TJDFT - 0707720-65.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:34
Recebidos os autos
-
24/09/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/09/2024 16:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 09:47
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 18:54
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:25
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:43
Expedição de Edital.
-
02/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
02/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/09/2024 15:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 20/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 14:47
Recebidos os autos
-
03/08/2024 14:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
01/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 19:03
Recebidos os autos
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/06/2024 08:11
Recebidos os autos
-
19/06/2024 08:11
Decretada a revelia
-
18/06/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
18/06/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/03/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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26/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/03/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Despejo por Inadimplemento (14915) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) PROCESSO: 0707720-65.2024.8.07.0001 REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de citação do requerido JOSÉ CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO (CPF n. *41.***.*12-15) via aplicativo WhatsApp.
DECIDO.
Excepcionalmente, em prol do princípio da instrumentalidade das formas, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que não exista procedimento específico previsto em lei, é possível a utilização do aplicativo WhatsApp para fins de promoção da citação no âmbito do processo civil, sob as condições de que o ato citatório cumpra a finalidade integrativa supramencionada e assegure a identidade do citando, in verbis: “É nula citação por WhatsApp caso não assegure a identidade do citando.
Por outro lado, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu (STJ. 3ª Turma.
REsp n. 2.045.633/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).” No caso concreto, as tentativas de citação do requerido foram infrutíferas.
Nesse sentido, defiro o pedido da parte autora e determino a citação do requerido JOSÉ CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO (CPF n. *41.***.*12-15) por Oficial de Justiça, devendo o Sr.
Oficial de Justiça confirmar o recebimento do mandado pela requerida, com apresentação de documento pessoal com foto, apto a comprovar a sua identidade.
Faça-se constar do mandado o contato da parte requerida, qual seja, celular: (74) 99938-9457.
Concedo força de mandado de citação.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 11:23
Juntada de aditamento
-
13/03/2024 07:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:51
Deferido o pedido de J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-69 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação da parte autora no ID 188770635, revogo a decisão ID 188712398 para que passe a regular a situação a decisão abaixo.
Recolha-se o mandado.
Defiro o pedido liminar de desocupação do imóvel, visto que o fundamento do pedido de desocupação imediata é a falta de pagamento do aluguel e o contrato de locação em tela não prevê garantias, satisfazendo, pois, o requisito do inciso IX, §1º, do art. 59, Lei nº 8.245/91.
Note o locador, no entanto, que o inquilino ainda poderá manter a locação, evitando a rescisão e elidindo a liminar, mediante o depósito judicial da totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da citada lei).
A caução, no valor equivalente a três aluguéis, pode corresponder a três meses de aluguel devido, sem necessidade, pois, de depósito.
EXPEÇA-SE mandado de desocupação liminar do referido imóvel no prazo de 15 dias, CITANDO-SE.
ADVIRTA-SE à parte ré no mandado de desocupação de que ainda poderá manter a locação mediante o depósito judicial da totalidade dos valores em débito, inclusive dos honorários, em 10% sobre o valor do débito, não havendo outro percentual fixado expressamente no contrato de locação.
Não sendo desocupado o bem no prazo de 15 dias e nem havendo o pagamento do débito, autorizo desde logo a expedição de mandado de despejo, ficando autorizado o uso da força policial (a qual deverá ser requisitada pelo oficial de justiça com a simples cópia do mandado, devendo a autoridade policial se deslocar em cumprimento da requisição, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal cabíveis), caso necessário, bem o arrombamento, se o caso, devendo a parte autora fornecer os meios ao oficial de justiça para cumprimento da ordem.
Não havendo local para que os bens sejam levados, autorizo a remoção para o depósito público.
Se os bens estiverem muito deteriorados autorizo que o próprio autor fique como depositário, no próprio local.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 08:17
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:09
Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707720-65.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: J R CONSTRUCOES E ADMINISTRACAO LTDA - EPP REQUERIDO: JOSE CARLOS BORGES DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Indefiro o pedido de liminar, haja vista localizar garantia no contrato de locação (cláusula 13ª).
Em se tratando do rito especial do despejo, não se aplica a audiência de conciliação do art. 334, CPC.
Precedentes deste Tribunal.
CITE-SE a parte ré, pela via postal, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo desde já honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Frustrada a diligência de citação, à Secretaria para que busque junto aos sistemas informatizados a que tem acesso outros endereços da parte requerida, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Defiro desde já a expedição de carta precatória de citação, se for o caso.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 18:59:47.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
05/03/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 06:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 06:21
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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