TJDFT - 0747201-24.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747201-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DA COSTA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença em que a obrigação de pagar foi cumprida mediante quitação do débito, conforme demonstrado nos autos.
Nesse sentido, efetuado o depósito dos valores pelo ente demandado, julgo extinto o cumprimento de sentença ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Sentença registrada e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2024 10:33:40.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
07/10/2024 19:06
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 19:06
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/10/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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03/10/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
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03/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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25/07/2024 05:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747201-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI DA COSTA TAVARES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 16:46:23.
SANDOVAL DE JESUS SANTOS Servidor Geral -
24/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:33
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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20/06/2024 10:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/06/2024 07:59
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 03:02
Publicado Sentença em 22/05/2024.
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22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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25/04/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747201-24.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI DA COSTA TAVARES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o feito em diligência.
Na exordial a parte autora informa que foram convertidos 15 meses de licença-prêmio em pecúnia.
Lado outro, o documento acostado aos autos em id 179899373, indica 13 (treze) meses.
Verifico, ainda, que há discrepância, entre o documento de id 179899373, página 35, consta que o adic. p/ tempo serv - inativo, no valor R$ 666,96, o qual indica que a parcela foi considerada para fins de cálculos de licença-prêmio convertida em pecúnia, alvo do pedido de pagamento da referida verba.
Assim, intime-se a parte autora para esclarecer as discrepâncias apresentadas.
Deve, se o caso, apresentar nova planilha discriminadas dos cálculos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra os autos.
Em se manifestando o autor, ouça-se o réu, em igual prazo.
Transcorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 16:00:25.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
01/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:38
Outras decisões
-
06/02/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
06/02/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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14/12/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:12
Outras decisões
-
26/10/2023 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 15:22
Recebidos os autos
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11/10/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2023 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:52
Recebidos os autos
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23/08/2023 16:52
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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