TJDFT - 0701819-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
23/07/2025 13:30
Juntada de Ofício de requisição
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:51
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 17:41
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/04/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 13:19
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
11/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:59
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
09/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:53
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
30/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/01/2025 13:52
Outras decisões
-
28/01/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 15:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 04/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 15:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
10/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 15:12
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
10/09/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:57
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL - CPF: *25.***.*73-15 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/07/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:50
Juntada de Petição de impugnação
-
18/06/2024 04:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:47
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL - CPF: *25.***.*73-15 (EXEQUENTE).
-
16/05/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:45
Deferido em parte o pedido de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL - CPF: *25.***.*73-15 (EXEQUENTE)
-
22/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0701819-65.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que o IPREV juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 9 de abril de 2024 15:11:19.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
09/04/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701819-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV (CPF: 10.***.***/0001-37); Nome: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Endereço: SCS Quadra 9, s/n, =Bloco B - Ed.
Parque da Cidade Corporate, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 4.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 5.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 8.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 9.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 06:35:11.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 188319126 Petição Inicial Petição Inicial 24022917513585600000172323649 188319127 Doc 1.
Procuração e RG Procuração/Substabelecimento 24022917513808500000172323650 188319130 Doc 2.
Guia e comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24022917513875000000172323653 188319134 Doc 3.
Declaração funcional Documento de Comprovação 24022917513980300000172323656 188319136 Doc 4.
Portaria de aposentadoria Documento de Comprovação 24022917514031300000172323658 188319138 Doc 5.
Fichas GARE Documento de Comprovação 24022917514074800000172323660 188319141 Doc 6.
Contracheque ATUAL Documento de Comprovação 24022917514213300000172323663 188319143 Doc 7.
KIT - MSG 0704440-06.2022.8.07.0018 Documento de Comprovação 24022917514301700000172323665 -
01/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:14
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:14
Deferido o pedido de ALEXANDRE MARCUS RIBEIRO AREAL - CPF: *25.***.*73-15 (EXEQUENTE).
-
29/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
29/02/2024 17:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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