TJDFT - 0707435-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de cumprimento de sentença requerido por LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em face do DISTRITO FEDERAL e do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV.
Após o sobrestamento do feito, o acórdão n. 1772991, da 8ª Turma Cível (ID 184542720) deu provimento ao AGI n. 0729371-93.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão recorrida, e determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0707435- 55.2023.8.07.0018.” Ato contínuo, a decisão de ID 203172386 acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 192239174.
Opostos os embargos de declaração de ID 204134609 e ID 204550684, a decisão de ID 211243690 os acolheu, passando a conter a seguinte determinação: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 192239176, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de taxa de juros até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 188209511 e o ressarcimento das custas processuais de ID 163356420.” Realizados os cálculos de ID 221988439 pela Contadoria Judicial, a parte exequente concordou com a manifestação realizada (ID 223383827), ao passo que os executados impugnaram os valores nos termos da petição de ID 223657668.
Decido.
II – As alegações da parte executada não merecem prosperar, senão vejamos.
A decisão de ID 211243690 determinou que os valores fossem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de taxa de juros até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Noutro giro, os executados, por meio da petição de ID 223657668, aduzem que o índice a ser considerado deve ser exclusivamente apurado a partir da taxa SELIC, o que demonstra inequívoca contrariedade à decisão proferida.
III - Destarte, diante da ausência de compatibilidade entre os cálculos realizados pela parte executada e a decisão de ID 211243690, bem como da concordância manifestada em ID 223383827 com a planilha de cálculos de ID 221988439, HOMOLOGO o valor R$ 11.058,90 (onze mil, cinquenta e oito reais e noventa centavos), sendo R$ 10.062,44 referente ao valor da requisição total do autor e R$ 996,46 os honorários sucumbenciais.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os pertinentes requisitórios.
IV – Quanto à expedição de RPV, em observância à Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da entrega da requisição, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento.
Após, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos provisoriamente para aguardar o pagamento do precatório.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:22:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
10/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:43
Recebidos os autos
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07/02/2025 15:43
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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07/02/2025 15:43
Outras decisões
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05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
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26/01/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:13
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 20:13
Recebidos os autos
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03/01/2025 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/11/2024 23:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 10/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA e DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF interpuseram embargos declaratórios (ID 204134609 e ID 204550684) contra a decisão de ID 203172386, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelos entes públicos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
LUIZ GONZAGA alega que a decisão embargada possui erro material, vez que há nos autos parcela incontroversa reconhecida pela parte executada.
Requer a expedição da parcela incontroversa, conforme Tema 28/STF (ID 204134609).
O DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF não alegaram qualquer vício.
Alegam que desde 2018 foi a Taxa Selic adotada pelo ente público por lei própria 943/2018.
Ressalta que deve ser aplicada somente a Taxa Selic a partir de 30/05/2018 por força da Lei Distrital n. 943/2018 (ID 204550684).
Em manifestação de ID 207689918, LUIZ GONZAGA requer o desprovimento dos embargos de declaração (ID 207689918).
Intimados, os entes públicos requerem a rejeição dos presentes embargos declaratórios (ID 208533580). É o breve relatório.
Decido.
II – Os recursos são tempestivos e adequados, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
Embargos de ID 204550684: De fato, a decisão embargada possui mero erro material em razão do que restou consignado no acórdão de ID 163356409: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” (GRIFO NOSSO) Quanto aos juros de mora, o referido acórdão ressaltou, dentre outras, a seguinte tese fixada pelo e.
STF: “I - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; II - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (GRIFO NOSSO) Assim, ao contrário do disposto, a decisão embargada determinou a atualização dos valores com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança quando, na verdade, cabe a incidência de 1% ao mês de juros mora até 08/12/2021, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o erro material, ainda que por motivo diverso daquele alegado pelos entes públicos.
Embargos de ID 204134609: Com efeito, a parte executada apresentou a planilha de ID 192239176, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 6.781,90, sendo R$ 6.165,36 referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 25/02/2014 a 01/04/2023, e R$ 616,54 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Ainda, a decisão de ID 188209511, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente instruiu a petição inicial do cumprimento de sentença com a planilha de ID 163356415 pretendendo o recebimento de R$ 8.176,32, cujo valor é inferior ao limite máximo permitido para pagamento por RPV, conforme disposto na Lei Distrital n 6.618/2020, tendo em vista a consolidação do título executivo judicial em 08/05/2023, conforme certidão de ID 163356413 (fl. 964), devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento por RPV.
Nesse sentir é o entendimento deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1857606, 07394538620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 204134609, opostos por LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA, e aos embargos de ID 204550684, opostos por DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, com efeitos infringentes, para retificar o item IV da decisão de ID 203172386, que passa a conter o seguinte: “Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 192239176, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de 1% ao mês de taxa de juros até 08/12/2021 e, a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 188209511 e o ressarcimento das custas processuais de ID 163356420.” Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS IV – Na oportunidade, expeçam-se as requisições de pequeno valor da parcela incontroversa apurada em ID 192239176, sendo uma no valor de R$ 6.165,36; e outra relativa a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais, excluído do cálculo o valor das custas processuais (R$ 616,54).” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 192239176, sem atualização, vez que a decisão de ID 203172386 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 203172386 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:46:58.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/08/2024 19:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:39
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:50
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/07/2024 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1772991, da 8ª Turma Cível (ID 184542720), que deu provimento ao AGI n. 0729371-93.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão recorrida, e determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 0707435- 55.2023.8.07.0018.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 192239174.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e o IPREV/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA, por meio do qual pleiteou o recebimento do montante R$ 8.176,32, sendo R$ 7.433,02- referente a restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, no período de 01/02/2014 a 01/05/2023, e R$ 743,30 os honorários sucumbenciais, conforme planilha de ID 163356415.
Destaca que a presente execução é oriunda da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdenciárias recolhidas sobre a GPS desde 25/2/2014.
Intimada, a parte executada apresentou a impugnação de ID 192239174, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 192239178.
Afirma que os cálculos elaborados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela Taxa Selic.
Salienta que os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014, conforme a sentença de ID 125768153, devendo tal período ser calculado de forma proporcional.
Informa que a parte exequente deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida.
Quanto ao percentual de contribuição previdenciária, afirma que a partir de novembro/2020 o percentual passaria de 11% para 14%, contudo, a parte exequente somente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021.
Informa o excesso de R$ 1.394,42 e como devido o valor R$ 6.781,90, sendo R$ 6.165,36 o valor principal e R$ 616,54 os honorários advocatícios sucumbenciais.
Em resposta de ID 193338968, o exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir os parâmetros da coisa julgada.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, aduz que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas sim ao período em que o valor da gratificação foi pago a menor, não sendo devolução do que se está sendo cobrado.
Requer a rejeição da impugnação.
Intimados, os executados deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem os esclarecimentos do despacho de ID 194975784, conforme certificado em ID 199700348. É a síntese do necessário.
Decido.
III – LUIZ apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, que condenou os réus, dentre outros, a restituir, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 163356408: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.” As partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1667287, da 1ª Turma Cível (ID 163356409), assim decidido: “Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o termo inicial e final da gratificação, os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos iniciais e a ausência das diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013.
Tem razão em parte.
No que se refere ao termo inicial para restituição das contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS, a sentença definiu expressamente a data inicial para o cálculo (25/02/2014), que fora mantida em sede recursal.
Senão vejamos: “O quadro delineado nos autos revela que desde 2014 foram realizados descontos previdenciários sobre a Gratificação em Políticas Públicas paga aos substituídos fora de atividade (aposentados; pensionistas), aos quais deverão ser ressarcidos a quantia a partir de 25/02/2014.” Assim, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados a partir de 25/02/2014, devendo observar a proporcionalidade naquele mês.
Em relação ao termo final, o despacho de ID 168162957, da Gerência de Registro Financeiros da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (fl. 1018), informa, dentre outros, o seguinte: “1.
Em resposta ao Despacho - SEDES/SEEDS/SUAG/COGEP (118471463), que versa sobre o Ofício nº 3151/2023 - PRODAT - Coord. de Ações Tributárias / PGFAZ ( 118401218), o qual determina ao Distrito Federal a suspensão e restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS do servidor Luiz Gonzaga do Nascimento Lima - matrícula 01794043, esclarecemos que a Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD), com base no Parecer Jurídico nº 233/2022 - PGCONS/PGDF (89416953) e na Decisão n.º 898/2023 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (108715940), no curso do Processo TCDF n.º 00600-00008165/2022-75-e, realizou a alteração na rubrica da GPS de todos os servidores ativos desta Pasta para que não sejam descontados valores previdenciários sobre a GPS, com impacto financeiro a contar da folha de pagamento de maio de 2023, conforme processo SEI 00020-00025486/2022-38, confirmado e atestado pela Diretoria de Conformidade da Folha de Pagamento da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (SEPLAD, despacho (113889340) sendo este o órgão responsável pela alteração de rubricas.” Desse modo, a apuração do valor a ser ressarcido deve considerar os valores das contribuições descontados no período de 25/02/2014 até 01/04/2023, vez que os descontos cessaram a partir da folha de pagamento de maio de 2023.
Quanto a rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, analisando as fichas financeiras de ID 163356418 verifica-se que houve pagamento naquela rubrica, cujos valores devem ser somados à base de cálculo.
Em relação aos critérios de correção monetária, eis o que restou consignado no acórdão de ID 163356409: “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos. (...)Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021” Note-se que os critérios de correção monetária foram expressamente definidos no julgado acima transcrito, qual seja, aplicação do índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021, a aplicação da Taxa Selic.
O cotejo das planilhas de ID 163356415 e ID 192239176 demonstra que a parte exequente considerou o período de 01/02/2014 até 01/05/2023 e corrigiu os valores pelo índice INPC, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês e a Taxa Selic a partir de janeiro/2022.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, considerou o período de 25/02/2014 até 01/04/2023 e corrigiu os valores pelo INPC, com taxa de juros de 1% ao mês desde 08/05/2023 até 28/02/2017 e pela Taxa Selic a partir de 01/03/2017.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
IV - Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 192239176, para o período de 25/02/2014 até 01/04/2023, com a inclusão de eventual verba paga na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, devendo os valores serem atualizados pelo índice INPC, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança, e a partir da EC 113/2021 (09/12/2021), a aplicação da Taxa Selic.
Ainda, inclua-se no cálculo os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão de ID 188209511 e o ressarcimento das custas processuais de ID 163356420.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 16:28:12.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:07
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Intime-se a parte executada para esclarecer a motivação do pagamento da rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, tendo em vista a alegação de que não se refere a devolução de contribuição previdenciária, mas ao período que a gratificação foi paga a menor.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:45:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 21:27
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:08
Recebida a emenda à inicial
-
28/02/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - A parte exequente foi intimada a apresentar procuração, considerando que o documento anexado ao ID 163356403 - pág. 1 mostra-se ilegível.
II- Entretanto, a petição de ID 186664326 veio desacompanhada do referido documento.
II - Diante disso, concedo derradeira oportunidade para a parte exequente regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Prazo: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 18:15:41.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/02/2024 08:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:10
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/02/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente a juntar aos autos a procuração em termos, tendo em vista que o documento de ID 163356403, p. 1, mostra-se ilegível.
Prazo: QUINZE DIAS, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 09:49:56.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/01/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707435-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada do Juízo por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos precedentes.
I.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/07/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:39
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:39
Indeferido o pedido de LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *69.***.*53-20 (EXEQUENTE)
-
21/07/2023 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
21/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
12/07/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
12/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:41
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2023 13:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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