TJDFT - 0704209-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704209-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte CREDORA a adequar o pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá limitar-se ao dispositivo do julgado e observar o prescrito no art. 513 do CPC, com indicação da parte credora e individualização da parte devedora, do valor da causa e planilha descritiva do débito.
Eventuamente, caberá à parte requerente recolher as custas para início da fase, caso não seja beneficiária de gratuidade de justiça.
Prazo 5 (cinco) dias, pena de arquivamento do feito.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado eletronicamente* -
26/08/2025 06:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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25/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 12:11
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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16/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:16
Recebidos os autos
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28/08/2024 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 23:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:02
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/08/2024 23:59.
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31/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704209-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Certifico e dou fé que transcorreu em branco o prazo recursal do SEGUNDO REQUERIDO: CARTAO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA e REQUERIDAS intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:05
Juntada de Petição de apelação
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04/07/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704209-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que recebe seus proventos na instituição financeira ré e que possui empréstimos cujas parcelas são descontadas diretamente em sua conta corrente, razão pela qual solicitou o cancelamento da autorização de débito em conta, todavia, a instituição continua a debitar valores, fato que tem prejudicado o seu sustento.
Pede, em antecipação de tutela, que cessem os descontos em sua conta, bem com a restituição dos descontos realizados após o cancelamento da autorização.
No mérito, requer: 1) a repetição do indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor, do valor descontado no mês, sendo a forma simples o valor de R$ 26.275,02; 2) seja a Requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3) a confirmação da tutela concedida, determinando a revogação da autorização para descontos na conta bancária, referente aos contrato 2019514189, *02.***.*12-21 e cartão de crédito com final 2631, retroativamente à data da solicitação feita em 23 de agosto de 2023 e determinar à requerida que se abstenha de realizar descontos em conta corrente sob pena de multa.
O réu BANCO DE BRASÍLIA S/A ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189528468.
No mérito, diz que restou demonstrado que a forma de pagamento impugnada não se afigura ilegal, a ensejar a proteção do art. 51 do CDC, pois conferiu benefícios ao mutuário, consistente na obtenção de crédito, consideravelmente, mais barato.
No mais, diz que os contratos devem ser cumpridos e pede pela improcedência dos pedidos iniciais.
O réu CARTÃO BRB S.A. ofertou defesa, modalidade contestação no ID 189943439.
No mérito, defende que os descontos realizados encontram fundamento na legalidade, por isso deve ser respeitada a liberdade contratual.
No mais, sustenta que não há que se falar em dano moral, uma vez que o mínimo existencial da autora está devidamente respeitado.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 193392003, reiterando os argumentos da inicial.
Saneador ao ID 193926190.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, I do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas, passo ao mérito.
Anoto, incialmente, que a relação jurídica em tela se regula pelo Código Consumerista, razão pela qual serão aplicadas as regras e princípios protetivos dispostos na referida lei.
A lide cinge-se a definir se é válido o pedido de cancelamento de autorização do correntista/consumidor, para desconto de parcelas de empréstimos e mútuos feitos com a instituição financeira, diretamente em sua conta bancária, e a resposta é positiva.
Isso porque, tratando-se de relação jurídica submetida ao Código Consumerista, deve-se privilegiar o direito do consumidor, de ver sua autorização cancelada, porque é parte mais fraca na relação jurídica, além do que não pretende deixar de pagar, mas apenas modificar a forma de pagamento, o que é legítimo.
Outrossim, a matéria foi regulada pelo próprio Banco Central, através da Resolução 4.790/2020, que dispõe sobre “procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário”, assegurando expressamente em seu art. 6º o direito do correntista de cancelar, a qualquer momento, a autorização dada em data pretérita para descontos em conta.
Corroborando esse entendimento, o STJ firmou tese em julgamento de Recurso Especial, submetido a sistemática de recursos repetitivos, Tema 1085, no sentido de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar.
Por ocasião do referido julgamento, REsp 1872441/SP, o e.
Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, anotou que o desconto automático em conta corrente não decorre de imposição legal, mas sim da livre manifestação das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação a qualquer tempo pelo correntista/mutuário. É possível concluir, inclusive, que a fixação da tese, no mesmo julgado, no sentido que “a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei 10.820/2003, que disciplina sobre empréstimos consignados em folha de pagamento, não é aplicável aos empréstimos em conta corrente”, possivelmente porque nessa hipótese o consumidor pode, a qualquer momento, cancelar a autorização de desconto.
Frise-se, ademais, que a Resolução BACEN 4.790/2020 se aplica indistintamente mesmos aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, pois sua incidência não afeta em caráter retroativo o ato jurídico perfeito, ao contrário, enseja incidência apenas nas consequências futuras, ou seja, nos descontos que ainda estão por vir, permitindo-se, assim, que haja a revogação da autorização, com lastro na nova regulação, para realização apenas desses futuros descontos.
Há precedentes dessa Corte Local de Justiça nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.EFEITO SUSPENSIVO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONTRATO BANCÁRIO.
PAGAMENTO DE FATURA DE CARTÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM CONTA.
REVOGAÇÃO. (...) 3.
A Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, que dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário, assegurou ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débito, conforme disposto em seu art. 6º. 4. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 5.
Em que pese o contrato celebrado entre as partes ter sido celebrado antes da vigência da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, deixar de aplicá-la incorreria na irrevogabilidade da escolha da forma de pagamento do consumidor, o que configuraria abusividade. 6.
A modificação da forma de pagamento não afasta as consequências do inadimplemento. 7.
Negou-se provimento aos recursos. (Acórdão 1731465, 07119163720228070005, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 18/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
MÚTUO BANCÁRIO.
DÉBITOS EM CONTA.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL. 1.
Os descontos automáticos em conta corrente referentes a contratos de mútuo feneratício são regulamentados pela Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central (BACEN), cujo artigo 6º dispõe expressamente que "É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos". 2.
O cancelamento da autorização de débito automático, nos moldes do art. 6º da Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tampouco a obrigação de quitar o empréstimo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1726416, 07262646620228070003, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 20/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Destarte, forte nos precedentes citados, o acolhimento do pedido da autora, para compelir o banco réu a cancelar os descontos em sua conta bancária, é medida que se impõe.
Quanto aos danos sofridos, deverá o réu restituir à parte autora os valores descontados indevidamente, desde a data do pedido administrativo, mas em sua modalidade simples, porque até então o desconto se amparava em regra contratual.
Já o pedido de indenização pelo suposto dano moral causado, entende-se descabido, porque os aborrecimentos derivados do descumprimento do pedido da parte autora não ocasionou violação aos seus direitos de personalidade, mas simples aborrecimentos toleráveis ao homem médio.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, para CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer, consistente em cancelar o débito automático dos empréstimos consignados de nº 2019514189 e nº *02.***.*12-21 e do cartão de crédito com final 2631, conforme pedido de ID 187863357, fl. 17.
CONDENO o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente, de forma simples, a contar da data do pedido administrativo, 23/08/2023, sob pena de incidência da multa já fixada na referida decisão.
Sobre os valores a serem restituídos poderá incidir correção monetária desde agosto de 2023 e juros de 1% ao mês, desde a citação.
A sucumbência foi recíproca, mas não proporcional.
Assim, condeno as partes ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atribuído a causa, na forma do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 1/3 a cargo do autor e 2/3 a cargo do réu.
A exigibilidade da verba em relação ao autor resta suspensa ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
01/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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15/04/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704209-41.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
15/03/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0704209-41.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO em face de BANCO DE BRASÍLIA SA e CARTAO BRB S/A.
A autora afirma que obteve diversos empréstimos financeiros na forma consignada, que os descontos realizados pelos réus nas suas contas bancárias comprometem boa parte do seu salário e que solicitou ao banco réu a suspensão dos descontos de empréstimos e do cartão de crédito na sua conta corrente, mas não foi atendida.
Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinada a suspensão dos débitos na sua conta corrente das parcelas dos empréstimos contratados e a devolução de valores que foram descontados após o pedido de suspensão.
DECIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos, convenci-me que resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela autora, que comprova, pelos documentos juntados com a inicial, que solicitou o cancelamento da autorização de débitos em conta de todos os contratos (ID n. 187863365) e que o seu requerimento foi indeferido pelo banco réu, haja vista que permaneceu realizando os descontos, o que se mostra ilegítimo.
Com efeito, sabido é que, consoante o disposto no art. 6º, da Resolução n. 4.790/2020 do Banco Central, “é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos”, portanto, é direito potestativo do consumidor cancelar a anterior autorização para desconto em conta, nos termos ainda, do entendimento do e.
TJDFT sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DE PARCELAS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO MUTUÁRIO.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
LICITUDE.
POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO 4.790/2020 DO BACEN.
FACULDADE DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC prevê que é direito básico do consumidor receber informação - clara e adequada -, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
Observado o dever de informar, há uma diminuição do desequilíbrio inerente à relação entre fornecedor e consumidor.
Munido das informações necessárias, o consumidor exerce, com autonomia, sua liberdade de escolha, de forma consciente. 2.
São lícitos os descontos das parcelas de empréstimos diretamente na conta bancária do contratante.
Para isso, deve haver no contrato informações claras e adequadas a respeito da autorização dada pelo mutuário e sobre as consequências do seu consentimento.
Não pode haver comportamento arbitrário por parte da instituição. 3.
A Resolução 4.790/2020 do Banco Central do Brasil, por deliberação do Conselho Monetário Nacional - CMN, prevê em seu art. 3º que a realização de débitos em conta corrente depende de prévia autorização do seu titular. É facultado o cancelamento da autorização de débitos previamente concedida, a fim de cessarem os descontos automáticos de pagamento de empréstimos (art. 6º). 4.
Na hipótese, as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal (mútuo feneratício).
O contrato prevê como forma de pagamento o desconto em conta bancária da consumidora.
A autorização foi, posteriormente, cancelada pela mutuária.
A cláusula terceira prevê expressamente a possibilidade de alteração unilateral da forma de pagamento, com base na Resolução 4.790/20 5.
Não há previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pela consumidora.
Todavia, ainda que houvesse, a cláusula seria nula por estabelecer obrigação abusiva, pois seria contrária à regulamentação da matéria pelo Banco Central (art. 51, IV, do CDC). 6.
A consumidora agiu, portanto, em exercício regular de direito amparado pelo contrato e pelo ordenamento jurídico.
Todavia, é evidente que, caso a mutuária não ajuste com a instituição financeira nova forma de pagamento, deverá arcar com todas as consequências legais e contratuais de sua inadimplência. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.(Acórdão 1687828, 07178246920228070007, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
SUSPENSÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A autorização para descontos diretamente em conta não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista o cancelamento a qualquer tempo, mediante simples solicitação do titular (Resolução nº 4.771/BACEN/2019). 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1644511, 07319695420228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO POR MEIO DE "DÉBITO AUTOMÁTICO".
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PELO CORRENTISTA A QUALQUER TEMPO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar se é admissível que o consumidor revogue, a qualquer tempo, autorização para pagamento de faturas de cartão de crédito na modalidade "débito automático". 2.
No caso o agravante utiliza dois cartões de crédito, tendo concedido autorização para que a sociedade anônima BRB Banco de Brasília S/A promova mensalmente o desconto direto, em conta corrente, dos valores necessários ao pagamento das respectivas faturas. 2.1.
Ambos os cartões de crédito foram contratados aos 23 de agosto de 2018, de modo que o tema alusivo à autorização para pagamento via "débito automático" e sua respectiva revogação deve ser regido pelas regras previstas na Resolução CMN nº 3.695, de 26 de março de 2009, com redação estabelecida pela Resolução CMN nº 4.480, de 25 de abril de 2016. 2.2.
Pelo teor das regras jurídicas aludidas, fica a critério do utente do serviço tanto a concessão de autorização para efetivação dos descontos, quanto a data de cancelamento da referida autorização. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1655750, 07328529820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no PJe: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO ECONÔMICO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÚTUOS.
PRESTAÇÕES.
IMPLANTAÇÃO EM CONTA CORRENTE.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DÉBITOS AUTOMÁTICOS.
AUTORIZAÇÃO.
REVOGAÇÃO.
DIREITO POTESTATIVO ASSEGURADO AO MUTUÁRIO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.
RESOLUÇÕES ANTECEDENTES.
POSSIBILIDADE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DEFERIMENTO, SEM ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA, ACASO SUSPENSOS OS PAGAMENTOS.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Não subsiste nenhum óbice, abuso ou irregularidade na disposição contratual que estabelece que as prestações derivadas de contrato bancário sejam lançadas e debitadas diretamente nos fundos mantidos em conta corrente pelo mutuário, ainda que a conta seja gerida pelo próprio mutante, vigendo essa disposição até que advenha manifestação em sentido contrário do correntista, pois assiste-o o direito de, a qualquer tempo, revogar a autorização, assumindo a obrigação de continuar pagando as prestações remanescentes por outros meios. 2.
De acordo com o disposto na Resolução nº 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, que sucedera os atos que guardavam a mesma disposição, é assegurado ao correntista/mutuário revogar, a qualquer momento, a autorização para débito em conta por ele concedida anteriormente, ainda que inserida em cláusula contratual específica, não implicando o exercício desse direito dirigismo contratual contra legem ou violação ao pacta sunt servanda, pois encerra a faculdade, verdadeiro direito potestativo, cláusula ínsita ao contrato bancário por estar sujeito a regulamentação própria. 3.
Assegurada a fruição do direito potestativo reconhecido ao correntista/mutuário de suspender a autorização que havia concedido ao banco do qual é mutuário para decote das prestações devidas dos fundos recolhidos em conta corrente - "débito automático" -, a franquia não afasta a obrigação de o mutuário continuar adimplindo as obrigações que lhe estão afetas nem o torna imune aos efeitos inerentes à mora acaso deixe de realizá-las nos prazos contratados. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1695109, 07023452320238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está no prejuízo de se aguardar a decisão final, tendo em vista que os débitos permanecerão sendo realizados diretamente na conta da autora, o que pode prejudicar a sua subsistência, uma vez que após os descontos o salto remanescente não é suficiente para a sua subsistência digna.
Por outro lado, inexiste dano à parte ré, uma vez que a autora permanecerá responsável pelo pagamento dos empréstimos, de forma que poderá buscar eventual satisfação do crédito pelas vias ordinárias, em caso de inadimplemento.
Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados, entendo ser descabido, posto que a dívida é existente e os valores são devidos.
Dessa forma, não vislumbro possibilidade de devolução da maneira que pretende a autora em caráter liminar.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar que o banco réu suspenda os descontos em conta bancária da autora relativos aos empréstimos contratados, no prazo de 48 horas, sob pena de sob pena de multa de R$10.000,00 por desconto indevido.
Confiro a esta decisão força de mandado.
Intime-se a parte requerida via sistema.
ADVIRTA-SE, porém, que a tutela antecipada não autoriza o consumidor à inadimplência, devendo continuar a pagar seu compromisso, mediante outros meios de pagamento, sob pena de sofrer todas as consequências derivadas da mora.
Considerando-se os fatos narrados na petição inicial e ante a natureza do direito controvertido, entendo não ser provável a conciliação entre as partes, de modo que fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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