Juízo.
Planaltina-DF, 4 de setembro de 2024 17:16:13.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
04/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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03/09/2024 06:56
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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02/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
Esclareço ao embargante que, com exceção das parcelas citadas nominalmente no dispositivo da sentença, declaradas inexigíveis e quitadas, as demais parcelas devem continuar sendo pagas da forma inicialmente pactuada entre as partes, inclusive, sem a necessidade de novas consignações nos autos.
Nesse ponto, não há que se falar em omissão no julgado.
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Por oportuno, registro a quitação das parcelas n. 30 e n. 31, consoante depósitos de ID n. 198781841 e 202076145.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
18/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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18/07/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:48
Embargos de declaração não acolhidos
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01/07/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/06/2024 04:13
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
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26/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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12/06/2024 18:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 10:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
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25/05/2024 03:34
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 04:14
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/05/2024 23:03
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 22:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO As custas iniciais foram recolhidas (ID n. 188532996).
Recebo a inicial.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte busca que a requerida se abstenha de realizar qualquer cobrança em relação às parcelas de n. 14, n. 15, n. 16, n. 17, n. 18, n. 19, n. 20, n. 21, n. 22, n. 59 e n. 60, do contrato de financiamento do veículo VW/GOL, placa RER8D80, cor branca, firmado entre as partes em 25/11/2021.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que as parcelas do financiamento de n. 14, n. 15, n. 16, n. 17, n. 18, n. 19, n. 20, n. 21, n. 22, n. 59 e n. 60, possivelmente, foram pagas pelo autor a terceiro golpista que se passou pela requerida mediante a utilização dos dados do contrato bancário, bem como por meio de táticas não facilmente constatáveis.
Isso porque, como se verifica da documentação acostadas aos autos (ID n. 187832248 a ID n. 187829228): i) o golpista possuía dados do autor e do financiamento bancário; ii) os boletos bancários (ID n. 187832248) detinham, como destinatário final, o nome “BRADESCO FINANCIAMENTO S.A.”; iii) o valor cobrado pelos golpistas, mensalmente, era de valor idêntico à parcela do financiamento do veículo, de modo que, em juízo de cognição sumária, se percebe não haver nenhuma possível promessa de vantagem ao autor em razão do pagamento dos boletos.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque o autor pode sofrer a busca e apreensão do bem em razão da inadimplência.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de efetuar a cobrança, judicial e extrajudicial, do contrato de financiamento veicular de n. 3621818495, sobretudo no tocante às prestações de n. 14, n. 15, n. 16, n. 17, n. 18, n. 19, n. 20, n. 21, n. 22, n. 59 e n. 60, sob pena de multa equivalente a R$ 5.000,00.
Condiciono a medida acima ao depósito judicial das parcelas de n. 23 a n. 28 no prazo de 5 (cinco) dias, que, como consta no ID n. 187829222, também estão em aberto.
Ainda, acaso efetuado o depósito judicial das parcelas de n. 23 a n. 28 no prazo determinado, DEFIRO o pedido de depósito judicial das demais parcelas do financiamento (a partir da parcela de n. 29), observado o vencimento de cada uma, a fim de minorar o prejuízo mútuo das partes.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Confiro à decisão força de mandado de citação/intimação e, portanto, basta seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187829218 Petição Inicial Petição Inicial 24022617293003000000171891053 187829220 Boletos Fraudados Comprovante 24022617293117200000171891054 187832247 Comprovante de residência Comprovante 24022617293166000000171891080 187832245 Comprovantes de pagamento Comprovante 24022617293224100000171891078 187829224 CNH-e Documento de Identificação 24022617293269800000171891058 187829226 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24022617293840800000171891060 187832248 Contato dos golpistas - 01 Especificação de Provas 24022617293329800000171891081 187829243 Contato dos golpistas - 02 Especificação de Provas 24022617293383900000171891076 187829222 Contato dos golpistas - 03 Especificação de Provas 24022617293423000000171891056 187829225 Extrato do Financiamento Documento de Comprovação 24022617293883300000171891059 187829241 Contato dos golpistas - 04 Especificação de Provas 24022617293469500000171891074 187829240 Contato dos golpistas - 05 Especificação de Provas 24022617293539700000171891073 187829239 Contato dos golpistas - 06 Especificação de Provas 24022617293592300000171891072 187829231 Procuração Assinada Procuração/Substabelecimento 24022617293638600000171891064 187829230 Contato dos golpistas - 07 Especificação de Provas 24022617293685200000171891063 187829228 Contato dos golpistas - 08 Especificação de Provas 24022617293788100000171891061 187840708 Petição Petição 24022619474846500000171898932 187957966 Decisão Decisão 24022715460242800000171936895 187957966 Decisão Decisão 24022715460242800000171936895 188196210 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902472577200000172213901 188529844 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24030200070718300000172510882 188532995 GuiaInicial0500062946 Guia 24030200070775900000172510883 188532996 Comprovante_01-03-2024_162621 Comprovante 24030200070827400000172510884 -
16/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/03/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2024 00:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702610-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO FERNANDO MUNIZ BARBOSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJUD, é possível verificar que o autor mantém relacionamento bancário com as seguintes instituições financeiras: BCO DO BRASIL S.A.
CAIXA ECONOMICA FEDERAL BANCO INTER PAGSEGURO INTERNET IP S.A.
MERCADO PAGO IP LTDA. ÓRAMA DTVM S.A.
STONE IP S.A.
NU PAGAMENTOS - IP INTER DTVM AME DIGITAL BRASIL IP LTDA.
BCO VOTORANTIM S.A.
NU INVEST CORRETORA DE VALORES S.A.
Desse modo, para a análise do pedido de gratuidade de justiça, o autor deverá juntar os extratos bancários dos últimos três meses, referente a contas bancárias acima listadas.
Faculto, no mesmo prazo, a juntada do recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
27/02/2024 15:46
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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