TJDFT - 0705341-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 06:26
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 03:37
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento de ALVARÁ JUDICIAL proposto H.
R.
S.
D.
J., representada por sua genitora, com o objetivo de levantar valores deixados pelo genitor VERONILDO DE JESUS, falecido em 16/08/2021 (ID. 189993285).
O processo foi instruído com os documentos indispensáveis à resolução meritória, com destaque para: (i) declaração de dependente para fins previdenciários (ID. 189995398); (ii) certidões de nascimento do falecido e da autora (ID’s. 190539918 e 189993282) e (iii) certidão de óbito (ID. 189993285).
A Caixa Econômica Federal transferiu o numerário de R$ 37,93 para conta vinculada ao processo (ID. 191564381), sem identificação de outros valores na pesquisa SisbaJud de ID. 193275223. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se a existência de saldo bancário depositado em nome do de cujus junto à CEF, cuja quantia foi transferida para conta judicial nº 161042028-1, agência 161, do BRB, vinculada a estes autos.
Os artigos 1º e 2º a Lei n. º 6.858/80 estabelecem que os saldos de verbas rescisórias, contas bancárias, PIS/PASEP e FGTS não recebidos em vida pelo titular serão pagos em cotas iguais aos dependentes habilitados perante a previdência social ou junto ao órgão responsável de acordo com a legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
Prevalece, no caso, o levantamento da quantia na integralidade à única herdeira do falecido, conforme preconizado na lei de regência.
Diante do exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, e DEFIRO o pedido formulado na inicial para autorizar o levantamento dos valores totais, acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 161042028-1, do BRB, pela requerente H.
R.
S.
D.
J., brasileira, solteira, estudante, portadora do RG nº 7.759.388 – SSP/DF, inscrita sob o CPF nº *04.***.*74-32, por meio da sua representante legal, SHEILA SOUSA DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, dor lar, portadora da cédula de identidade n º 1.941.902 SSP/DF, inscrita sob o CPF nº *57.***.*08-72.
DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA AUTORA.
Sem custas, em face da gratuidade de justiça concedida.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/04/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
-
19/04/2024 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
19/04/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705341-48.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: H.
R.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Enquanto se aguarda a reposta ao ofício enviado à CEF (ID. 190699693), promova-se a consulta de valores, via SISBAJUD, em nome do finado.
Havendo saldo positivo, determino a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos.
II.
Com as respostas, tanto do ofício (ID. 190699693), quanto da consulta de valores ora determinada, ouça-se o Ministério Público.
III.
Ato contínuo, dê-se vista à requerente para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
IV.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
01/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:13
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/03/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 18:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705341-48.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: H.
R.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
II.
A inicial ainda comporta emenda.
Assim, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) carrear cópia legível do CPF do extinto; e b) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do falecido.
III.
Cumpridas as determinações contidas no item II, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe a este Juízo eventuais saldos em conta e ativos financeiros, notadamente em relação a valores a título de FGTS e PIS/PASEP, em nome do falecido VERONILDO DE JESUS, inscrito no CPF sob o nº 505.251.311- 91, bem como transfira as quantias para a conta judicial vinculada aos presentes autos, cuja abertura autorizo.
IV.
Após, ouça-se o Ministério Público.
V.
Ato contínuo, dê-se vista a requerente para ciência e manifestação.
Prazo: 5 dias.
VI.
Por fim, retornem os autos conclusos, se o caso, para sentença.
DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
15/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/03/2024 18:43
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/03/2024 07:42
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705341-48.2024.8.07.0003 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: H.
R.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De início, descadastre-se o item “tutela/liminar”, eis que não há requerimento de antecipação de tutela nos autos do processo em apreço.
II.
Atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Importante destacar que “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Para tanto deverá o advogado atentar para o que determinam os artigos do referido Provimento, a seguir transcritos: Art. 14.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial ou intermediária; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos; IV – documentos necessários à instrução da causa e; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso.
Art. 15.
Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos.
Parágrafo único.
Se a forma de apresentação de documentos causar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poder á o juiz da causa determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Art. 16.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar a respectiva juntada aos autos, zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade; Art. 17.
Poderá haver juntada de quantos arquivos eletrônicos se fizerem necessários à ampla e integral defesa do peticionante, desde que cada um deles observe o limite de tamanho e os formatos padronizados pela área técnica do TJDFT.
Parágrafo único.
Os documentos juntados eletronicamente em autos digitais, quando reputados impertinentes, poderão figurar como indisponíveis para visualização, por determinação judicial, observado o contraditório.
Art. 18.
Os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura da ação rescisória.
Assim, apresentea parte autora as peças essenciais e documentos na ordem correta.
III. registro que, atualmente, além da Lei n.º 11.419, de 19 de dezembro de 2006, regulam o processo eletrônico a Resolução CNJ n.º 185, de 18 de dezembro de 2013; o Provimento TJDFT n.º 12, de 17 de agosto de 2017; e a Portaria Conjunta TJDFT n.º 53, de 23 de julho de 2014.
Repiso, “(...) A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá inserir no sistema PJe as peças essenciais e documentos, (...)” (Provimento n.º 12, art. 14, caput).
Outrossim, todas as petições deverão ser apresentadas em formato PDF (Portable Document Format), devendo o editor de texto ser utilizado para breve anotação ou cotas nos autos, registre-se, prerrogativa do Ministério Público e da Defensoria Pública (Lei Complementar 80/94 – Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LONDP), arts. 44, IX; 89, IX; e 128, IX).
No presente feito, a parte autora apresenta petição inicial no editor de texto, que não é o formato adequado, devendo apresentá-la, de forma padronizada, cada um em uma página, ou seja: a) em arquivos distintos de, no mínimo, 1,50 Mb (um vírgula cinco megabytes); b) na ordem em que devam aparecer no processo; e c) em formato PDF “Portable Document Format”.
Assim, alerto a parte autora para atentar às normas do processo eletrônico nas próximas oportunidades em que se manifestar nos autos, pena de desentranhamento de petições que não forem apresentadas em formato PDF.
IV.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) recolher as custas processuais ou comprovar a situação de alegada hipossuficiência econômica, conforme exigência constitucional (art. 5º, inciso LXXIV), mediante juntada de cópias dos três últimos contracheques e, na ausência de vínculo empregatício, do extrato dos três últimos meses de todas as contas bancárias dos requerentes, além de cópia das três últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, para exame do pedido de gratuidade de justiça; b) carrear aos autos certidão de (in)existência de dependentes habilitados do extinto junto ao INSS ou, no caso de funcionário público, junto ao órgão correspondente; c) juntar certidão negativa de registro de testamento em nome do de cujus, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil; d) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) do extinto; e) carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) do falecido; f) colacionar ao feito certidão negativa de débitos distritais, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal (www.fazenda.df.gov.br), em nome do de cujus; e g) carrear certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) em nome do falecido.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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