TJDFT - 0712759-59.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 14:28
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
17/06/2024 19:24
Homologada a Transação
-
14/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 04/06/2024 23:59.
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04/06/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:44
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:53
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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11/04/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/04/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712759-59.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de cobrança que tramita sob o procedimento comum movida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI, na qual formula a parte autora os seguintes pedidos principais (ID 163569633): a) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 38.667,58 (trinta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de cartão de crédito, entretanto, a requerida deixou de efetuar os pagamentos.
Custas processuais pagas (ID 163570796, Pág. 1-2).
A parte ré foi citada via correios no ID 169219146.
Audiência de Conciliação realizada, restando infrutífera (ID 173453304).
Em sede de contestação (ID 175444706), o requerido não suscitou questões preliminares e requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, arguiu que a parte autora não trouxe ao feito qualquer contrato assinado pela empresa ré que pudesse comprovar a sua formalização.
Defende que a parte autora deixou de apresentar qualquer memória de cálculo minimamente inteligível para que a empresa ré pudesse verificar e conferir os valores.
Argumenta a inexequibilidade dos contratos ou inexigibilidade das obrigações, o excesso no valor da execução, a suspensão da cobrança e a necessidade de perícia contábil.
A parte autora apresentou réplica à contestação refutando os argumentos da defesa e requerendo a condenação da parte ré ao pagamento da multa por litigância de má-fé (ID 176584671).
DECIDO.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O rito é apropriado.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
DA JUSTIÇA GRATUITA Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nos termos da Súmula 481 do STJ, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Na espécie, intimada a comprovar a sua carência financeira, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido.
Assim, as alegações da demandada não demonstram a alegada insuficiência de recursos financeiros para o custeio das despesas do processo.
Por esses fundamentos, concluo que a autora não se desincumbiu do ônus de provar a alegada hipossuficiência econômica, como exigem os artigos 98,caput, c/c 373, inciso I, do CPC, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Ante o exposto, declaro saneado o processo.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
29/02/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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23/02/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ENXOVAIS GOIANIA COMERCIO DE CAMA, MESA E BANHO EIRELI em 20/02/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 07:28
Recebidos os autos
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18/12/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
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17/10/2023 20:34
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/09/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/09/2023 09:39
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/08/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:12
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 16:28
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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29/06/2023 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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