TJDFT - 0704317-07.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:03
Baixa Definitiva
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02/08/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WAGNER DA SILVA VERAS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS E DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PORTABILIDADE.
PROMESSA DE REDUÇÃO NO VALOR DE MÚTUO ANTERIOR.
DOIS NOVOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES DIRETAMENTE PARA A INTERMEDIADORA.
REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA ALHEIA À DISCUTIDA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
O pedido de concessão de tutela recursal, em apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, consoante o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
Sem o mínimo confronto analítico das razões da apelação com os fundamentos da sentença, no tocante ao pedido de compensação do dano moral, é evidente a ausência de impugnação específica e a ofensa ao princípio da dialeticidade, com o consequente desatendimento ao requisito da regularidade formal. 3.
A despeito da existência da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira quanto aos delitos praticados por terceiros pelos danos gerados por fortuito interno, a situação evidencia o rompimento do nexo de causalidade direta e imediata entre a proposta de portabilidade, os empréstimos contratados e os danos causados ao consumidor por sua culpa exclusiva, ao, imprudentemente, deixar-se envolver nos golpes praticados pelas propostas da terceira, única responsável pelos prejuízos. 4.
Situa-se dentro do padrão esperado de comportamento do consumidor que, ao receber promessa de abatimento de considerável monta em dívida anterior, busque averiguar minimamente a autenticidade da negociação. 5.
Verificado que o contrato de portabilidade da dívida foi realizado sem qualquer participação do banco que concedeu o empréstimo originário, bem como de sua correspondente bancária, incabível responsabilizar solidariamente tais instituições pela fraude, ante a inexistência de nexo causal, cabendo a responsabilização apenas, e tão somente, da empresa que concretizou a operação fraudulenta. 6.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, não provida.
Majoração de honorários recursais. -
08/07/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:36
Conhecido em parte o recurso de WAGNER DA SILVA VERAS - CPF: *64.***.*26-04 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 09:52
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/05/2024 07:53
Recebidos os autos
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23/05/2024 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2024 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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