TJDFT - 0722913-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Atendimento : Balcão virtual EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-83, contra REQUERIDO: ELIASIBE RODRIGUES RAMOS - CPF/CNPJ: *39.***.*72-20, Finalidade: INTIMAÇÃO DE ELIASIBE RODRIGUES RAMOS - CPF: *39.***.*72-20 O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 6.255,56 (seis mil e duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 16 de setembro de 2025.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Terça-feira, 16 de Setembro de 2025 17:23:03.
Eu, PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA, Servidor Geral, subscrevo. (documento datado e assinado eletronicamente) Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO REQUERIDO: ELIASIBE RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 6.255,56.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2025 23:47:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/09/2025 17:23
Juntada de edital
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16/09/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/09/2025 21:57
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:57
Outras decisões
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11/09/2025 19:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 19:54
Processo Desarquivado
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11/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:44
Publicado Edital em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO - CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-83, contra REQUERIDO: ELIASIBE RODRIGUES RAMOS - CPF/CNPJ: *39.***.*72-20, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de ELIASIBE RODRIGUES RAMOS (CPF: *39.***.*72-20); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 120,84 (cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 9 de maio de 2025.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
09/05/2025 10:52
Recebidos os autos
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09/05/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/05/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:59
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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04/05/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO REQUERIDO: ELIASIBE RODRIGUES RAMOS SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO em desfavor de ELIASIBE RODRIGUES RAMOS, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida é proprietária da Unidade n. 24 situado no condomínio Autor, e que deixou de pagar as taxas associativas fixa, variável e suplementar, referentes aos meses de janeiro a outubro/2023, referente às Taxas Ordinárias e Taxas Extraordinárias, que, conforme planilha, perfaz o montante de R$ 1.788,44 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), com a incidência de correção monetária, multa de 2% sobre os valores mensais, além de juros de 1% ao mês, sem prejuízo de futuras atualizações com a inclusão de possíveis taxas vincendas.
Requer a condenação da parte demandada no pagamento do referido débito, e nas parcelas que se vencerem no curso do processo.
Com a inicial vieram os documentos.
Citada por edital (id. 209751132), a requerida apresentou contestação por negativa geral pela Curadoria (id. 221282867).
Réplica sob id. 224963516. É o relatório do necessário.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Observa-se que a prerrogativa da Curadoria Especial de apresentar contestação por negativa geral, conforme prevista no art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito de afastar os efeitos da revelia e de ilidir a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
No entanto, a simples oposição de contestação por negativa geral é insuficiente para comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente porque o conjunto probatório presente nos autos também sustenta a pretensão inicial.
Nesse contexto, verifica-se nos autos o vínculo do requerido com o condomínio por meio de assinatura em ata condominial de id. 176696821.
A planilha de cálculo do débito encontra-se no id. 176696820.
Corrobora a procedência do pedido as demais provas nos autos, a exemplo das atas e convenção de associação condominial.
Dessa forma, restou incontroverso a obrigação e o seu inadimplemento descrito na inicial.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação, caso existentes..
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento das taxas de condomínio vencidas nos meses de janeiro a outubro/2023, referente às Taxas Ordinárias e Taxas Extraordinárias, que, conforme planilha, perfaz o montante de R$ 1.788,44 (hum mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), além das que se tornarem vencidas e não forem pagas no decorrer da ação, até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJDFT a contar da data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o inadimplemento, ambos calculados até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, incidirá correção monetária pelo IPCA, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Considero, assim, esta fase de conhecimento do processo encerrada COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que fixo em 10% do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. -
05/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:27
Recebidos os autos
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28/02/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 20:28
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:05
Outras decisões
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06/02/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/02/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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22/01/2025 15:26
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
07/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
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17/12/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:38
Juntada de Certidão
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ELIASIBE RODRIGUES RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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05/09/2024 02:28
Publicado Edital em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:42
Juntada de edital
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03/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722913-39.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
20/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 09:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2024 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722913-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL VILLAGE PINHEIRO REQUERIDO: ELIASIBE RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte AUTORA para se manifestar acerca da certidão de Id. 202352386, sendo seu ônus analisar os endereços não diligenciados e, eventualmente, requerer expedição de mandado indicando especificamente o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/07/2024 14:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:13
Juntada de Certidão
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12/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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01/06/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/06/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2024 16:35
Desentranhado o documento
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21/05/2024 16:34
Desentranhado o documento
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21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 08:24
Juntada de Certidão
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08/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:48
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722913-39.2023.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
29/02/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 22:02
Recebidos os autos
-
08/02/2024 22:02
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 20:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 07:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:58
Declarada incompetência
-
08/01/2024 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
29/12/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 07:48
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
30/11/2023 15:22
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
09/11/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Petição • Arquivo
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