TJDFT - 0707234-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:08
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/07/2025 21:32
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 21:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 14:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
09/07/2025 14:42
Recebidos os autos
-
09/07/2025 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 20:12
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707234-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX & ACUNHA ADVOGADOS EXECUTADO: GUSTAVO NOBRE KOCH - ME REPRESENTANTE LEGAL: SULZ E KOCH - ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
Anotado.
Custas dispensadas nos termos do artigo 82, §3º, do CPC.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído via DJen, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 20:40:43.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
12/06/2025 20:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:52
Deferido o pedido de MAX & ACUNHA ADVOGADOS - CNPJ: 18.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
-
12/06/2025 20:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/06/2025 20:28
Processo Desarquivado
-
12/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 13:04
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
07/05/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 00:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 21:23
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 21:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:17
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO NOBRE KOCH - ME em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707234-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO NOBRE KOCH - ME REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação monitória proposta por GUSTAVO NOBRE KOCH - ME em desfavor de MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A.
Alega o autor que prestou serviço de locação de geradores à requerida, emitindo duas notas fiscais a serem adimplidas pela ré, uma no valor de R$ 4.500,00 e outra no montante de R$ 3.500,00, as quais, contudo, não foram pagas, motivando o ajuizamento da presente monitória.
Em contestação, a ré confirma a locação dos geradores, mas esclarece que a nota fiscal no valor de R$ 3.500,00 já estava adimplida desde antes do ajuizamento da ação.
Anexou ainda nesta oportunidade comprovante de depósito judicial do valor referente à outra nota fiscal, devidamente atualizado e acrescido de honorários advocatícios no montante de 5%.
Requer a condenação do autor ao pagamento de multa pela má-fé na cobrança indevida.
Em réplica, o autor afirma não ter sido informado do pagamento parcial realizado. É o breve relatório.
DECIDO.
II - Fundamentação É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria debatida nos autos é unicamente de direito e dispensa dilação probatória.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
No caso, restou incontroversa a relação contratual entre as partes e o pagamento parcial da obrigação. É certo ainda que o débito remanescente foi pago no prazo do mandado de pagamento, o que autoriza a fixação de honorários advocatícios no valor de cinco por cento, conforme artigo 701 do CPC.
Importante consignar, de igual maneira, que o autor concordou com o valor depositado, requerendo a extinção do feito em réplica.
Resta divergência apenas quanto a eventual multa a ser aplicada ao autor por litigância de má-fé e a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência.
Entretanto, não há que se falar no caso em ação monitória proposta de má-fé, o que autorizaria multa de até dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 702, § 10, do CPC.
O comprovante de pagamento apresentado pela requerida evidencia que a obrigação foi adimplida em 16/02/2024 (id 191372264), mas a nota fiscal havia sido emitida quase três meses antes, em 27/11/2023 (id 188083877).
Não consta dos autos que a ré tenha comunicado o autor acerca do pagamento extemporâneo, de forma que é verossímil a alegação autoral de que não tenha se dado conta do pagamento parcial realizado, mesmo porque se trata de uma empresa, a qual em regra possui significativa movimentação financeira e diversas entradas e saídas de valores diversos.
Assim, não há má-fé no caso, em especial porque a demanda é parcialmente procedente, sendo certo que parte significativa do débito só foi adimplido após a propositura da presente monitória.
Por outro lado, não há como afastar a sucumbência da parte autora quanto aos valores já adimplidos antes da propositura da demanda.
Embora inexista má-fé no caso, o pagamento parcial foi feito 12 dias antes do ajuizamento da demanda e via TED, de forma que era perfeitamente possível ao autor identificar o pagador e, desta maneira, evitar a cobrança de valores já pagos.
Dessa forma, é parcialmente procedente a demanda, sendo certo que já houve o devido depósito judicial dos valores até então inadimplidos no prazo do mandado de pagamento.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, fixando como devida a importância de R$ 5.127,49 (cinco mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), montante devidamente depositado ao id 191372266 e que já incluiu as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos à parte autora, no percentual de 5%.
Em face da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Intime-se a parte autora para fornecimento dos dados bancários e posterior levantamento dos valores depositados em Juízo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:12:46.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
05/04/2024 18:26
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/04/2024 11:43
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707234-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO NOBRE KOCH - ME REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que os embargos monitórios id 191370083 são tempestivos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, fica a parte autora intimada para se manifestar em réplica.
BRASÍLIA-DF, 26 de março de 2024 19:22:02.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
26/03/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707234-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GUSTAVO NOBRE KOCH - ME REU: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, o pedido monitório, na forma dos art. 700 do NCPC.
Expeça-se mandado para cumprir a obrigação referida na inicial, acrescida de honorários de 5% do valor atribuído à causa, ou para oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de constituir-se a prova escrita em título executivo judicial.
Dê-se ciência ao réu que: - será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo assinalado; - caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar dos embargos, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, o processamento somente em relação às demais alegações; Dê-se ciência ao réu e seu advogado que deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
Caso efetuado o pagamento, intime-se o autor para dizer se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias, ficando desde já ciente de que seu silêncio importará em anuência em relação ao quantum depositado.
Caso opostos embargos, intime-se o autor para responder aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Réu pessoa física: Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta ao Bacen, Infoseg e Siel, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Réu pessoa jurídica: Caso a parte ré não seja localizada no endereço indicado na inicial, promova-se a consulta aos sistemas disponibilizados pelo Eg.
TJDFT, para a obtenção do endereço atualizado.
Após, intime-se o autor para indicar o atual endereço ou, caso todas as diligências tenham sido infrutíferas e a informação seja desconhecida, promova, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do processo.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 83 do Eg.
TJDFT.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 16:59:50.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
28/02/2024 20:29
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:29
Deferido o pedido de GUSTAVO NOBRE KOCH - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-36 (AUTOR).
-
28/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/02/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714057-25.2024.8.07.0016
Mauricio Ribeiro Soares
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:40
Processo nº 0003737-62.2016.8.07.0007
Lilian de Oliveira Cobucci
Vp Materiais de Construcao LTDA - ME
Advogado: Paulo Sergio Caldas Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 13:11
Processo nº 0003737-62.2016.8.07.0007
F &Amp; a Construcoes e Reformas LTDA
Lilian de Oliveira Cobucci
Advogado: Yuri Batista de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2023 14:45
Processo nº 0003737-62.2016.8.07.0007
Lilian de Oliveira Cobucci
F&Amp;A Construcoes e Reformas
Advogado: Hudson Ramon Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 19:23
Processo nº 0713397-31.2024.8.07.0016
Nelson Roriz Arruda
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Laryssa Cavalcanti Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 20:33