TJDFT - 0715966-66.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:00
Determinado o arquivamento
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09/10/2024 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/09/2024 21:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:37
Outras decisões
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09/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:14
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:29
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 23:17
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 19:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 19:23
Deferido o pedido de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/04/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/04/2024 17:19
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715966-66.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP REU: K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME SENTENÇA 1. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta por MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em desfavor de K.C.F.
PITA XAXA ENGENHARIA - ME, por meio da qual postula(m) o pagamento do valor atualizado de R$4.935,05, com base no contrato de locação de bens móveis colacionado em id 168038394.
O réu foi citado em 05/12/2023 (Id 181139289) e não apresentou embargos à monitória, coo certificado em id 186796574. 2.
ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Regularmente citado o réu não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC).
Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos autorais, considerando-se ademais a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pela parte autora.
Além disso os elementos de prova documental colacionados pela parte autora, nomeadamente o contrato de locação de bens móveis colacionado em id 168038394, são suficientes para fundamentar o acolhimento do pleito de cobrança, não tendo vindo aos autos qualquer elemento de prova que os infirmassem.
Por conseguinte, constatado o inadimplemento contratual pelo réu relativamente ao contrato de locação reclamado pelo autor, incorre aquele em culpa contratual, suficiente para o acolhimento do pleito de condenação ao pagamento do valor pretendido pelo autor. 3.
PONTOS RESOLUTIVOS Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, declarando a conversão de pleno direito do mandado monitório liminar em título executivo, CONDENO o réu a pagar ao autor o valor de R$4.935,05 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos), que deve ser acrescido de correção monetária (INPC-IBGE) e de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação, nos termos do artigo 405 do CCB/2002.
CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada essa fase processual, com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Transitado em julgado, e após intimação para pagamento das custas finais, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:06
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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16/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 03:55
Decorrido prazo de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME em 01/02/2024 23:59.
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10/12/2023 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/11/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP em 08/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:23
Recebidos os autos
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21/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:23
Deferido o pedido de K.C.F. PITA XAXA ENGENHARIA - ME - CNPJ: 18.***.***/0001-09 (REU).
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09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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