TJDFT - 0713397-31.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NELSON RORIZ ARRUDA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:57
Recebidos os autos
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31/10/2024 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/10/2024 20:31
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de certidão
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06/09/2024 17:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713397-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON RORIZ ARRUDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação com pedido declaratório cumulado com condenatório proposta por Nelson Roriz Arruda em desfavor do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Narra o autor que, em 05/02/2024, acessou o site do Detran/DF, para efetuar o pagamento do IPVA.
Contudo, após perceber a ausência de processamento do pagamento, procurou o Detran/DF e foi informado ter sido vítima de golpe financeiro.
Diz que o réu é responsável pelo vazamento de seus dados que subsidiaram o golpe.
Pedido: "e) No mérito, declarar a desconstituição do débito constante no site do DETRAN/DF, referente ao IPVA/2024 do veículo TOYOTA HILUX, placa: FVP5I15, ou, alternativamente, que seja restituído o valor já pago pelo Demandante no importe de R$ 6.490,26 (seis mil, quatrocentos e noventa reais, e vinte e seis centavos), com as devidas atualizações, a título de danos materiais; f) Condenar, o Demandado, ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista, o grave abalo emocional e situação de nervosismo/constrangimentos que vem suportando ao Demandante até os dias atuais, agravado ainda pela ausência de cautela do Suplicado no manuseio dos dados sensíveis constantes em seus servidores, alinhado com a responsabilidade objetiva, entendimento já consagrado pelos Tribunais Superiores, no valor, não inferir a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou, outro valor que Vossa Excelência entenda necessário para amenizar todo sofrimento suportado pelo Suplicante, nos moldes dos fundamentos apresentados;" Decido.
A questão, ao meu ver, deve ser resolvida de conformidade com a teoria o risco administrativo que exige para sua ocorrência conduta, dano e nexo de causalidade (art. 37, § 6º da CF/88).
Como requisito negativo dessa responsabilidade civil do Estado, observa-se a o caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Pois bem.
Segundo o boletim de ocorrência o autor "realizou a busca no Google para efetuar o pagamento do IPVA e o Google direcionou para o endereço eletrônico: https://consulta-ipva-df-2024.com/".
Nesse particular, o autor não foi direcionado pelo réu ao site falso e sim por terceiro, fortuito externo.
Não só isso, quando do pagamento do boleto (ID. 187200767), constou como beneficiário "DT COBRANCAS E RECEBIVEIS DE DOC LTDA" pessoa diversa do réu.
Não se cuida, desta forma, de fortuito interno, mas de situação criada pelo próprio autor que foi vítima de golpe bastante comum.
O próprio réu detém instruções para verificar a autenticidade do boleto de pagamento (https://www.detran.df.gov.br/alerta-sobre-boletos-falsos/): "Cidadão pode verificar autenticidade de boletos no site ou pelo telefone 154 Ao tomar conhecimento de que algumas pessoas têm recebido boletos falsos de multas, o Detran-DF informa que o envio de correspondência aos condutores ou proprietários de veículos é feito pelos Correios por meio de carta registrada, onde é necessária a assinatura de quem recebeu o documento (AR – Aviso de Recebimento).
Para evitar eventuais fraudes, o Detran recomenda à população atenção especial a esse tipo de documento.
A autenticidade do boleto de pagamento pode ser verificada no site do Detran, www.detran.df.gov.br, no menu “consulta veículos” ou pelo serviço de atendimento ao cidadão no telefone 154." Importante ressaltar que qualquer pessoa com acesso à deep web consegue comprar os dados relevantes de uma potencial vítima, não sendo possível estabelecer a origem de um eventual vazamento, inexistindo, nos autos, qualquer evidência de que os criminosos tenha obtido dados do autor por arquivos e cadastros do réu.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/08/2024 12:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 19:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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04/06/2024 04:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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20/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 02:47
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:58
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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06/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713397-31.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NELSON RORIZ ARRUDA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/03/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:05
Outras decisões
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22/02/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/02/2024 22:45
Juntada de Certidão
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20/02/2024 18:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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