TJDFT - 0704317-07.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:21
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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20/08/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA VERAS em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA VERAS em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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07/08/2024 11:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704317-07.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER DA SILVA VERAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de tutela de urgência cautelar requerida por WAGNER DA SILVA VERAS em desfavor de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Em síntese, o autor narra que recebeu proposta de uma pessoa que se apresentou como representante do Banco Santander consistente na portabilidade do empréstimo consignado que o autor mantinha com Banco Inter, com a redução das parcelas.
Para tanto, o autor tomou empréstimo junto ao Santander e repassou o valor ao réu FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, o qual deveria quitar o contrato do autor junto ao Banco Inter, o que não ocorreu, pois o autor acumulou os dois consignados.
Em tratativas com o réu FRASBANK, esse teria informado que teria havido um erro bancário e, como forma de repará-lo, o réu obteria uma parcela ainda menor do consignado mediante novo empréstimo junto ao Santander.
Assim o autor o fez e repassou novamente o valor a FRASBANK, mas novamente o contrato não foi cumprido, fazendo autor acumular três consignados.
O autor alega ter sido vítima de fraude/golpe.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais (emenda de ID 151843527): “a) Seja determinado que o BANCO SANTANDER cesse imediatamente os descontos realizados diretamente nos rendimentos do autor (contracheque), nos valores de R$ 1.100,00 e R$ 659,00, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa por desconto indevido no valor de um salário mínimo; b) Seja declarada a inexistência dos débitos questionados, em razão da invalidade dos contratos impugnados nos autos pela parte autora nos valores de R$ 44.008,80 e R$ 23.623,81, e que geraram indevidos descontos em sua folha de pagamento; e sejam as rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de R$81.455,61, valor necessário para fazer a quitação do empréstimo consignado junto ao Banco Inter, conforme prometido pelas Requeridas. c) Seja determinado o retorno das partes ao status quo ante, devendo os réus, solidariamente, adotar todas as medidas necessárias para cancelar os débitos consignados indevidamente implantados na folha de pagamento do requerente, liberando sua margem consignável, e, ainda, restituir, em dobro, todas as parcelas pagas pela parte autora, com correção monetária, pelo INPC, do desembolso dos valores e juros moratórios de 1% ao mês da citação; d) Sejam condenados solidariamente os réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação pelos danos morais experimentados.”.
O réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou contestação ao ID 164595814.
Preliminarmente, aduziu ilegitimidade passiva.
No mérito, o réu sustenta que o autor tomou 02 empréstimos e o dinheiro usado pelo cliente após o firmamento do contrato é de inteira responsabilidade dele, uma vez que qualquer uso malfeito do mesmo não deve ser imputado responsabilidade ao banco.
Defende que não há vício de consentimento ou qualquer abusividade nos contratos, cujas quantias foram devidamente disponibilizadas ao autor.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
O réu FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA, foi citado por edital, mas não apresentou contestação.
Consequentemente, a Defensoria Pública, na qualidade de Curadoria de Ausentes, apresentou contestação por negativa geral (ID 168634881) Em réplica, o autor ressalta que deve prevalecer o entendimento de que o BANCO SANTANDER responda solidariamente por atos lesivos praticados por seu representante bancário, pois através dele (FRASBANK).
No mais, rechaçou as teses defensivas e reiterou os pedidos iniciais.
Decisão de id 182135232 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS Como já assinalado por este Juízo, o presente feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Não havendo outras questões preliminares a serem examinadas, passo diretamente à análise do mérito.
Não prosperam os pedidos autorais formulados contra a instituição financeira, seja o de suspensão dos descontos em folha de pagamento do autor, seja o de restituição dos descontos efetuados, na medida em que não se vislumbra qualquer vício no empréstimo financeiro regularmente entabulado entre o autor e o banco requerido, sendo a cobrança das parcelas mensais exercício regular de direito da instituição financeira decorrente do próprio contrato regularmente entabulado entre as partes.
Reza o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sem embargo, desta regra legal emana a interpretação assente de que, a despeito de se estar diante de uma autêntica relação de consumo (nos termos da Súmula 297 do STJ), não se opera automaticamente (ope legis) a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, estando esta condicionada à demonstração pelo consumidor do fato constitutivo da verossimilhança de suas alegações (art. 373, inciso I, CPC) ou da demonstração da hipossuficiência probatória, sujeita ao convencimento do juiz (ope judicis), segundo as regras ordinárias de experiências (quod plerumque fit).
Nesse sentido, com efeito, reiteradamente tem decidido o e.
Superior Tribunal de Justiça que “a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.” (AgInt no AREsp 1520449/SP, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
Como sustenta Bruno MIRAGEM: “Não se deve confundir os significados de hipossuficiência e vulnerabilidade.
Todos os consumidores são vulneráveis, em face do que dispõe o artigo 4º, I, do CDC, constituindo-se a vulnerabilidade em princípio basilar do direito do consumidor.
Já a hipossuficiência é uma circunstância concreta, não presumida a priori, de desigualdade com relação a contraparte, e que no processo se traduz pela falta de condições materiais de instruir adequadamente a defesa de sua pretensão, inclusive com a produção das provas necessárias para demonstração de suas razões no litígio.
Em geral aponta-se a hipossuficiência como falta de condições econômicas para arcar com os custos do processo.
Na maior parte dos casos é correto identificar na ausência de condições econômicas a causa da impossibilidade fática de realizar a prova e sustentar sua pretensão.
Mas não é, certamente, a única causa.
Considerando o modo como se desenvolvem as relações de consumo, a impossibilidade de o consumidor demonstrar suas razões pode se dar, simplesmente, pelo fato de que as provas a serem produzidas não se encontram em seu poder, mas sim com o fornecedor, a quem se resguarda o direito de não produzir provas contra seus próprios interesses.
Nesta situação, não se trata de causa econômica que impeça a produção da prova, mas impossibilidade fática decorrente da ausência de condições – inclusive técnicas – de sua realização, em razão da dinâmica das relações de consumo, cujo poder de direção e o conhecimento especializado pertencem, como regra, ao fornecedor.” (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, 8ª ed. rev. atual. e amp., São Paulo, RT, 2019, p. 309/310) Outrossim, o artigo 14, §3º, do CDC exclui a responsabilidade (objetiva) do prestador de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor (autor) ou de terceiro, circunstância que entendo ter-se configurado na espécie, segundo o que se depreende da própria narrativa fática apresentada pela parte autora.
Com efeito, o fato de se tratar de hipótese de responsabilidade civil contratual objetiva não afasta a necessidade da prova do nexo de causalidade entre os danos alegados pela vítima e a conduta imputada à instituição financeira prestadora de serviços, o que não ocorre na espécie, uma vez que não se pode presumir qualquer conduta objetiva imputável ao fornecedor, no que tange aos atos porventura ilícitos praticados por terceiro (com quem o autor firmou contrato diverso e do qual não participou a instituição financeira).
Na espécie, tem-se plenamente configurada o ato exclusivo de terceiro e da própria parte autora, uma vez que esta, deixando de adotar as cautelas próprias e exigível de qualquer consumidor minimamente instruído, realizou a transferência dos valores inicialmente mutuados com o banco em favor de terceiros, fazendo-o por sua própria conta e risco, no exercício de sua autonomia privada, não sendo lícito atribuir à instituição financeira qualquer responsabilidade quanto à destinação dada pelo autor aos recursos mutuados ou eventuais atos ilícitos praticados por outrem.
Cumpre assinalar que o Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002), em tema de responsabilidade civil, adotou a teoria da causalidade direta e imediata, afastando, desse modo, as teorias da equivalência das causas, da causalidade necessária e da causalidade adequada. É o que se infere da regra expressa do Artigo 403 do CCB/2002 (correspondente à regra do Artigo 1.060 do CCB/1916), segundo o qual, “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.” Segundo a teoria da causalidade direta e imediata somente as causas transitivamente (e não intransitivamente) ligadas ao evento danoso podem ensejar a responsabilidade civil.
Como ensina Sérgio CAVALIERI FILHO, “com base neste dispositivo, boa parte da doutrina e também da jurisprudência sustenta que a teoria da causalidade direta ou imediata acabou positivada, teoria essa que, em sua formulação mais simples, considera como causa jurídica apenas o evento que se vincula diretamente ao dano, sem a interferência de outra condição sucessiva.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil. 8ª Ed. ver. e amp.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 50).
Assim, apura-se a responsabilidade apenas em razão do fato determinante dos danos alegados pela vítima, de forma que, diferentemente da teoria da equivalência das causas, não é qualquer causa que produz a responsabilidade, ainda que possa eventualmente contribuir para a realização do evento. À luz da teoria da causalidade direta e imediata, portanto, causa é apenas a circunstância de fato determinante do evento danoso, aquela situação que se situa no plano de maior proximidade causal possível com os danos experimentados, na linha do desdobramento causal.
Nesse sentido, ensina Arnaldo RIZZARDO, in verbis: “O Código Civil brasileiro adotou a causa do dano direto e imediato, com amparo no art. 403 (art. 1.060 do Código de 1916), preceituando: ‘Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.’ Interessa, no caso, o dano que é efeito direito e imediato do fato causador, e não o remoto, ou o advindo de novas causas.
Apenas aqueles danos que têm relação com o fato ocorrido, e não outros que aparecerem.
No acidente de trânsito, circunscreve-se a indenização à reparação dos danos resultantes naquele acidente, e não dos que aparecem por deficiente tratamento medido, ou por infecção hospitalar. (RIZZARDO, Arnaldo.
Responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2006.
P. 76).
Na espécie, a despeito das alegações apresentadas pelo autor, impende reconhecer que não se configuram os pressupostos da inversão do ônus da prova e da responsabilidade civil objetiva imputada ao banco, uma vez demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre os danos experimentados pelo autor.
Sem embargo, dada a revelia e a presunção de verdade dos fatos alegados pelo autor em relação à ré FRASBANK, nomeadamente quanto à alegação de descumprimento contratual por parte desta da obrigação de quitar os empréstimos firmados com o Banco Inter e Santander, com a determinação de retorno das partes ao estado anterior e a consectária condenação da aludida ré à restituição dos valores que lhe foram efetivamente pagos pelo autor.
Neste particular, as provas dos autos comprovam apenas o repasse no valor de R$23.623,81, conforme documento de id 151922708, devendo este ser o montante da restituição devida ao autor.
Entretanto, cuidando-se de mero descumprimento/mora contratual da parte requerida FRASBANK, não merece acolhida o pedido de compensação a título de danos morais ora formulado, porquanto desse fato não emerge a alegada violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada da parte autora (art. 5º, inciso X, da Constituição da República), ainda que do ato ilícito possam ter decorrido transtornos e aborrecimentos, fatos corriqueiros e comuns na vida em sociedade.
Com efeito, como sustenta a Opinião jurídica (communis opinium doctorum) “os danos morais podem, também, decorrer de inadimplemento contratual, como tem reconhecido a jurisprudência, em casos em que o descumprimento da obrigação agrava sobremaneira os efeitos deletérios da prestação não cumprida, na medida em que potencializa efeitos que não se podia esperar, justamente porque eram aqueles que o contrato mesmo visava impedir que adviessem.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY JÚNIOR, Nelson.
Instituição de direito civil.
Das obrigações, dos contratos e da reponsabilidade civil, Vol. 2, 2ª ed., São Paulo, RT, 2019, p. 429) Não configurado este agravamento de feitos pelo inadimplemento contratual, na espécie, nem o atingimento dos direitos de personalidade da parte autora, cumpre rejeitar o pleito de compensação de danos morais.
Nesse sentido, mutatis mutandis, vem-se manifestando de forma reiterada a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial da parte ora Agravada, para excluiu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o simples descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais. 3.
No caso, a inexistência de circunstância especial que extrapole o mero aborrecimento decorrente do atraso na entrega do imóvel enseja a manutenção da decisão monocrática que determinou o afastamento da indenização por danos morais. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt nos EDcl no REsp 1882194/SP, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO AUTOMOTOR.
BAIXA DE GRAVAME.
DEMORA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE. 1.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não há ofensa falar em negativa de prestação jurisdicional, se o tribunal de origem se pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Casa, o simples atraso em baixar gravame de alienação fiduciária no registro do veículo automotor não é apto a gerar, in re ipsa, dano moral, sendo indispensável demonstrar a presença de efetivas consequências que ultrapassem os aborrecimentos normais vinculados a descumprimento contratual.
Aplicação da Súmula nº 568/STJ. 3.
Na hipótese, alterar a conclusão da instância ordinária para entender que o dano moral restou configurado depende, necessariamente, do reexame dos elementos probatórios constante dos autos, prática vedada a esta Corte por força da Súmula nº 7/STJ. 4.
A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo. 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp 1695912/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) “CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO FINANCEIRA.
FUNDO DE INVESTIMENTO.
VARIAÇÃO CAMBIAL OCORRIDA EM 1999.
PERDA DE TODO O VALOR APLICADO.
CLÁUSULA STOP LOSS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
MERO DISSABOR. (...) 5.
O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. 6.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 656.932/SP, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/06/2014) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SINISTRO EM AUTOMÓVEL.
COBERTURA.
CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA.
DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA.
RECONHECIMENTO.
DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS.
DANOS MORAIS REJEITADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável.
No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 827.833/MG, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012)” III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação ao segundo réu (BANCO SANTANDER) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e CONDENO a segunda ré (FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA) a pagar ao autor, a título de restituição, os valores de R$23.623,81 (vinte e três mil seiscentos e vinte e três reais e oitenta e um centavos), devendo este montante ser acrescido de (1) correção monetária (apurado conforme o sistema eletrônico de atualização monetária disponibilizado no site desta Corte na internete) a partir da data de desembolso (28/09/2022) e de (2) juros de mora, a contar da citação da aludida ré (art. 405/CCB).
Ante o princípio da causalidade, CONDENO exclusivamente a ré FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA ao pagamento das despesas processuais.
CONDENO o autor a pagar ao advogado do BANCO SANTANDER honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação supra.
CONDENO a ré FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUÇÕES LTDA a pagar ao advogado do autor honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação supra.
Por fim, declaro encerrada a fase de conhecimento deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:03
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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29/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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29/02/2024 14:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e WAGNER DA SILVA VERAS - CPF: *64.***.*26-04 (REQUERENTE) em 29/01/2024.
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30/01/2024 05:19
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA VERAS em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:39
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/09/2023 10:00
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 09:09
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 15:33
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-25 (REQUERIDO) em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:35
Decorrido prazo de FRASBANK PROMOTORA DE VENDAS E SOLUCOES LTDA em 04/08/2023 23:59.
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07/07/2023 10:57
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2023 00:34
Publicado Edital em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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14/06/2023 11:19
Expedição de Edital.
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14/06/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 14:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2023 00:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 20:26
Recebidos os autos
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10/05/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 00:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 17:17
Recebidos os autos
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14/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:17
Outras decisões
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13/04/2023 05:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/04/2023 23:53
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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01/04/2023 00:49
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:19
Juntada de Certidão
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22/03/2023 17:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2023 11:26
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 06:30
Recebidos os autos
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14/03/2023 06:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2023 06:30
Deferido o pedido de WAGNER DA SILVA VERAS - CPF: *64.***.*26-04 (REQUERENTE).
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10/03/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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