TJDFT - 0703936-62.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 17:28
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
28/02/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/02/2025 17:15
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
31/01/2025 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 19:43
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 03:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 21:44
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 08/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo concedido à parte Autora.
Termo final: 19/09/2024.
De ordem, faço que os autos permaneçam paralisados pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.
Após, sem manifestação, o autor será intimado pessoalmente a dar impulso ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção/arquivamento do processo.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 20 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/09/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA DESPACHO Novamente intime-se o autor para promover a citação do réu e tomar ciência do id 209229508, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
30/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2024 11:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 21:08
Expedição de Certidão.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA DESPACHO Intime-se o autor para promover a citação do réu, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pela falta de pressuposto processual.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
12/08/2024 20:14
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, em cumprimento à determinação da MM.ª Juíza, foram realizadas as pesquisas de endereços por meio dos sistemas SISBAJUD e INFOSEG, referente à Parte Ré abaixo indicada, tendo sido localizado(s) o(s) seguintes endereço(s), respectivamente, descartando-se os incompletos: 1 – QI 25 LOTE 12 14 BLOCO F APTO 534 EDIFICIO MEDITERRANE, BAIRRO GUARA II , BRASILIA - DF , CEP 71060-262 2 - AV BRASILIA QD 19 LT 07, BAIRRO CENTRO , ALEXANIA - GO , CEP 72920-000 3 - CSG 3, lote 07 APT. 602 - TAGUATINGA SUL TAGUATINGA BRASILIA 72035503 DF De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas intermediárias, por cada endereço indicado.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios".
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Faço constar que as diligências somente serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 26 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência (202880544) restou infrutífera.
Faço intimar o autor para ciência e manifestação.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
No prazo de 5 (cinco) dias BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:11:25.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
10/07/2024 04:20
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/06/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA DECISÃO Considerando-se que o autor informou que já está na posse de um dos imóveis e que o ocupou pacificamente, intime-se para demonstrar interesse na continuidade do processo em relação a este imóvel.
Com relação ao outro imóvel, indefiro o pedido do autor de id. 197904699, visto que o pedido liminar não foi deferido.
Intime-se a parte autora para promover a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito pela ausência de pressuposto processual.
Taguatinga/DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
27/05/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:46
Indeferido o pedido de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*40-37 (AUTOR)
-
27/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
25/05/2024 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:38
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
17/05/2024 14:03
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 21:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o aviso de recebimento relativo ao MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO enviado para o REU: RONALDO LOPES DA FONSECA, ID 192197920, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação MUDOU-SE.
De ordem e nos termos da Portaria 02/2018, fica a parte Autora intimada, no prazo de 5(cinco) dias, para dar cumprimento à decisão que recebeu a petição inicial, com indicação do endereço do réu.
Antes porém, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2024 15:50:19.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
07/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo de conhecimento, sob o rito comum, em que o autor formula pedido de imissão na posse dos imóveis de matrículas 116805, 116785 e 87566, ambos e localizados em Taguatinga/DF, ao argumento de que o negócio jurídico teria sido firmado em 22 de fevereiro de 2019 e que até o momento o alienante não teria o imitido na posse dos bens, apesar de ele ter pago o preço.
Aduziu que os imóveis estão locados a terceiros e que os alugueis são recebidos pelo antigo proprietário.
Formulou o pedido de imissão na posse, inclusive em sede liminar.
Analisando os autos, contudo, entendo que não está presente a situação de risco.
Isso porque, o negócio jurídico foi firmado em fevereiro de 2019 e a escritura pública registrada em agosto de 2021.
Assim, considerando-se o tempo decorrido, conclui-se que é possível, ao menos, se aguardar o prévio contraditório.
Destaco, ainda, que o autor não narrou qualquer situação de risco aos imóveis, muito menos realizou a notificação extrajudicial dos supostos locatários, razão pela qual não se justifica a antecipação do requerimento de mérito.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Os atos processuais de mediação ou conciliação, de maneira ordinatória, são realizados pelo NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Determino desde logo que seja designada audiência de conciliação, perante o 1º NUVIMEC, por meio da videoconferência.
Para tanto, ficam desde já intimadas as partes e advogados a informar contato telefônico e email pelos quais poderá ser realizada a audiência, por meio de recebimento de convite a ser enviado para uso do Microsoft Teams.
Fica desde já ressalvado que a instalação e acesso ao referido aplicativo é de responsabilidade de cada um dos usuários.
Caso a parte requerida seja empresa púbica ou privada, promova-se a sua citação e intimação para a audiência preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, §1º, do CPC.
Não sendo possível ou não sendo o caso de processamento por meio eletrônico, a citação e intimação para audiência será realizada por carta de citação e intimação pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Intime-se a parte autora na pessoa de seu procurador constituído nos autos.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória prévia será reputado como ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionando-a em multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União. -
22/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 14:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 17:06
Outras decisões
-
20/03/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0703936-62.2024.8.07.0007 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: RAFAEL PACHECO DE ALMEIDA REU: RONALDO LOPES DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) trazer a cópia atualizada da certidão de matrícula dos imóveis; 2) esclarecer o motivo de ter aguardado o prazo de mais de dois anos para ingressar com a ação, a fim de autorizar a análise do pedido liminar; 3) esclarecer se realizou a notificação extrajudicial dos inquilinos do imóvel, a fim de desocupar o bem, considerando-se que a ação de imissão na posse não é sucedâneo da ação de despejo.
Prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de emenda em sua integralidade, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
Taguatinga, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/02/2024 16:14
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724325-05.2023.8.07.0007
Drogaria Guma LTDA
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Alexandre Maldonado Dal Mas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:48
Processo nº 0723149-88.2023.8.07.0007
Condominio do Edificio Residencial Carlo...
Samia Cristina Pires Novato
Advogado: Thiago Sousa Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2024 16:23
Processo nº 0724325-05.2023.8.07.0007
Drogaria Guma LTDA
Stone Instituicao de Pagamento S.A
Advogado: Fernando Tomaz Olivieri
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 15:19
Processo nº 0707238-42.2019.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2019 13:35
Processo nº 0704317-70.2024.8.07.0007
Polo Distribuidora de Auto Pecas LTDA - ...
Impacto Pneus e Rodas LTDA - ME
Advogado: Wesley Cesar de Moraes Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 16:52