TJDFT - 0715021-88.2023.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
08/07/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:23
Homologada a Transação
-
04/07/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 12:26
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 13:54
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO) em 07/05/2024.
-
08/05/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 11:14
Recebidos os autos
-
19/04/2024 11:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/04/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 12/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715021-88.2023.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORGANA SOUTO SEABRA *37.***.*44-90 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Não existem preliminares a serem analisadas.
A predominância da matéria de direito e a efetiva elucidação do contexto fático ensejam o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A presente demanda se insere naquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços prestados pela empresa requerida, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionado serviço, tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se a aferir se a cobrança denominada aviso prévio é indevida e se existe para a parte autora o direito de ser ressarcida pelas prestações pagas após o pedido de cancelamento.
Afirma a autora ter celebrado no ano de 2020 contrato de prestação de serviços de plano de saúde de ID-178696061 Pág. 1 a 27.
Relata, no entanto, que no dia 30/10/2023 solicitou o cancelamento, conforme documentos de ID’s-179529641 e 179529644, oportunidade em que foi informada de que deveriam permanecer no plano por mais 60 dias, tendo que pagar duas mensalidades fora a que se venceria no dia 01/11/2023.
Aduz, ainda, que, em dezembro, a mensalidade teve reajuste e que tentou resolver a questão de todas as formas, sem êxito.
Pugna, ao final, pela rescisão contratual a partir de 30/10/2023 e a consequente restituição dos valores pagos, em dobro, além de indenização por danos morais e de que a ré se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes.
Para corroborar suas alegações junta aos autos carteirinha de ID-179529638, reclamações realizadas contra a demandada, de ID- 179529642, bem como comprovantes de pagamento das mensalidades (ID-179534345 e 179534346) e demonstrativos de cobrança (ID-186357720).
A empresa ré confirma a contratação de plano de saúde coletivo empresarial e que a autora solicitou o cancelamento em 30/10/2023, oportunidade em que foi informada do prazo de aviso prévio de 60 dias para cancelamento.
Afirma que há cláusula contratual expressa prevendo o prazo.
Nota-se tratar de contrato de adesão em que as cláusulas são previamente estabelecidas pelo contratado, sem a possibilidade de qualquer modificação pelo contratante.
Ademais, expressamente previsto no contrato tanto a multa para rescisão contratual, que não se aplicou ao presente caso, quando o período de aviso prévio, vejamos: “10.
DA RESCISÃO DESTE INSTRUMENTO E DO CANCELAMENTO DE PRODUTOS CONTRATADOS: 10.3.
Na hipótese de a CONTRATANTE denunciar o contrato durante o período da vigência inicial, ou der causa à rescisão, ainda que por inadimplência, esta se obriga a pagar à CONTRATADA multa pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor das mensalidades que seriam devidas até o término do citado prazo, que servirá como patamar mínimo de perdas e danos, ressalvando o seu direito de exigir indenização suplementar, tal como autoriza o parágrafo único do artigo 416 do Código Civil (Lei nº 10.406), sem prejuízo do cumprimento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias. 10.4.
Estando vigente por prazo indeterminado, o presente instrumento poderá ser denunciado imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem quaisquer ônus.” Dispõe o CDC que são nulas de pleno direito as cláusulas em contrato de adesão que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não verifico na referida cláusula: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;” Ora, a autora não alega que a rescisão contratual se deu por falha na prestação dos serviços da demandada e não apresentou nos autos nenhuma prova da má prestação dos serviços.
Não há notícias de negativa do atendimento ou qualquer defeito no atendimento prestado pela demandada.
As reclamações realizadas não são capazes de demonstrar as referidas falhas, pois são atos produzidos unilateralmente.
Com relação ao prazo contratual de 60 dias de aviso prévio, para cancelamento do contrato, considerando que foi editada a Resolução Normativa nº 557 da ANS, de 2022, a qual estabeleceu em seu artigo 23 que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes", tenho que a referida cláusula não se mostra abusiva nem irregular, sendo o prazo de 60 dias razoável para o cancelamento do plano.
Assim, considerando que autora solicitou o cancelamento ainda no dia 30/10/2023, e que as mensalidades referem-se aos meses seguintes e vencem todo dia primeiro, as parcelas dos meses de novembro e dezembro de 2023 são devidas pela autora, não havendo que se falar em restituição dos referidos valores, muito menos em dobro, inclusive porque no período os serviços ainda eram disponibilizados à consumidora, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito da demandada em detrimento da partes.
Corroborando esse entendimento, colaciono o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
PEDIDO DE CANCELAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA MÍNIMA DE 12 (DOZE MESES).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA 557/22 ANS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os seguintes pedidos elencados na inicial, quais sejam: "c.2) rescindir o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, apólice 19874, a contar da data da notificação encaminhada pela Autora, dia de novembro de 2022, afastando a exigência ilegítima da comunicação com 60 dias de antecedência, com base nos fundamentos apresentados; c.3) Declarar inexigíveis os débitos referentes à multa por rescisão contratual e às mensalidades que venceram após a solicitação do cancelamento. d) a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fulcro nos artigos 186 c/c 927 do Código Civil." 2.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugna pela declaração de nulidade da cláusula de fidelidade e da multa.
E requer o pagamento de indenização por danos morais, no pressuposto de que a inscrição do seu nome nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito foi indevida. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (Súmula 608 do STJ), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Com efeito, as coberturas contratadas pelo plano de saúde coletivo continuam destinadas às pessoas físicas beneficiárias, de modo que o liame havido entre as partes envolvidas se inscreve na dicção dos artigos 2º e 3º do CDC (no mesmo sentido: (Acórdão 1344965, 07018953320178070019, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
E tratando-se de contrato de plano de saúde, a matéria é ainda regulada pela Lei nº 9.656/98. 4.
Segundo o contexto, em agosto de 2022 a autora/recorrente firmou contrato de adesão a plano de saúde coletivo empresarial com a ré/recorrida e, antes do decurso do prazo de vigência mínima de 12(doze) meses previsto contratualmente, em 25/11/2022, solicitou o cancelamento do aludido plano de saúde. 5.
De fato, o contrato entabulado entre as partes prevê na cláusula 31.4.2 (ID 52549324 - Pág. 52) que, se o estipulante solicitar o cancelamento do contrato antes de completar o prazo de 12(doze) meses da contratação, deve comunicar à seguradora com no mínimo 60(sessenta) dias de antecedência da data do efetivo cancelamento e o pagamento dos prêmios deve ocorrer neste período. 6.
Por oportuno, registro que o disposto no art. 7º, § 3º, da Resolução Normativa nº 412 da ANS, segundo o qual "a exclusão tem efeito imediato a partir da data de ciência pela operadora", aplica-se à exclusão de beneficiário de plano de saúde empresarial, não ao cancelamento do contrato. 7.
Destarte, em 14/12/2022 foi editada a Resolução Normativa nº 557 da ANS, que revogando diversos instrumentos normativos (RN n° 195, de 2009; RN nº 200, de 2009; RN nº 204, de 2009; RN nº 260, de 2011; RN nº 432, de 2017; RN nº 455, de 2020), estabeleceu em seu artigo 23 que "As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes". 8.
Nesse contexto, a exigência contratual de notificação prévia para a rescisão imotivada de contrato de plano de saúde coletivo empresarial não se mostra abusiva quando aplicável a ambas as partes, contratante e contratado.
No mesmo sentido: Acórdão 1687000, 07005528020228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no PJe: 19/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
E como bem pontuou o juiz sentenciante, "o fato de laboratório da preferência de beneficiário de plano de saúde não estar credenciado não é razão que justifique a resolução do contrato por inadimplemento da administradora do plano de saúde, ainda que se trate de laboratório dos mais tradicionais, como é o caso do Sabin". 9.
Por conseguinte, em face dos princípios informativos que permeiam o contrato, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, não é cabível interpretação diversa do que restou livremente pactuado.
E ante a ausência de prática abusiva perpetrada pela recorrida, visto que a rescisão contratual foi imotivada, reputo legítimos os efeitos moratórios decorrentes do inadimplemento da recorrente. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão (art. 46, Lei 9.099/95) 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (art. 55, Lei 9.099/95). (Acórdão 1807948, 07275189820238070016, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no PJe: 8/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, considerando que já houve pedido administrativo de cancelamento do plano de saúde, e que as parcelas a título de aviso prévio são reconhecidamente devidas, este juízo está impedido de reconhecer o pedido para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora em cadastros de inadimplentes por eventual débito, por se tratar de mero exercício regular de direito da ré.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não havendo a comprovação de qualquer irregularidade pela empresa ré na cobrança das mensalidades, não há que se falar em dano moral indenizável.
POSTO ISSO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
20/03/2024 11:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:09
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/03/2024 17:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/03/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:39
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715021-88.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MORGANA SOUTO SEABRA *37.***.*44-90 REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL D E S P A C H O Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem provas outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão esclarecer precisa e objetivamente quem são, a existência de eventual grau de parentesco/amizade mantido com as mesmas, bem como qual será o objeto da prova a ser produzida, de forma a permitir a regular análise acerca da necessidade da produção da prova requerida.
As partes deverão apresentar o rol com os telefones de contato das referidas testemunhas, até cinco dias antes da determinada para a realização da audiência.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
07/02/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/01/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2023 15:12
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:12
Deferido o pedido de MORGANA SOUTO SEABRA *37.***.*44-90 - CNPJ: 22.***.***/0001-77 (REQUERENTE).
-
14/12/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/12/2023 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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