TJDFT - 0002928-29.2003.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 04:43
Processo Desarquivado
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30/07/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:18
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002928-29.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA, DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO SABINO DE SOUZA, MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA, DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO SABINO DE SOUZA e MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA.
O processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora (ID 57926145), nos termos do art. 921 do CPC/15.
A Secretaria deste Juízo certificou que decorreu o prazo de um ano em 24/04/2018, não tendo a parte credora indicado bens passíveis de penhora, de forma que o termo inicial da prescrição intercorrente ocorreu no dia 24/04/2018 e o termo final se deu no dia 24/04/2022 (ID ns. 57926312 e 207232291), sem que fossem localizados bens penhoráveis.
Instada a se manifestar, a parte exequente reconheceu a prescrição intercorrente, pugnando pela extinção do feito com a condenação dos executados ao pagamento das custas e honorários de sucumbência (ID 208782367).
II - FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, o processo foi suspenso por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, nos termos do art. 921 do CPC/15 (ID 57926145). É cediço que o prazo prescricional começa a fluir após a prévia e expressa decisão que determina a suspensão do curso do processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, parágrafos 1º, 4º e 5º, do CPC).
Esclareço, ademais, que o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos por se tratar de crédito oriundo de ação fundada em instrumento particular (art. 206, §5º, inciso I do Código Civil).
Assim, na presente hipótese, no dia 24/04/2018 decorreu o prazo de 1 (um) ano após a decisão que determinou a suspensão do processo por ausência de bens da devedora passíveis de penhora, de forma que o prazo da prescrição intercorrente começou a fluir em 25/08/2018.
Portanto, na hipótese dos autos, o prazo prescricional consumou-se em 25/08/2023.
A não localização de bens dos devedores não pode se eternizar sem qualquer limite temporal, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da segurança jurídica e celeridade processual.
Outrossim, ressalto que o prazo prescricional não se suspende pelo mero requerimento e realização de diligências infrutíferas, como já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. 1.
O pedido subsidiário de reconhecimento da inconstitucionalidade da Lei nº 14.195, que alterou o § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil - CPC não deve ser conhecido, por ausência de interesse recursal.
A suspensão do processo e a contagem do prazo da prescrição intercorrente não se deram nos termos da alteração legislativa do ano de 2021.
Tal decisão passou a ser regida pelo novo CPC, a partir de sua vigência, em 18/3/2016, diante previsão do seu art. 1.056.
Diante da aplicabilidade imediata da norma processual à época da suspensão, respeitados os atos processuais já praticados (art. 14 do CPC), a prescrição deve ser analisada de acordo com a redação original do art. 921 do CPC. 2.
Nos termos dos arts. 921, III, § 1º ao 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil - CPC (redação anterior à Lei nº 14.195/2021), extingue-se a execução quando for declarada a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é o término da suspensão do processo determinada pelo magistrado. 3.
O Enunciado nº 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que "o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu §1º".
O termo inicial do prazo prescricional intercorrente, portanto, é, automaticamente, após o decurso de um ano após a suspensão processual determinada pelo magistrado.
A fluência do prazo está vinculada ao término do período de suspensão.
Doutrina.
Precedentes. 4.
Após recente alteração do Código Civil - CC pela Medida Provisória nº 1.085/2021, incluiu-se o art. 206-A, com o seguinte teor "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.". 5.
A tese nº 1.1 firmada do julgamento Incidente de Assunção de Competência nos autos do REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), dispõe que "Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". 6.
O prazo prescricional aplicável possui natureza material, relacionada à satisfação do crédito, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.
As pretensões de satisfação de crédito decorrentes de instrumento prescrevem em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil - CC 7.
Na hipótese, na primeira sentença terminativa a parte foi intimada previamente sobre o arquivamento dos autos em todas as oportunidades - não foram encontrados bens penhoráveis.
A apelação anteriormente interposta e provida reconheceu justamente o direito processual à suspensão da execução.
O acórdão determinou o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano.
Nesse ínterim, o apelante foi intimado a promover o andamento do feito sob pena de extinção do processo), conforme decisão publicada em 19/2/2016.
Após o esgotamento das diligências e o indeferimento de renovação das mesmas medidas que restaram ineficazes, determinou-se, em 6/4/2016, pela segunda vez, a suspensão do processo pelo período de um ano, conforme o art. 921, III, do CPC.
O arquivamento provisório ocorreu em 8/6/2016. 8.
Após a suspensão do processo, apenas em 16/1/2019 houve carga dos autos e pedido de prosseguimento do feito.
Conforme dito pelo próprio apelante foram realizadas inúmeras tentativas infrutíferas para a localização de bens passíveis de constrição, há considerável tempo.
Por isso, requereu a renovação de atos de penhora.
Tal pedido foi indeferido em 7/2/2019, diante da inocorrência de alteração da situação patrimonial dos apelados, executados. 9.
Após o término do prazo de suspensão, com o início da contagem do prazo prescrição intercorrente, pedidos de diligências para localização de bens do devedor não o interrompem ou suspendem, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC.
Seu parágrafo § 3º, permitia, tão somente, o desarquivamento dos autos em caso de localização posterior de bens para penhora. 10.
Conforme decisão, a suspensão do processo ocorreu de 7/4/2016 a em 7/4/2017.
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. 11.
Não é o caso de fixação de honorários advocatícios em desfavor dos apelados, pela aplicação do princípio da causalidade.
Foi decretada a extinção do processo pela prescrição intercorrente - não houve vencedor ou vencido nesta fase.
Por isso, correta a extinção do cumprimento de sentença sem custas e sem honorários. 12.
Recurso conhecido em parte e não provido.” (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no PJe: 2/9/2022.) (grifos nossos) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO.
ARTIGO 921, INCISO III, §§ 3º A 4º, CPC.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO POR 01 (UM) ANO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE.
BENS NÃO LOCALIZADOS.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO VERIFICADA.
CHEQUE.
PRAZO PRESCRICIONAL. 06 (SEIS MESES).
ARTIGO 59, LEI 7.357/85. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução de cheque, após escoar o prazo de suspensão de 1 (um) ano, bem como o prazo da prescrição intercorrente, diante da inexistência de bens penhoráveis, reconheceu a prescrição da ação executiva e julgou extinto o processo nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC. 2. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens não serve para interromper ou suspender o prazo de prescrição. 3.
A alegada morosidade na prolação das decisões refere-se à período anterior ao fim da suspensão do processo, não interferindo, portanto, na fluência do prazo de prescrição intercorrente, pois este só é deflagrado após o transcurso do prazo de um ano da suspensão.
Além disso, os prazos estiveram suspensos durante o prazo para digitalização, mas mesmo assim, é possível afirmar o decurso do prazo prescricional. 4.
Tratando-se de execução de cheque o prazo a ser considerado é o de 06 (seis) meses previsto no artigo 59, da Lei 7.357/85, devendo ser indeferido o pedido do apelante para aplicar o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 5.
A ausência de intimação do despacho em que o Magistrado se limita a manter a decisão agravada e determina que se o aguarde o decurso do prazo de suspensão, não traz prejuízo para o apelante. 6.
Apelação conhecida e desprovida.” (Acórdão 1346451, 00068740720158070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (sem grifo no original) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro, de ofício, a prescrição da pretensão de cobrança sub examen, e dou por encerrada esta fase processual com resolução de mérito, neste caso, nos termos do disposto no artigo 487, inciso II, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, §5º do CPC, que assim dispõe: "o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes." (grifos nossos) Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 21:00
Recebidos os autos
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24/09/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 21:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/09/2024 21:00
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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19/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUZA em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:43
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002928-29.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA, DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO SABINO DE SOUZA, MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA DESPACHO A teor do que dispõe o art. 921, §5º do CPC, digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de eventual prescrição no curso do processo, tendo em vista a notícia de que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 24/04/2022 (ID 207232291).
Transcorrido o prazo ora concedido, com ou sem manifestação, anote-se imediata conclusão para decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
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10/08/2024 09:59
Recebidos os autos
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10/08/2024 09:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 18:18
Recebidos os autos
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04/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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28/06/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/05/2024 16:21
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002928-29.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA, DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO SABINO DE SOUZA, MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para obstar o cumprimento da decisão de ID 169486217, oficie-se, COM URGÊNCIA, ao órgão pagador da executada Maria Bernadete Oliveira Souza (Polícia Civil do Distrito Federal - ID 185381064) para que suspenda imediatamente os descontos mensais de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos daquela devedora.
Após, determino a suspensão do feito até o julgamento do mérito do recurso interposto.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/04/2024 19:47
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 07:32
Recebidos os autos
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02/04/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 07:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/03/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL - PCDF em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0002928-29.2003.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA, DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA, FRANCISCO SABINO DE SOUZA, MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pretensão recursal manifestada na petição de id 170546665 não merece acolhida, porque, a pretexto de que a decisão objurgada seria obscura e contraditória, o que verdadeiramente pretende a parte recorrente é transformar os presentes embargos de declaração em autêntico recurso de agravo de instrumento, o que não se coaduna nem com a boa-fé processual nem com a natureza jurídica do recurso aclaratório.
Com efeito, a decisão recorrida é suficientemente clara ao consignar que a penhora deverá indicidir sobre o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) da pensão percebida pela executada Maria Bernadete Oliveira Souza, até a quitação da dívida exequenda, no valor estimado em R$ 3.259.795,83 (três milhões duzentos e cinquenta e nove mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos), admitindo-se, por conseguinte, a exclusão apenas dos descontos compulsórios (IRPF e Previdência) para a base de cálculo.
Além disso, ao contrário do que alega a embargante, o deferimento do pedido de penhora de parte da pensão percebida por esta não depende de sua prévia intimação, sendo a parte devidamente intimada da decisão que deferiu a constrição, de modo que restou oportunizado o exercício do contraditório, tanto que opôs o presente recurso aclaratório.
Por essas razões, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da própria sentença recorrida.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 15:50
Expedição de Ofício.
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01/02/2024 09:56
Juntada de Certidão
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SABINO DE SOUZA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 14:51
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:51
Embargos de declaração não acolhidos
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13/09/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/09/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:18
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
07/08/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:52
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:48
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:39
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 22:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
20/04/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/04/2023 14:53
Concedida a gratuidade da justiça a AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA - CPF: *22.***.*54-91 (EXECUTADO) e DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *14.***.*20-78 (EXECUTADO).
-
13/04/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
17/03/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 09:14
Recebidos os autos
-
01/03/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 09:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
01/02/2023 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 02:19
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
13/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 14:22
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 13:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/10/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/10/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 16:10
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 16:09
Expedição de Ofício.
-
05/10/2022 16:06
Expedição de Ofício.
-
26/09/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE OLIVEIRA SOUZA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AGUIDA MOURA DOS SANTOS SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de DERCILIO OLIVEIRA DA SILVA em 17/08/2022 23:59:59.
-
08/08/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
12/07/2022 15:01
Recebidos os autos
-
12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:01
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2022 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:30
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 19:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/06/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/05/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/05/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/05/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:01
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
21/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 16:59
Arquivado Provisoramente
-
12/05/2020 16:58
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 07/05/2020.
-
06/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2020 21:53
Recebidos os autos
-
04/05/2020 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 21:53
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/05/2020 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/05/2020 04:34
Processo Desarquivado
-
03/05/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 15:59
Arquivado Provisoramente
-
13/03/2020 06:52
Processo Desarquivado
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
12/03/2020 03:07
Publicado Certidão em 12/03/2020.
-
11/03/2020 16:36
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2020 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/03/2020 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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