TJDFT - 0743535-94.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
 
 Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
 
 Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
 
 Horário de atendimento: 12h às 19h.
 
 Processo nº: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de cinco dias, acerca do retorno dos autos a este Juízo, sob pena de arquivamento.
 
 Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
- 
                                            13/03/2025 14:41 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
- 
                                            10/03/2025 14:43 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/03/2025 19:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            27/02/2025 13:21 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            15/02/2025 17:31 Publicado Certidão em 14/02/2025. 
- 
                                            15/02/2025 17:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 
- 
                                            12/02/2025 09:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de ALFREDO MARTIN FILHO em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de MILENE VARANAUSKAS MARTIN em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            12/02/2025 02:33 Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            11/02/2025 19:50 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            22/01/2025 14:59 Publicado Intimação em 21/01/2025. 
- 
                                            22/01/2025 14:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 
- 
                                            10/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença de improcedência proferida ao ID 216943911.
 
 Alega que o julgado foi omisso quanto aos seguintes pontos: i) a pendência de ação que tem por objeto o contrato de empréstimo em que o imóvel foi ofertado como garantia; ii) a alegação de ilegalidade dos valores cobrados para saldar inteiramente a dívida e dos juros incidentes; iii) a recusa da autora a assinar o recibo de notificação para purga da mora.
 
 As rés CREDITAS e VERT contrarrazoaram os embargos no ID 219286544, alegando que o que pretende a embargante é rediscutir o mérito da causa.
 
 No mesmo sentido, os réus ALFREDO e MILENE apresentaram suas contrarrazões no ID 219414331, defendendo que a sentença não é omissa.
 
 Recebo os embargos, pois presentes os requisitos de admissibilidade, em conformidade ao disposto no art. 1.023, do CPC.
 
 No mérito, não assiste razão à parte embargante.
 
 Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
 
 Na hipótese dos autos, não há qualquer desses vícios.
 
 A sentença discorre amplamente acerca da regularidade da intimação pessoal da autora/devedora fiduciária para purgar a mora e, quanto à existência de ação revisional do contrato de empréstimo, não se trata de fundamento hábil a elidir a conclusão alcançada na sentença, qual seja, a de que o procedimento de consolidação da propriedade se desenvolveu regularmente.
 
 Com relação à violação ao art. 489 do CPC, que trata da carência de fundamentação, registro que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada" (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 08/06/2016 (Info 585).
 
 No caso posto, a pendência de ação revisional em curso não é capaz de enfraquecer a convicção firmada.
 
 Finalmente, não houve omissão quanto à alegação de ilegalidade dos juros e de incorreção do valor cobrado: "Quanto à questão dos juros excessivos, alegada pela autora, considero-a insuficiente como fundamento para a anulação do leilão. É que essa matéria permitiria eventual redução do saldo devedor, se pudesse ser acolhida, para efeito da purga da mora, antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
 
 Mas a presente demanda envolve a realização do leilão, ato posterior ao transcurso do prazo para pagar e posterior também à consolidação da propriedade em favor do credor." Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença embargada.
 
 Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 10
- 
                                            08/01/2025 17:10 Recebidos os autos 
- 
                                            08/01/2025 17:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            09/12/2024 08:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            06/12/2024 02:34 Decorrido prazo de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 02:34 Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            02/12/2024 13:57 Juntada de Petição de impugnação aos embargos 
- 
                                            29/11/2024 16:58 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            26/11/2024 02:38 Publicado Intimação em 26/11/2024. 
- 
                                            26/11/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 
- 
                                            22/11/2024 12:40 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/11/2024 20:16 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            13/11/2024 13:32 Publicado Intimação em 12/11/2024. 
- 
                                            13/11/2024 13:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 17:33 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 17:33 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            09/05/2024 15:09 Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            06/05/2024 03:03 Publicado Despacho em 06/05/2024. 
- 
                                            04/05/2024 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            02/05/2024 16:31 Recebidos os autos 
- 
                                            02/05/2024 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/04/2024 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            16/04/2024 03:02 Publicado Decisão em 16/04/2024. 
- 
                                            15/04/2024 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
- 
                                            11/04/2024 18:51 Recebidos os autos 
- 
                                            11/04/2024 18:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            11/04/2024 15:20 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            22/03/2024 20:06 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            22/03/2024 20:06 Expedição de Certidão. 
- 
                                            22/03/2024 04:35 Decorrido prazo de ALFREDO MARTIN FILHO em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 04:34 Decorrido prazo de MILENE VARANAUSKAS MARTIN em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            21/03/2024 21:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2024 14:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/03/2024 02:34 Publicado Despacho em 07/03/2024. 
- 
                                            06/03/2024 03:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 
- 
                                            06/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-94.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILZA ROCHA SANTOS REQUERIDO: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA., VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, MILENE VARANAUSKAS MARTIN, ALFREDO MARTIN FILHO DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Datado e assinado eletronicamente 6
- 
                                            04/03/2024 19:01 Recebidos os autos 
- 
                                            04/03/2024 19:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/02/2024 12:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            15/02/2024 21:24 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            03/02/2024 14:48 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            23/01/2024 04:43 Publicado Decisão em 22/01/2024. 
- 
                                            12/01/2024 10:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 18:54 Recebidos os autos 
- 
                                            09/01/2024 18:54 Outras decisões 
- 
                                            19/12/2023 13:11 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/12/2023 17:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            07/12/2023 14:11 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            06/12/2023 17:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2023 05:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            27/11/2023 05:07 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            14/11/2023 13:30 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/11/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            14/11/2023 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/11/2023 15:11 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            04/11/2023 13:53 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
- 
                                            04/11/2023 13:53 Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta) 
- 
                                            17/10/2023 07:35 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            17/10/2023 07:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            10/10/2023 10:49 Publicado Decisão em 10/10/2023. 
- 
                                            10/10/2023 10:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 
- 
                                            06/10/2023 13:48 Recebidos os autos 
- 
                                            06/10/2023 13:48 Outras decisões 
- 
                                            27/09/2023 09:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            25/09/2023 18:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            25/09/2023 18:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2023 17:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/09/2023 00:40 Publicado Decisão em 01/09/2023. 
- 
                                            01/09/2023 00:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 09:14 Recebidos os autos 
- 
                                            30/08/2023 09:14 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            04/08/2023 14:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            03/08/2023 21:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/08/2023 19:35 Juntada de Petição de especificação de provas 
- 
                                            20/07/2023 00:18 Publicado Despacho em 20/07/2023. 
- 
                                            19/07/2023 00:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 
- 
                                            17/07/2023 17:47 Recebidos os autos 
- 
                                            17/07/2023 17:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/07/2023 13:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            03/07/2023 20:17 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            12/06/2023 00:28 Publicado Certidão em 12/06/2023. 
- 
                                            10/06/2023 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023 
- 
                                            07/06/2023 13:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/06/2023 16:18 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            06/06/2023 16:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília 
- 
                                            06/06/2023 16:18 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            06/06/2023 14:39 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/06/2023 00:22 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2023 00:22 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            25/05/2023 10:41 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            20/03/2023 17:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2023 17:03 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            10/03/2023 18:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/03/2023 03:04 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            09/03/2023 23:24 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            28/02/2023 12:57 Publicado Certidão em 28/02/2023. 
- 
                                            28/02/2023 12:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
- 
                                            24/02/2023 13:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/02/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/02/2023 13:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            24/02/2023 13:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/02/2023 13:20 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            17/02/2023 02:27 Publicado Decisão em 17/02/2023. 
- 
                                            16/02/2023 02:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023 
- 
                                            14/02/2023 19:15 Recebidos os autos 
- 
                                            14/02/2023 19:15 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            13/02/2023 17:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            13/02/2023 16:38 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            26/01/2023 12:37 Publicado Decisão em 23/01/2023. 
- 
                                            19/12/2022 20:03 Recebidos os autos 
- 
                                            19/12/2022 20:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/12/2022 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            19/12/2022 17:57 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
- 
                                            19/12/2022 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022 
- 
                                            15/12/2022 18:07 Recebidos os autos 
- 
                                            15/12/2022 18:07 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            14/12/2022 12:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA 
- 
                                            13/12/2022 19:44 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            13/12/2022 15:25 Publicado Decisão em 23/11/2022. 
- 
                                            13/12/2022 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022 
- 
                                            18/11/2022 19:35 Recebidos os autos 
- 
                                            18/11/2022 19:35 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/11/2022 19:35 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            17/11/2022 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711526-06.2023.8.07.0014
Vivian Lima da Costa Lopes
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Daniela Corda Honesko Lelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2023 10:41
Processo nº 0704884-16.2024.8.07.0003
Cintia Rodrigues Martins
Sebastiao dos Santos Martins
Advogado: Patricia Eunice de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2024 09:41
Processo nº 0707963-71.2022.8.07.0003
Maria de Fatima Vasconcelos Macedo
Enigson Venilton Macedo
Advogado: Lays Maia Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2022 02:39
Processo nº 0705341-48.2024.8.07.0003
Hillary Ryanne Sousa de Jesus
Advogado: Oswaldo Pinheiro Ribeiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 17:32
Processo nº 0706854-11.2021.8.07.0018
Klecio Rodrigues Barbosa
Distrito Federal
Advogado: Donne Pinheiro Macedo Pisco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2021 17:00