TJDFT - 0701451-56.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEVERTON DE JESUS SILVA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:29
Deferido o pedido de CLEVERTON DE JESUS SILVA - CPF: *47.***.*87-72 (EXEQUENTE).
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28/01/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
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08/11/2024 03:20
Juntada de Certidão
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08/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:47
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 06:42
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 06:33
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2024 04:46
Processo Desarquivado
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEVERTON DE JESUS SILVA em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
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15/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:35
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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26/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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26/07/2024 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 16:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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21/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:39
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 20:25
Juntada de Certidão
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20/06/2024 05:59
Juntada de Certidão
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19/06/2024 20:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:22
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/06/2024 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/06/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 19:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:57
Deferido o pedido de CLEVERTON DE JESUS SILVA - CPF: *47.***.*87-72 (EXEQUENTE).
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21/05/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/05/2024 19:20
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 18:55
Juntada de Petição de impugnação
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01/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701451-56.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CLEVERTON DE JESUS SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Recebo a Petição inicial como cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública, tendo em vista o art. 509, § 2º do CPC. 2.
Custas recolhidas ao ID 187260898. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 187260895 Petição Inicial Petição Inicial 24022110024663900000171391720 187260896 2.
PROCURAÇÃO E OUTROS (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Procuração/Substabelecimento 24022110024725000000171391721 187260898 3.
GUIA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Comprovante de Pagamento de Custas 24022110024771700000171391723 187260899 4.
DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Outros Documentos 24022110024809700000171391724 187260900 5.
MEMÓRIA DE CÁLCULO (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Outros Documentos 24022110024848200000171391725 187260901 6.
FICHAS FINANCEIRAS 1996 -1997 (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Outros Documentos 24022110024888500000171391726 187260903 7.
KIT 3º TÍQUETE - COM CERTIDÃO (CLEVERTON DE JESUS SILVA) Outros Documentos 24022110024934400000171391728 -
27/02/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:06
Recebidos os autos
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27/02/2024 16:06
Deferido o pedido de CLEVERTON DE JESUS SILVA - CPF: *47.***.*87-72 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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21/02/2024 16:05
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/02/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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