TJDFT - 0711539-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 14:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 04:20
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE AMARANTE em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:39
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 17:30
Juntada de Certidão
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711539-35.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MATHEUS SANTOS DE AMARANTE REQUERIDO: M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Relatório dispensado a teor do caput do art.38 da Lei 9.099/95.
Afirma a parte autora que possui contrato de manutenção de conta bancária com cartão de crédito junto à requerida, possuindo uma compra parcelada em oito mensalidades.
Narra que, em maio/2023, procurou a demandada para efetuar o pagamento da segunda parcela no valor de R$ 36,20, oportunidade na qual requereu a antecipação da 7ª e 8ª parcelas.
Entretanto, informa que sua fatura com vencimento em junho/2023, foi emitida no valor de R$ 90,22, ao fundamento de que não teria adimplido com a parcela referente ao mês de maio/2023.
Informa que quando foi pagar a fatura para evitar sua negativação, ela não era mais reconhecida e, em contato com a ré, foi notificado de que, em virtude do vencimento de nova fatura e sem o anterior pagamento, teria de realizar o pagamento de um novo boleto que, por sua vez, incluía a cobrança do mês de julho que já possuía o valor de R$ 152,16.
Pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro do valor de R$ 43,56, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em defesa de ID177128697, a requerida impugnou a pretensão do demandante ao fundamento de que “a primeira fatura (do autor) teve vencimento em 15/02/2023 no valor de R$53,89, referente a cobrança do seguro proteção perda de renda e do plano Marisa odonto, no entanto, não houve pagamento desta parcela”.
Fato este que gerou a cobrança subsequente e, confirma que o demandante solicitou em 26.04.2023 a antecipação das três últimas parcelas do financiamento, todavia, o autor permaneceu inadimplente em relação à sua fatura com vencimento em maio/2023, desencadeando o somatório dos valores vencidos anteriormente e os encargos decorrentes da mora, defendendo não ter havido qualquer falha na prestação de seus serviços.
Em decisão de ID181171906, o autor foi instado a comprovar o pagamento das faturas com vencimento entre os meses de abril a agosto/2023, não tendo cumprido o encargo imposto.
Assim, ao que se depreende, a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, sendo que a controvérsia deverá de ser dirimida à luz do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese subsistir a responsabilidade objetiva da empresa demandada frente a eventuais danos decorrentes da relação de consumo, ainda assim subsistiria o ônus processual da parte consumidora de fazer prova suficiente da lesão (dano) eventualmente suportada e sua relação de causalidade com o serviço prestado pela fornecedora demandada.
Considerando as informações prestadas pela requerida, no sentido de que o autor teria requerido a antecipação das três últimas parcelas de seu financiamento de compra e permaneceu inadimplente no tocante às faturas vencidas a partir de maio/2023, competiria ao próprio demandante comprovar além do adimplemento de suas obrigações, o fato de ter efetuado o pagamento de, ao menos, sua fatura correspondente à segunda parcela de suas compras (26.04.2023).
Entretanto, não acostou ao feito o referido comprovante nem juntou aos autos qualquer elemento de convicção de que teria adimplido a referida fatura a seu tempo e modo, já que nos autos não consta qualquer comprovante de pagamento dos valores que alega ter efetuado, descumprindo com seu ônus processual de fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 371, I do CPC.
E considerando que a responsabilidade pelo pagamento das faturas é do demandante, deveria o autor ter dado integral cumprimento à decisão de ID181171906, juntando “o comprovante de pagamento das faturas com vencimento em abril/2023 a agosto de 2023” e mesmo após intimado quedou-se inerte.
Assim, a única certeza que emerge dos autos é a de que o demandante não comprovou o cumprimento de suas obrigações perante a requerida, a seu tempo e modo, sendo de se concluir que as cobranças realizadas pela requerida possuem lastro contratual e se encontram amparadas na mora do autor, razão pela qual não verifico qualquer irregularidade ou ilicitude imputada à requerida, afastando qualquer responsabilidade civil por parte da ré frente aos fatos declinados, nos termos do art. 14, § 3º, I do CDC.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é de 10(dez) dias, (art. 42) e, obrigatoriamente requer a representação por advogado (art. 41, § 2º), todos da Lei Federal de nº 9.099/95.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
26/02/2024 12:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:28
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2024 17:45
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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31/01/2024 04:03
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE AMARANTE em 30/01/2024 23:59.
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24/01/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2023 15:36
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/12/2023 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/12/2023 04:10
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE AMARANTE em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 19:32
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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22/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de MATHEUS SANTOS DE AMARANTE - CPF: *90.***.*14-31 (REQUERENTE)
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21/11/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/11/2023 09:04
Decorrido prazo de MATHEUS SANTOS DE AMARANTE em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:53
Decorrido prazo de M CARTOES - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 16/11/2023 23:59.
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07/11/2023 15:15
Juntada de petição
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06/11/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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06/11/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 02:21
Recebidos os autos
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06/11/2023 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 16:33
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/09/2023 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
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19/09/2023 15:34
Outras decisões
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14/09/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/09/2023 14:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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