TJDFT - 0706090-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 15:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada apelação da parte autora, desacompanhada da guia de preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça na apelação.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/05/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:59
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2025 16:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 21/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/09/2024 02:31
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Ciente acerca do teor do ofício de ID 209973946.
Outrossim, façam os autos de nº 0700881-70 conclusos para que sejam saneados em conjunto com estes autos. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 11:25
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente 3 -
16/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/07/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos (ID 201931360).
Certifico, ainda, que conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
03/07/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:24
Outras decisões
-
29/05/2024 15:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:08
Deferido em parte o pedido de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*92-68 (REQUERENTE)
-
29/04/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor deveria ter emendado a petição inicial para duas finalidades: a) declinar em qual ação pretenderia que fossem processados e julgados os pedidos de: declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de IOF, avaliação, registro do contrato e seguro, e a restituição em dobro dos valores já pagos em função desses mesmos encargos; b) comprovar a necessidade da gratuidade de justiça.
O prazo concedido transcorreu sem manifestação do autor.
Primeiramente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, diante da falta de comprovação da necessidade do benefício.
O autor será intimado para recolher as custas.
Em segundo lugar, considerando que os pedidos formulados nestes autos, referidos na alínea "a", foram apresentados anteriormente na contestação do processo 0700881-70.2024.8.07.0018, reunido a este conforme determinado na decisão de ID 187713100, reconheço a litispendência entre eles e determino que sejam apreciados no processo 0700881-70.2024.8.07.0018.
Assim, extingo os pedidos acima referidos neste processo, nos termos do art. 485, V, do CPC (litispendência), e estabeleço que este processo seguirá apenas para a apreciação do pedido de condenação na reparação do dano moral.
Quanto ao pedido de tutela de urgência para que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes e para que o mantenha na possse do veículo, considerando que, nos termos da decisão de ID 187713100, envolvem a revogação da liminar deferida na ação de busca e apreensão e foram formulados na contestação do processo anteriormente ajuizado (busca), no bojo do qual serão conhecidos tais pedidos, INDEFIRO, nestes autos, a tutela.
Diante do exposto, intime-se o autor para recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mais, traslade-se cópia desta decisão para os autos a este associados. (datado e assinado eletronicamente) -
05/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:28
Gratuidade da justiça não concedida a LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*92-68 (REQUERENTE).
-
03/04/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706090-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO MACHADO DE AZEVEDO REU: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista dos fundamentos expostos na decisão de ID 187318389, acolho a competência. 1.
DA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL Verifico que, na ação de busca e apreensão que tramita sob o n° 0700881-70.2024.8.07.0018, perante este Juízo, o requerido, ora autor, apresentou contestação em que visa à revisão de cláusulas do contrato de financiamento de bem móvel celebrado com o Banco J.
Safra S.A.
Naquele feito, foram formulados, na contestação, os seguintes pedidos: a) A declaração de nulidade das cláusulas que diz ser abusivas, quais sejam, a que estipula o pagamento de multa moratória acima de 2% ao mês; a que fixa juros de mora acima de 2% ao mês; a que fixa juros remuneratórios acima do valor de mercado, ou seja, de acordo com os índices do Governo Federal (SELIC); a que determina a perda integral das prestações pagas; e a que cobra tarifa de emissão de boleto bancário, serviços de terceiros, TAC, registro de contrato e avaliação do bem; e b) A condenação do banco à devolução, em dobro, dos juros, multas e demais valores indevidamente pagos, em especial aqueles especificados no campo “pagamentos autorizados” do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Embora a abusividade das cláusulas que impõem o pagamento de IOF e de seguro não tenham sido incluídas nos pedidos feitos na contestação, esses encargos são citados na peça, o que, pela análise do conjunto da postulação, permite concluir que o contestante também pretende que elas sejam reputadas abusivas.
Ademais, na busca e apreensão, o ora autor requer a suspensão imediata da liminar lá deferida, de modo que ele se mantenha na posse do automóvel até o julgamento final da presente ação revisional, bem como a concessão de tutela de urgência para que o banco se abstenha de negativar o seu nome, ou retire a inscrição, se já a tiver feito.
Nesta ação, o autor formula os seguintes pedidos finais: a) A declaração de nulidade das cláusulas que impõem o pagamento de “tarifa IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro”; b) A condenação do banco à devolução, em dobro, dos valores pagos indevidamente; c) A condenação do réu a restituir os valores já pagos a título de “tarifa IOF, tarifa de avaliação, registro de contrato e seguro”; d) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Ainda, requer, neste processo, a concessão de tutela de urgência, para manter o automóvel sob a sua posse e para o réu abster-se de inscrevê-lo em cadastros restritivos de crédito ou, se for o caso, retirar a inscrição já realizada.
Decido.
Os pedidos formulados em ambos os processos coincidem em parte.
Vê-se, contudo, que não se está diante da hipótese de continência, uma vez que não há como estabelecer qual o pedido mais amplo.
Isso porque há pedido formulado nesta ação revisional que não foi apresentado na ação de busca e apreensão (indenização por danos morais), ao passo que, em sede reconvencional, foi pleiteada a declaração de nulidade de uma quantidade maior de cláusulas que as mencionadas neste processo.
Ante esse cenário, que aponta para a parcial identidade entre os pedidos feitos em ambas as ações, é preciso sanar a litispendência.
Não é demais lembrar que, consoante a jurisprudência deste TJDFT, é possível a discussão de cláusulas contratuais no bojo de ação de busca e apreensão, tanto por meio de contestação como de reconvenção, independentemente de ter havido a purga da mora.
Veja-se: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
AUSÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
PEDIDO RECONVENCIONAL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
DECRETO LEI N. 911/2004, ARTIGO 3º, § 4º.
PRECEDENTES.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA DE REGISTRO DO CONTRATO.
IOF.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial de consolidação a posse e propriedade de veículo alienado, tornando definitiva a busca e apreensão em favor da parte autora. 1.2.
Na apelação, a ré requer a cassação da sentença.
Aduz que o magistrado de origem rejeitou, por meio de decisão interlocutória, a reconvenção não analisando a contestação à reconvenção apresentada pela parte autora.
Alega ser entendimento deste Tribunal que a ausência de purgação da mora não impede o pedido reconvencional.
Colaciona jurisprudência.
Subsidiariamente, requer a revisão das cláusulas contratuais no que tange: a) taxa de juros pactuada; b) capitalização de juros não contratados; c) cobrança indevida de registro do contrato; d) da cobrança de IOF; e) juros moratórios; f) taxas e encargos embutidos indevidamente.
Requer, também, a análise dos pontos relacionados a: a) à ausência de planilha do débito requerida em sede reconvenção; b) a apreensão do bem em meio a pandemia da COVID-19 e c) descaracterização da mora, bem como o deferimento de prova pericial contábil. 2.
Da nulidade da sentença.
Possibilidade de discussão de cláusulas contratuais em contestação ou reconvenção em ação de busca e apreensão. 2.1.
O art. 3º, § 4º, do Decreto-Lei 911/69 dada pela Lei n. 10.931/2004 permite, em sede de ação de busca e apreensão, a discussão de cláusulas contratuais tanto por meio de contestação como de reconvenção, independentemente da purgação da mora. 2.2.
Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (?) § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (?) § 4º A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.? 2.3.
Observe que o § 4ºdo artigo o supra considera como regra a falta de purga da mora para apresentação da resposta em sede de busca e apreensão.
Dessa forma, não há fundamento para o magistrado não apreciar tais alegações constantes da contestação/reconvenção, uma vez que as razões da defesa estão todas postas ali.
Ao não analisar, o magistrado acabou por cercear a defesa da parte. 2.4.
Jurisprudência: (...). É admissível a discussão de cláusulas contratuais em sede de contestação na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente - ou até mesmo em reconvenção -, ainda que não tenha ocorrido a purgação da mora. (...) ( 07050772620188070008, Relator: José Divino, 6ª Turma Cível, PJe: 5/10/2020). 3.
Recurso provido para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que a matéria de defesa, bem como o pedido reconvencional, exposta pela apelante seja apreciada pelo juízo de origem (TJ-DF 07359384520208070001 DF 0735938-45.2020.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/09/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – grifou-se.
Assim, quanto aos pedidos que se repetem em ambos os feitos, quais sejam, a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifas de IOF, avaliação, registro do contrato e seguro, e a restituição em dobro dos valores já pagos em função desses mesmos encargos, esclareça o autor em que ação pretende que eles sejam processados e julgados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde logo, é possível determinar que este processo terá por objeto o pedido de indenização por danos morais, visto que não formulado na ação de n° 0700881-70.2024.8.07.0018.
Quanto ao pedido de tutela consistente na manutenção do bem móvel sob a sua posse, a sua análise deve ser feita na ação de busca e apreensão, porquanto, em última análise, trata-se de pedido que visa à revogação da liminar lá deferida.
Quanto à outra tutela de urgência colimada, consistente na determinação de que a parte ré se abstenha de inscrever o autor em cadastros de inadimplentes, a análise do requisito da probabilidade do direito depende da determinação dos pedidos que serão objeto desta ação. 2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte autora formula pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita, mas não comprova sequer a renda que recebe atualmente.
Assim, comprove seus rendimentos, com a juntada de contracheques, extratos bancários, faturas de cartões de crédito, CTPS e/ou declarações de imposto de renda.
Se desejar, apresente comprovantes de despesas com a sua subsistência e da de eventuais dependentes.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais. 3 - ATO ORDINATÓRIO Associe-se esta ação à que tramita sob o n° 0700881-70.2024.8.07.0018, dada a conexão entre elas. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
04/03/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/03/2024 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2024 01:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/02/2024 19:12
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:12
Declarada incompetência
-
21/02/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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