TJDFT - 0712471-23.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:11
Determinado o arquivamento
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21/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de JEFFSIANE DA SILVA CARVALHO em 19/06/2024 23:59.
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12/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 18:56
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:50
Juntada de Certidão
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05/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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01/04/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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26/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/03/2024 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2024 12:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 25/03/2024.
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26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:37
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712471-23.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFSIANE DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido formulado (cumprimento de sentença), determino a intimação do executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE, por aplicativo whatsapp (61 99123-2624) ou por e-mail ([email protected]) Decorrido o prazo sem cumprimento, determino a intimação do exequente, a fim de que atualize a condenação nos termos da sentença.
Estando o exequente sem advogado, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Após a atualização da condenação, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, na modalidade TEIMOSINHA, firmado entre TJDFT e CNJ.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição TOTAL no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/02/2024 18:42
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:42
Outras decisões
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16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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16/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
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15/02/2024 16:39
Juntada de petição
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06/02/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 14:32
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:10
Decorrido prazo de JEFFSIANE DA SILVA CARVALHO em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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12/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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09/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/12/2023 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2023 11:03
Recebidos os autos
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11/12/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de JEFFSIANE DA SILVA CARVALHO em 05/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/11/2023 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:20
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:25
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 15:32
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:32
Outras decisões
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02/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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02/10/2023 16:26
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de certidão
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/10/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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