TJDFT - 0705225-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:04
Arquivado Provisoramente
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11/09/2023 14:04
Processo Desarquivado
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07/09/2023 09:26
Arquivado Provisoramente
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05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de ofício de requisição
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28/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705225-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RAICLE DO SOCORRO MOURA LEAL NERES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 20 de julho de 2023 15:08:19.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Diretor de Secretaria -
20/07/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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20/07/2023 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/07/2023 13:29
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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05/06/2023 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2023 13:31
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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03/06/2023 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2023 23:59.
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30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RAICLE DO SOCORRO MOURA LEAL NERES em 29/05/2023 23:59.
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15/05/2023 00:44
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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10/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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10/05/2023 17:33
Julgado procedente o pedido
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05/05/2023 09:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/05/2023 17:03
Juntada de Petição de réplica
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27/04/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 11:20
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:44
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 14:32
Recebidos os autos
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27/02/2023 14:32
Decisão interlocutória - recebido
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27/02/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 15:33
Recebidos os autos
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31/01/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/01/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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