TJDFT - 0732150-52.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:32
Arquivado Provisoramente
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08/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732150-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO EXECUTADO: UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A lei n.º 14.195 alterou o termo a quo da prescrição intercorrente, as causas para sua ocorrência e os termos da sucumbência, tendo aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 58, V e do IAC n. 1 do STJ.
Apesar das diversas tentativas, no presente processo não foram localizados bens penhoráveis/ não foi localizado o devedor.
Assim, com fundamento no artigo 921, §4º, do CPC c/c 771 do CPC, contado da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis, isto é, a partir da decisão de ID 188133643, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, § 4º, do CPC.
Caso antes da conclusão do prazo de um ano a parte requeira providências satisfativas úteis (novo emprego, herança, etc), mesmo que não logre êxito em encontrar bens, será considerado zerado o prazo para retomada da prescrição intercorrente, não sendo aplicada retroativamente a contagem à primeira tentativa frustrada de busca de bens.
O fim da prescrição intercorrente é penalizar o credor inerte tendo em conta que não se deve eternizar litígios - não premiar o devedor que, sabendo-se inadimplente recalcitra em cumprir com suas obrigações, as quais rigorosamente falando deveriam ser pagas espontaneamente e nem às raias do Judiciário deveriam chegar.
A se desconsiderar o esforço do credor quando este é sério e real, aplicando uma contagem da prescrição intercorrente retroativa e em prejuízo do credor por um sucessivo e superveniente resultado negativo que este não pode controlar, seria interpretar a lei consagrando a punição pela punição à revelia da razão e do propósito que deve ter.
Como esse entendimento não pode ser, é necessário que se faça uma interpretação conforme à Constituição, dando uma interpretação que considere a proporcionalidade, isto é, a necessidade de que a prescrição sirva a um propósito justo, restringindo apenas no limite necessário o direito de busca do credor pelo seu crédito e garantindo ao devedor não ficar enredado anos a fio a um processo sem perspectivas de solução e no qual o credor é inativo.
Só com a ponderação desses dois direitos concretiza-se o devido e efetivo processo.
Por fim, para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de 03 (TRÊS) anos da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso do prazo de um ano a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor para fins de citação/intimação ou de bens penhoráveis do devedor, qual seja ID 188133643.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 00:32:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
03/04/2024 19:39
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/04/2024 04:04
Decorrido prazo de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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03/04/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 13:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 13:36
Deferido o pedido de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO - CPF: *38.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 08:03
Desentranhado o documento
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19/03/2024 01:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/03/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732150-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO EXECUTADO: UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID188133643 foi disponibilizada no DJe em 01/03/2024..
Certifico, ainda, que transcorreu "in albis" o prazo para a parte autora se manifestar, conforme a referida decisão.
Certifico, também, nos termos da Portaria nº 02/2021 deste juízo, que fica a referida parte intimada por publicação, na pessoa de seu advogado, a se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, para impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC..
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 05:59:29.
ADRIANE DE SOUSA Servidor Geral -
12/03/2024 06:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:26
Decorrido prazo de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732150-52.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO EXECUTADO: UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento, aplico-lhe multa de 10% e, também, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Promovo a pesquisa de valores no sistema SISBAJUD, na forma do artigo 854 do CPC.
O documento de ID 188054839 noticia o resultado infrutífero da tentativa de bloqueio de ativos financeiros da parte devedora.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado. a) em relação ao Renajud e Penhora ONR infrutíferos. b) em relação ao Infojud: frutífero.
Intime-se a parte credora, com prazo de 5 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente para impulsionar o feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 17:45:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito -
28/02/2024 20:44
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:44
Deferido o pedido de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO - CPF: *38.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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28/02/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/02/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/02/2024 23:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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23/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/02/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:40
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:40
Outras decisões
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16/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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16/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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29/12/2023 23:03
Expedição de Certidão.
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29/12/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 19:33
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:33
Deferido o pedido de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO - CPF: *38.***.*09-00 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 18:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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13/12/2023 18:12
Processo Desarquivado
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 06:47
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 06:46
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:45
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 01:11
Publicado Edital em 23/01/2023.
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06/01/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2023
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29/12/2022 18:51
Expedição de Edital.
-
27/12/2022 13:01
Recebidos os autos
-
27/12/2022 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2022 07:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/11/2022 07:29
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 00:15
Decorrido prazo de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO em 10/11/2022 23:59:59.
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03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 09:23
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de HELVIDIO DE AGUIAR FERRAZ FILHO em 26/10/2022 23:59:59.
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27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59:59.
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04/10/2022 01:02
Publicado Sentença em 04/10/2022.
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 18:50
Recebidos os autos
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29/09/2022 18:50
Julgado procedente o pedido
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28/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/09/2022 15:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACAO E TREINAMENTO LTDA - EPP em 27/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 10:27
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 00:41
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
29/08/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
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26/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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