TJDFT - 0713391-62.2017.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 06:44
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 04:17
Decorrido prazo de OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:40
Outras decisões
-
29/05/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/05/2024 16:03
Outras decisões
-
17/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 20:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/05/2024 20:16
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
10/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/05/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
25/04/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:12
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 06:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 17/04/2024 23:59.
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01/03/2024 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713391-62.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL REQUERENTE: OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Cadastre-se a advogada da executada.
Intime-se o(a) devedor(a), POR DJE a efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:03:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:39
Outras decisões
-
26/02/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 19:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:51
Decorrido prazo de OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 16:37
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de OMNI EMPRESA DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:44
Outras decisões
-
31/05/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/05/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:52
Recebidos os autos
-
19/12/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) 6ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/12/2018 18:12
Juntada de Certidão
-
17/12/2018 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/11/2018 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2018 10:11
Juntada de Certidão
-
24/11/2018 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2018 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/11/2018 10:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2018 08:40
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 14:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/10/2018 03:57
Publicado Sentença em 01/10/2018.
-
29/09/2018 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2018 18:52
Recebidos os autos
-
24/09/2018 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/09/2018 18:52
Julgado improcedente o pedido
-
11/05/2018 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/05/2018 14:51
Recebidos os autos
-
09/05/2018 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
04/05/2018 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/05/2018 07:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2018 02:26
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2018 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2018 16:18
Recebidos os autos
-
15/02/2018 16:18
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2018 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2018 08:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2018 11:14
Publicado Decisão em 22/01/2018.
-
15/01/2018 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/12/2017 18:26
Recebidos os autos
-
19/12/2017 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2017 16:21
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
18/12/2017 13:34
Conclusos para decisão para SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/12/2017 11:23
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
15/12/2017 11:19
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM (7) alterada para PETIÇÃO (241)
-
15/12/2017 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:24
Recebidos os autos
-
14/12/2017 17:24
Declarada incompetência
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14/12/2017 09:58
Conclusos para decisão para ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/12/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 04:41
Publicado Certidão em 06/12/2017.
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06/12/2017 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2017 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2017 14:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/12/2017 13:23
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
04/12/2017 13:23
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 12:53
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
-
02/12/2017 16:10
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
02/12/2017 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2017
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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