TJDFT - 0705264-36.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA FEITOSA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 11:26
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/05/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/05/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/05/2025 20:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 17:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2025 17:17
Deferido o pedido de PRISCILA DA SILVA FEITOSA - CPF: *15.***.*41-27 (INVENTARIANTE).
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07/03/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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25/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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14/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTA
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17/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 22:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 22:34
Deferido em parte o pedido de JANE PEREIRA BARBOSA - CPF: *59.***.*40-63 (INTERESSADO)
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25/11/2024 22:34
Deliberada da partilha
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11/11/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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04/11/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 20:29
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:29
Indeferido o pedido de PRISCILA DA SILVA FEITOSA - CPF: *15.***.*41-27 (INVENTARIANTE)
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27/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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18/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:00
Outras decisões
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11/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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05/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:04
Deferido o pedido de PRISCILA DA SILVA FEITOSA - CPF: *15.***.*41-27 (INVENTARIANTE).
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03/09/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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08/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 21:49
Recebidos os autos
-
05/08/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
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01/08/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 20:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/06/2024 04:24
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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02/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 04:01
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 02/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705264-36.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, pelas razões nela contidas.
Sem notícia de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a tramitação deverá seguir sua marcha regular. 2.
Aguarde-se a manifestação da Fazenda Pública do DF. 3.
Após, INTIME-SE Jane Pereira Barbosa (CPC, art. 10) para se manifestar sobre as Declarações Finais e Plano de Partilha apresentados pela inventariante no ID 187961277, oportunidade em que deverá esclarecer, de forma objetiva, se possui interesse jurídico neste inventário e, em caso afirmativo, fundamentar qual é o seu interesse, diante do requerimento de renúncia à herança/meação apresentado no ID 130398093 e ausência de manifestação quanto à decisão de ID 177442313.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
10/03/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:43
Outras decisões
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06/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
06/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSRFU Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo Número do processo: 0705264-36.2020.8.07.0017 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO PETIÇÃO ID 187699738.
Wellibia Régia Taguatinga de Almeida alega que é credora do Espólio de Ubiratan Feitosa Clemente; diz que o Espólio é devedor dos honorários advocatícios sucumbenciais em que foi condenado, no Processo nº 0701344-17.2021.8.07.0018 — 4ª Vara da Fazenda Pública do DF; argumenta que não foi cumprida a reserva de bens do Espólio, conforme determinado nos autos de habilitação de crédito (ação n. 0706362-51.2023.8.07.0017); afirma que iniciou a fase executiva do processo n. 0701344-17.2021; requer sua habilitação nestes autos como 3ª interessada; postula o efeito suspensivo da decisão que determinou à inventariante que apresente as Declarações Finais e o Plano de partilha (ID 186705011).
DECIDO.
Como se sabe, a reserva de bens em inventário, especialmente a tratada no art. 643 do CPC, é medida que visa assegurar que os herdeiros não alienem ou dilapidem o patrimônio inventariado, quando houver nas vias ordinárias ação pendente de julgamento.
A reserva de bens não tem o condão de suspender a tramitação do inventário, muito menos de obstar o julgamento da partilha (CPC, art. 663); não acarreta, por si só, prejudicialidade externa a este feito, sendo certo que, após a partilha, os herdeiros (dentro das forças da herança) responderão por eventual dívida deixada pelo Espólio (CPC, art. 796).
Isso porque, a execução pode ser promovida contra o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor (CPC, art. 779, inciso II).
Importa mais uma vez enfatizar que, nos termos do que prescreve o art. 668 do CPC, o legislador Processual Civil condicionou a eficácia da reserva de bens em inventário à existência de ação contra o Espólio pendente de julgamento.
Não é esse o caso dos autos, pois, do cotejo da ação n. 0701344-17.2021.8.07.0018, verifico que o juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF rejeitou o pedido de cumprimento de sentença requerido pela terceira interessada.
Portanto, diferente do alegado pela requerente, ao menos neste momento processual, não está em curso ação de cumprimento de sentença contra o Espólio.
Logo, inexiste título judicial em execução em desfavor do Espólio.
Desse modo, somente se reformada a decisão que negou a inauguração da fase executiva do processo, os pedidos da autora (naquela ação e consequentemente nesta) poderão ser convertidos de mera expectativa para direito líquido e certo; com a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, a interessada poderá requerer no inventário o que entender devido, enquanto não encerrada a jurisdição deste Juízo Sucessório.
Nesse contexto, REJEITO o pedido liminar; INDEFIRO a habilitação da requerente como terceira interessada e INDEFIRO o efeito suspensivo à decisão que determinou a apresentação do esboço de partilha (ID 186705011).
Intime-se.
Dê-se vista à Fazenda Pública do DF.
CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA Juíza de Direito -
01/03/2024 21:01
Recebidos os autos
-
01/03/2024 21:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
24/02/2024 22:38
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/02/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
16/02/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 21:55
Deliberada da partilha
-
16/02/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/01/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:37
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 06/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
07/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JANE PEREIRA BARBOSA em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:43
Expedição de Ofício.
-
11/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 14:08
Expedição de Ofício.
-
09/01/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 23:04
Expedição de Carta.
-
10/06/2022 10:50
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
01/04/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 07:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 23:24
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:27
Recebidos os autos
-
10/11/2021 18:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de UBIRATAN FEITOSA CLEMENTE em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
23/09/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
-
13/09/2021 23:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/09/2021 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2021 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 11:20
Mandado devolvido dependência
-
17/08/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 18:27
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:55
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/07/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
27/07/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 16:29
Mandado devolvido dependência
-
08/07/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
07/07/2021 23:09
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 23:07
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 22:33
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 10:10
Expedição de Termo.
-
09/04/2021 17:22
Recebidos os autos
-
09/04/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
08/02/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
05/02/2021 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 21:57
Recebidos os autos
-
04/02/2021 21:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2020 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
07/12/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:21
Recebidos os autos
-
22/10/2020 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 00:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA
-
13/10/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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