TJDFT - 0714738-56.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 02:37
Publicado Despacho em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/06/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/05/2025 03:16
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:27
Outras decisões
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/05/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 08:32
Expedição de Carta.
-
22/10/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:27
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
-
16/10/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/10/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 15:14
Outras decisões
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
22/09/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2024 14:53
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:00
Recebidos os autos
-
03/05/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO em 29/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714738-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA REGIANE FERNANDES BOBO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 17 de abril de 2024 14:39:43.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
17/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:36
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714738-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERIDO: MARIA REGIANE FERNANDES BOBO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO, por meio da qual pretende o pagamento de R$ 190.839,83, dívida oriunda de contrato de cartão de crédito.
Devidamente citada (ID 182060299), a parte ré não ofertou resposta, como consta da certidão de ID 188083406, razão por que configurada e decretada a revelia.
II - ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, nos termos do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC/2015.
Ante a revelia e ausência de elementos que induzam a entendimento diverso, presumem-se verdadeiras as alegações da parte autora, nomeadamente no que diz com a existência e o inadimplemento do contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes (ID ns. 166344234, 166344235 e 166344236). É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015) A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No caso concreto, contudo, não se vislumbram quaisquer elementos de prova que impliquem a rejeição dos pedidos formulados pela autora.
III - PONTOS RESOLUTIVOS Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 190.839,83 (cento e noventa mil oitocentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), acrescido da correção monetária (conforme tabela de cálculos praticada no âmbito desta Corte de Justiça) a partir do ajuizamento desta ação e dos juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
CONDENO a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado, retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”, independentemente de novo despacho, e intime-se o credor para dar andamento ao feito apresentando o requerimento específico (art. 513, §1º, CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:09
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA REGIANE FERNANDES BOBO em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/10/2023 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:23
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:23
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
01/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Guia • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717433-51.2021.8.07.0007
Sandra Maria Fernandes de Alencar
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ruth Maria Teixeira Guerreiro Cacais
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2021 13:13
Processo nº 0769977-18.2023.8.07.0016
Andrelia de Almeida Rosas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 16:49
Processo nº 0703914-62.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Roberval Gomes
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 13:29
Processo nº 0726172-65.2020.8.07.0001
Sidnei Alexandre Graciano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2020 12:27
Processo nº 0703783-87.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores do Condominio Re...
Ana Maria Juliana Rodrigues Maia Brito
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:57