TJDFT - 0713754-33.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 20:58
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 13:58
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES - CPF: *43.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
10/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/12/2024 12:36
Processo Desarquivado
-
09/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES em 09/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
22/07/2024 21:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 21:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/07/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
06/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Deferido em parte o pedido de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES - CPF: *43.***.*21-15 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 01:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 04:26
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713754-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES EXECUTADO: FREDERICO DE MORAES PESSOA DECISÃO Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente no id. 197151626.
Defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, porém indefiro o pedido de pesquisa via sistema Infoseg por trata-se de pesquisa relacionada a dados que envolvem assunto de segurança pública, de modo que não teria utilidade para a matéria desse feito.
Proceda-se, pois, à pesquisa de bens da parte executada passíveis de penhora por meio do sistema INFOJUD, dê-se ciência à parte exequente do resultado e intime-a para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
O resultado da pesquisa no sistema deverá ser anexado aos autos sob sigilo, franqueando-se acesso somente às partes e aos seus advogados. Águas Claras, 24 de maio de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:37
Outras decisões
-
17/05/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 12:19
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:19
Outras decisões
-
06/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 13:14
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES - CPF: *43.***.*21-15 (EXEQUENTE) em 03/05/2024.
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04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/04/2024 21:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 06:46
Recebidos os autos
-
10/04/2024 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
09/04/2024 20:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/04/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FREDERICO DE MORAES PESSOA em 02/04/2024 23:59.
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07/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713754-33.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES REQUERIDO: FREDERICO DE MORAES PESSOA DECISÃO Tendo me vista a manifestação da patrona Rosane Gomes Tavares no id. 187705523 , bem como que a procuração de id. 172767868 somente outorga poderes para a representação do requerido no ato da audiência de conciliação, proceda-se ao descadastramento da advogada no polo passivo.
Assim, diante do pedido de cumprimento de sentença de id. 187033267 formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada, pessoalmente, para pagar voluntariamente o débito atualizado no id. 187251432, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 29 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/03/2024 22:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 22:12
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:12
Deferido o pedido de JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS JUNIOR FERNANDES - CPF: *43.***.*21-15 (REQUERENTE).
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25/02/2024 09:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/02/2024 06:34
Recebidos os autos
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21/02/2024 06:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/02/2024 19:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 04:09
Processo Desarquivado
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19/02/2024 18:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/09/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 11:58
Transitado em Julgado em 26/09/2023
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25/09/2023 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2023 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/09/2023 22:16
Recebidos os autos
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22/09/2023 22:16
Homologada a Transação
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21/09/2023 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2023 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/09/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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20/09/2023 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2023 02:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 10:03
Recebidos os autos
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25/07/2023 10:03
Outras decisões
-
21/07/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/07/2023 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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