TJDFT - 0702604-94.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:11
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 16:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:09
Outras decisões
-
07/04/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 13:59
Outras decisões
-
12/02/2025 13:59
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:17
Outras decisões
-
18/12/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:42
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:42
Outras decisões
-
30/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/07/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 15:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/05/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:00
Deferido o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
16/04/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/04/2024 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 15:46
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de YURI WENDELL DA SILVA NOGUEIRA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702604-94.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA REQUERIDO: YURI WENDELL DA SILVA NOGUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA em desfavor de YURI WENDELL DA SILVA NOGUEIRA, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 4.110,26 (quatro mil cento e dez mil reais e vinte e seis centavos), dívida oriunda de contrato de prestação de serviços educacionais (ID 149471799).
Devidamente citada por correios (ID 165330983), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 179503373, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes (ID 149471799). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ R$ 4.110,26 (quatro mil cento e dez mil reais e vinte e seis centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e mais o valor das parcelas vencidas no curso da lide até o trânsito em julgado da sentença, essas acrescidas de correção monetária e juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos, haja vista cuidar-se de dívida líquida e positiva (Artigo 397 do CCB/2002).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 18:37
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:37
Julgado procedente o pedido
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/01/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 05:57
Recebidos os autos
-
13/12/2023 05:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 05:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/11/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
01/08/2023 17:37
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/07/2023 12:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/06/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
21/04/2023 20:39
Recebidos os autos
-
21/04/2023 20:39
Deferido o pedido de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
20/04/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/04/2023 11:21
Decorrido prazo de GRUPO AJ CONSULTORIA, PROJETOS E EDUCACAO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR) em 17/04/2023.
-
17/04/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
23/02/2023 14:47
Recebidos os autos
-
23/02/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2023 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/02/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709714-47.2023.8.07.0007
Celio Martins Saminez
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:27
Processo nº 0707038-13.2024.8.07.0001
Nivia Maria Lopes Miranda Sanchez
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Alves Walker
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 16:43
Processo nº 0717074-33.2023.8.07.0007
Jose Marcio Valverde Silva
Rudinei Andrioni - ME
Advogado: Jose Augusto Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 22:19
Processo nº 0707038-13.2024.8.07.0001
Izabel Lopes Miranda Sanchez
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tiago Alves Walker
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:58
Processo nº 0717972-47.2022.8.07.0018
Mercia Vaz de Andrade Costa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2022 11:18