TJDFT - 0710585-77.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 18:36
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 19:20
Recebidos os autos
-
14/08/2025 19:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
12/08/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/08/2025 15:42
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO em 08/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 02:44
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
23/06/2025 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/06/2025 20:24
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:24
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
13/06/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
09/06/2025 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/06/2025 20:20
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 16:16
Outras decisões
-
23/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:39
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0710585-77.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) REQUERENTE: OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS RECONVINTE: ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO RECONVINDO: OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS em face de ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO e de reconvenção proposta por ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO em face de OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS.
O autor afirma que firmou um contrato de consignação e pagamento como o requerido, tendo como objeto o veículo Motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa SGS0J34, pelo valor de R$ 16.000,00, a serem pagos em 32 parcelas de R$500,00, com o pagamento da primeira parcela em 15/03/2023.
Relata que o requerido prestava serviços para a sua esposa; que em maio de 2023 o requerido deixou de prestar os serviços; que o réu não fez a revisão estipulada na cláusula 4ª do contrato, perdendo a garantia do bem; que o réu quebrou a cláusula 6ª, haja vista que se envolveu em acidente e o veículo está com a carcaça danificada na região do tanque de gasolina, lateral e guidom; e que o réu não cumpriu a cláusula 8ª, haja vista que não adimpliu a primeira parcela do IPVA.
Alega que o requerido lhe devolveu o veículo com diversos danos, que os gastos para a revisão, conserto do veículo e impostos totalizam o valor de R$ 1.501,90 e que o réu deve arcar com o pagamento da terceira parcela, haja vista que o bem foi devolvido no dia 18/05/2023, assim como deve pagar multa de 10%.
Requer a rescisão do contrato; a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.600,00, referente a multa contratual estipulada na cláusula 13ª do contrato; a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.233,00, a título de danos materiais; a condenação do réu ao pagamento de R$ 268,00, relativo a 1ª parcela do IPVA; e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
A audiência de conciliação, realizada conforme ata de ID n. 193773579, restou infrutífera.
O requerido apresentou contestação e reconvenção, ID n. 199018566, na qual alega que as partes mantinham relação de emprego, sendo que era contratado para a prestação de serviço de entrega (motoboy); que em janeiro de 2023 sofreu um acidente e sua motocicleta teve perda total; que o autor ofereceu a possibilidade de adquirir uma nova moto, sob contrato de consignação e pagamento; que foram realizadas duas revisões na concessionária; que a terceira revisão não foi realizada por falta de recebimento do salário; que foram pagas três parcelas referentes ao seguro da moto; que o IPVA estava em dia; que sofreu um acidente e instalou um protetor de carenagem na moto; que no dia 16/05/2023 o requerente solicitou a entrega da moto e o demitiu da empresa; que o autor ficou com os seus pertences; que propôs uma ação trabalhista em face do autor; que não foi responsável pela rescisão do contrato; que cumpriu com as suas obrigações contratuais; que os gastos com conserto e revisão do veículo são relativos a período que não estava mais na posse da moto; que o único dano enquanto permaneceu com a moto foi um arranhão; e que inexistem danos morais.
Em reconvenção afirma que a retenção do bem pelo reconvindo é medida descabível, ilegal e sem previsão contratual; que teve dano patrimonial relativo a lucros cessantes, haja vista que ficou impossibilitado de exercer sua atividade profissional; e que o reconvindo proferiu xingamentos, ameaças e injúrias, o que lhe causou danos morais.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Em reconvenção, requer a condenação do reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais e de lucros cessantes no importe de R$ 5.000 reais (cinco mil reais), devidamente atualizados e com juros de mora de 1%.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 202599044, aduzido que foi provado na ação trabalhista que o requerido não era empregado, mas somente prestador de serviço na loja, bem como se manifestou sobre a reconvenção, ID n. 206219922, defendendo o não cabimento da reconvenção e reiterando o descumprimento do contrato pelo réu.
O requerido/reconvinte se manifestou em réplica, ID n. 212023898, reiterando os termos da reconvenção.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do NCPC.
Não foram alegadas preliminares, o processo está em ordem, as partes bem representadas e estão presentes os pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Os pontos controvertidos são se o requerido cumpriu os termos do contrato, se as avarias da moto foram realizadas pelo réu e os lucros cessantes do requerido.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Portanto, incumbe ao réu/reconvinte comprovar que cumpriu os termos do contrato, juntando comprovante dos pagamentos que alega ter efetuado, bem como esclarecendo no que consiste os lucros cessantes e como apurou o valor requerido.
E incumbe ao autor/reconvindo comprovar que os danos da motocicleta foram causados pelo réu.
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para juntarem aos autos provas documentais, além das que já constam nos autos, e indicarem as provas que pretendem produzir a fim de esclarecer os pontos controvertidos indicados acima.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
10/10/2024 18:28
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *44.***.*90-56 (REQUERIDO).
-
02/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/07/2024 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2024 13:53
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/04/2024 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/03/2024 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710585-77.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO CONCEICAO NASCIMENTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 18/04/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_23_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
29/02/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:28
Concedida a gratuidade da justiça a OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS - CPF: *04.***.*40-74 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 14:28
Deferido o pedido de OIDNI ENIO RODRIGUES MARTINS - CPF: *04.***.*40-74 (REQUERENTE).
-
28/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/02/2024 13:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 13:57
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
28/06/2023 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/06/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:12
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/05/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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