TJDFT - 0707534-42.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2025 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES POSTIGO em 15/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:47
Outras decisões
-
01/07/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
01/07/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
23/06/2025 18:27
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES POSTIGO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES POSTIGO em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 14:14
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 18:22
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:22
Deferido o pedido de DIRCEU MARQUES POSTIGO - CPF: *62.***.*37-49 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/03/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/02/2025 19:04
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/02/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES POSTIGO em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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10/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/12/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 17:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 11:15
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:15
Deferido o pedido de DIRCEU MARQUES POSTIGO - CPF: *62.***.*37-49 (EXEQUENTE).
-
11/12/2024 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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11/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 22:30
Recebidos os autos
-
05/12/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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02/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:05
Indeferido o pedido de DIRCEU MARQUES POSTIGO - CPF: *62.***.*37-49 (EXEQUENTE)
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22/11/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:35
Deferido o pedido de DIRCEU MARQUES POSTIGO - CPF: *62.***.*37-49 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:27
Outras decisões
-
13/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707534-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU MARQUES POSTIGO EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica o exequente intimado a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações prestadas pelo perito-administrador.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:00:03.
NADMA AVILA DE FREITAS Servidor Geral -
05/09/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:50
Juntada de Petição de parecer técnico
-
28/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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28/08/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Outras decisões
-
15/08/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/08/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:42
Outras decisões
-
05/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DIRCEU MARQUES POSTIGO em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707534-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU MARQUES POSTIGO EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Perito foi intimado por e-mail a manifestar se aceita o encargo e apresente sua Proposta de Honorários, no prazo de 5(cinco) dias, conforme Decisão de ID nº 203522874.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:04:52.
RENATO AUGUSTO KUHNE Servidor Geral -
11/07/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707534-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIRCEU MARQUES POSTIGO EXECUTADO: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor requer a penhora de percentual de faturamento da empresa executada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015).
Portanto, a penhora sobre o faturamento da empresa, embora admitida pelo art. 866 do Código de Processo Civil, é medida extrema que somente pode ser levada a efeito, no caso de comprovada inexistência de bens penhoráveis, de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito do executado.
Na espécie, as buscas patrimoniais ordinárias foram infrutíferas e o exequente desconhece a existência de outros bens passíveis de penhora.
Assim, há que acolher o pedido de penhora de faturamento.
No tocante ao percentual o TJDFT, firmou entendimento, em situações semelhantes, no sentido de ser razoável a penhora sobre renda de empresa no limite de 30% do faturamento diário, até a integralização do valor da execução.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PENHORA SOBRE O FATURAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
LIMITAÇÃO.
PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). 1 - Diante da inviabilidade de constrição de outros bens ou de adoção de meio menos gravoso para a devedora (Art. 620 do CPC), impõe-se a penhora de percentual do faturamento da sociedade empresária. 2 - Em que pese a possibilidade de a penhora incidir sobre a renda da pessoa jurídica executada, tal não deve recair sobre o valor total diário do faturamento, sob pena de inviabilizar o seu funcionamento, sobretudo no que tange ao adimplemento de seus compromissos com empregados, afigurando-se como razoável o limite de 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos. 3 - Recurso parcialmente provido.” (Acórdão n.895208, 20150020127643AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/07/2015, Publicado no DJE: 23/10/2015.
Pág.: 269)” O montante não causa onerosidade excessiva ao executado e atende ao princípio da razoabilidade, permitindo também ao credor a satisfação do crédito.
Desta forma, defiro o pedido de penhora de 30% do faturamento diário até o montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida, nos termos do que dispõe o art. 866 do CPC.
Outrossim, este Juízo se filia ao entendimento de que o administrador previsto no art. 866, §2º do CPC deve ser profissional de sua confiança e remunerado pelos serviços que prestará.
A nomeação de sócios ou prepostos da empresa como administrador da penhora não se mostra medida adequada, notadamente porque inexiste garantia de que atuarão de forma imparcial e idônea no cumprimento da determinação judicial.
Quanto aos encargos dos honorários do profissional a ser nomeado, entendo que devem ser abatidos do montante penhorado mês a mês, no percentual de 5% (cinco por cento) do total.
Caberá ao administrador efetivar a penhora e prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
Da nomeação do Perito decorre a necessária estimativa de honorários que serão abatidos por conta da própria penhora.
Com essas ponderações, nomeio o Administrador CAIO RODRIGO MACHADO JOLY, cadastrado junto à Corregedoria do e.
TJDFT, para atuar como perito do Juízo.
Anexo currículo.
Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita a realização dos trabalhos nos termos acima propostos.
Caso não aceite, fica a Serventia autorizada desde já a buscar dentre os profissionais nessa mesma área de atuação, cadastrados junto à Corregedoria do e.
TJDFT, algum perito que aceite o encargo nos termos acima fixados.
Fixados os honorários, expeça-se mandado de penhora e intimação.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:44
Deferido em parte o pedido de DIRCEU MARQUES POSTIGO - CPF: *62.***.*37-49 (EXEQUENTE)
-
27/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:40
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:47
Recebidos os autos
-
23/05/2024 09:47
Outras decisões
-
22/05/2024 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:49
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA em 03/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:04
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707534-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: COMERCIAL AGRICOLA DONATELLI LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Retifique-se a autuação para constar no polo ativo somente o Sr.
DIRCEU MARQUES POSTIGO.
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do CPC.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do CPC, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, a ré poderá propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do CPC.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista ao autor para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas de cumprimento e planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios), em seguida, promova-se os atos de constrição.
I.
HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 11:47
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial para esclarecer a legitimidade ativa da autora, considerando que os cheques foram nominados a Dirceu Marques Postigo e, aparentemente, não há endosso.
Ainda, deve a autora comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias.
I. -
29/02/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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