TJDFT - 0701620-19.2019.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 02:34
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701620-19.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros SENTENÇA Vistos, etc.
I - Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA em desfavor de JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR e RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID 245853307.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Liberem-se os valores decorrentes do acordo homologado no ID 216516690.
Dados bancários indicados no ID245853307: Associação dos advogados do BRB Banco: 070-BRB Agência: 027 Conta corrente: 027.004.690-9 CNPJ: 00.***.***/0001-81 PIX: 00.***.***/0001-81 Tudo feito, proceder à baixa das partes na distribuição.
O feito prosseguirá nos termos abaixo: II – Quanto ao cumprimento de sentença movido por JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A foi determinada realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato original.
Perícia a ser custeada pelo exequente, BANCO BRB SA, ID 225147909.
Verifico que os quesitos já foram apresentados.
Que já houve a homologação do valor devido a título De honorários periciais no valor de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais) a serem pagos à perita Caroline Franco Vieira, ID 235746629.
Assim fixo o prazo de dez das para que o exequente, BANCO BRB SA, deposite nos autos a referida quantia.
Com o depósito efetivado nos autos, prossiga-se conforme decisão de ID 225147909.
Intimem-se partes e perita.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2025 17:30:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 21:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 17:46
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:46
Outras decisões
-
31/07/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2025 15:52
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66 (EXECUTADO) em 30/07/2025.
-
31/07/2025 03:23
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 02:28
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701620-19.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA e outros Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros Interessado: EXECUTADO: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A PERITO: CAROLINE FRANCO VIEIRA DECISÃO Vistos, etc.
I - Quanto ao cumprimento de sentença movido pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA em desfavor de JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR e RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: aguarde-se o cumprimento do acordo já homologado nos autos, ID 216516690.
II – Quanto ao cumprimento de sentença movido por JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A foi determinada realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato original.
Perícia a ser custeada pelo exequente.
Contudo, houve a manifestação das partes quanto ao interesse em formalizar acordo extrajudicial, nos termos da peça de ID 236906486 e, assim, suspendo este feito pelo prazo de trinta dias.
Ao final desse prazo, deverão as partes apresentarem a proposta de acordo para a devida homologação.
A referida proposta deverá incluir o valor devido a título de custas processuais.
Int.
BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 21:02:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
11/06/2025 13:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
10/06/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2025 03:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
19/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:12
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 17:12
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
13/05/2025 13:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de CAROLINE FRANCO VIEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0701620-19.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA, JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR, RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 229630722 .
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 13:35:26.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
20/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:36
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 21:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701620-19.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
I - Quanto ao Cumprimento de Sentença movido pelo BRB – BANCO DE BRASÍLIA em desfavor de JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR e RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA: aguarde-se o cumprimento do acordo já homologado nos autos, ID 216516690.
O feito prosseguirá quanto ao Cumprimento de Sentença movido por JURANDI BARROZO DA SILVA JÚNIOR em desfavor do BRB – BANCO DE BRASILIA S/A: Neste feito, indefiro o pleito do BRB SA no ID 224461242 quanto à intimação da RIO AMAZONAS para esclarecer o quanto recebeu de JURANDIR BARROZO DA SILVA JÚNIOR.
Isso porque, conforme o próprio título exequendo, notória a boa-fé da parte adquirente do imóvel Jurandir e já atestado pelo título exequendo os valores por ele repassado a Empresa Rio Amazonas.
Assim, os comprovantes já apresentados pela parte JURANDIR BARROZO no ID 165829986 são suficientes para o abatimento das parcelas já pagas no decorrer do contrato.
Por celeridade e, conforme pleito da próprio exequente no ID 18485552, determino a realização de perícia contábil nestes autos apuração do saldo devedor com base nos parâmetros estabelecidos na sentença e no contrato original.
Os critérios constam do próprio título exequendo as parcelas a serem abatidas são as demonstradas no ID 165829986.
Nomeio como perito do Juízo a Sra.
CAROLINE FRANCO VIEIRA, CPF n.*10.***.*08-00, e-mail [email protected] Não havendo aceitação do encargo ou sendo necessária substituição, ficam desde já nomeados, em substituição, os peritos abaixo, na especialidade contabilidade, que deverão ser intimados, independente de nova conclusão, para aceitação do encargo na seguinte ordem: - ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF n. *81.***.*72-49; e-mail: [email protected] As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias.
A prova correrá por conta do exequente.
Assim, após a decisão de homologação do shonorários periciais a referida parte terá o prazo de 5 dias para o depósito nos autos.
Vindo os quesitos, intime-se o expert para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais.
Após aceitação do encargo pelo perito nomeado e apresentação da documentação acima citada, dê-se vista às partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários, ressaltando que eventual impugnação deve vir acompanhada de fundamentos palpáveis.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes, quando os autos deverão vir conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais.
Concedo, ao perito, o prazo de 30 (trinta) dias para realização da perícia a contar da decisão que homologa o valor dos honorários.
As partes e seus assistentes técnicos deverão ser intimados sobre a data e o local da perícia com antecedência de 05 (cinco) dias para tanto, o perito deve agendar a perícia e informar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias corridos.
Com a apresentação do laudo, que deverá observar o disposto no art. 473 do Código de Processo Civil, dê-se vista às partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias nos termos do art. 477, § 1º, do CPC.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
Brasília, DF, 7 de fevereiro de 2025 15:40:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
10/02/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 16:30
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
14/01/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 18:05
Outras decisões
-
14/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
08/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:54
Homologado o acordo parcial em execução ou em cumprimento de sentença
-
04/11/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/10/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 23/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/10/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 20:03
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66 (EXECUTADO).
-
16/10/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701620-19.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros CLAUDIA MARIA BARBOSA MANGABEIRA (CPF: *38.***.*26-49); JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR (CPF: *49.***.*08-66); ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE (CPF: *03.***.*08-24); RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 17.***.***/0001-96); JACKSON SARKIS CARMINATI (CPF: *02.***.*29-42); Nome: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR Endereço: QS 111 Conjunto H, 405, APARTAMENTO, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-553 Nome: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Trecho SIA Trecho 4, 2000, SALA 107 PARTE 1, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-043 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O requerido JURANDIR BARROZO DA SILVA JUNIOR apresenta pedido de reconsideração quanto à decisão de ID 204438921, alegando que o valor a ele atribuído quanto à cobrança de honorários sucumbenciais está equivocado, ID 210683809.
Analiso.
Com razão o requerido em seu pleito, pois de fato o título exequendo distribuiu o ônus sucumbencial em 70% (setenta por cento) para a RIO AMAZONAS SA e 30% (por cento) para o requerido.
Ademais, as planilhas apresentadas nos IDs 195460044 e 1954600443 não se relacionam à cobrança dos honorários sucumbenciais, mas sim à obrigação de fazer atribuída somente ao requerido JURANDIR BARROZO e, para o qual foi dado prazo para a indicação de qual tabela deverá ser adotada, uma vez que essa matéria se encontra preclusa, cabendo a ele apenas a escolha da tabela SAC ou PRICE a ser aplicada apara a definição do saldo devedor.
Assim, aguarde-se o transcurso desse prazo.
Quanto à cobrança dos honorários sucumbenciais, torno sem efeito a Decisão de ID 204438921, pois embora seja devida a penhora salarial já deferida, o valor a ela atribuído está incorreto.
Assim, antes de qualquer medida constritiva relacionada a esse débito, necessário a organizção do feito, e assim, abro o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente apresente tabela atualizada para as duas situações aqui serem satisfeitas e de forma condizente com o que determina o título exequendo.
Fixo ainda prazo para que o executado JURANDIR BARROZO apresente proposta de acordo para o pagamento do referido débito (sucumbência), evitando-se assim medida constritiva mais severa.
Int.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 17:59:30.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
27/09/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:28
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66 (EXECUTADO).
-
19/09/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701620-19.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BRB BANCO DE BRASILIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros CLAUDIA MARIA BARBOSA MANGABEIRA (CPF: *38.***.*26-49); JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR (CPF: *49.***.*08-66); ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE (CPF: *03.***.*08-24); RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 17.***.***/0001-96); JACKSON SARKIS CARMINATI (CPF: *02.***.*29-42); Nome: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR Endereço: QS 111 Conjunto H, 405, APARTAMENTO, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-553 Nome: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Trecho SIA Trecho 4, 2000, SALA 107 PARTE 1, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-043 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Quanto ao pleito de ID 207684256, primeiramente registro, como já assentado antes, que o momento de impugnação quanto ao valor cobrado no feito já passou, portanto, intempestivo o atual pleito.
A impugnação a ser feita neste momento se limita à penhora salarial deferida, a qual, em razão da ausência de contestação, mantenho integralmente nos termos da lei.
Cumpra-se.
Quanto à indicação pela parte executada da tabela aplicável ao feito, se SAC ou PRICE, para a apuração do saldo remanescente a ser quitado, a título de cooperação processual, concedo o prazo de quinze dias, sem qualquer prorrogação, para que executado JURANDIR BARROZO, apresente a sua planilha com sua indicação.
Registra-se que não convém agora discutir valores, apenas demonstrar a forma de correção mais vantajosa a referida parte, dentre as determinadas pelo título exequendo.
Ultrapassado o referido prazo, conforme já assinalado nos autos, este Juízo suprirá a vontade da parte, pois o título apenas estabeleceu que a indicação seja feita com observância do direito do consumidor e, essa faculdade não será óbice ao prosseguimento do feito.
Cumpram-se as determinações pendentes, incluindo-se o mandado destinado ao órgão de pessoal ao qual se encontra vinculado o executado JURANDIR BARROZO para o cumprimento da penhora salarial já deferida.
Int.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:40:41.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/08/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 19:25
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 19:25
Deferido em parte o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/08/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2024 14:42
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701620-19.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros CLAUDIA MARIA BARBOSA MANGABEIRA (CPF: *38.***.*26-49); JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR (CPF: *49.***.*08-66); ALMIR LUNGUINHO DE ANDRADE (CPF: *03.***.*08-24); RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (CPF: 17.***.***/0001-96); JACKSON SARKIS CARMINATI (CPF: *02.***.*29-42); Nome: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR Endereço: QS 111 Conjunto H, 405, APARTAMENTO, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72301-553 Nome: RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Trecho SIA Trecho 4, 2000, SALA 107 PARTE 1, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-043 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Retornam os autos para a verificação das seguintes pendências: 1. cumprimento do BRB SA x JURANDIR BARROZO DA SILVA: indicação pela parte executada quanto à tabela SAC ou PRICE a ser aplicada para a apuração do saldo remanescente a ser quitado; 2. cumprimento BRB SA x RIO AMAZANOAS E JURANDIR BARROZO e RIO AMAZONAS SA quanto aos honorários sucumbenciais: análise do pedido de penhora de verba salarial do segundo executado.
Analiso.
Primeiramente, convém relembrar o que determina ao título exequendo a ser satisfeito e quem deve cumpri-lo: [...] II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a sub-rogação do Banco de Brasília-BRB S.A. na qualidade de credor da promessa de compra e venda realizada entre a parte autora e a construtora, sem necessidade de nova contratação, mantidos válidos os pagamentos realizados diretamente à primeira requerida até fevereiro de 2019, devidamente comprovados pelo autor junto ao BRB; b) autorizar o levantamento dos depósitos realizados em Juízo, pelo BRB a partir do trânsito em julgado desta sentença, devendo este fornecer recibo de quitação ao AUTOR em relação a cada uma das respectivas parcelas, no prazo de 10 dias úteis a contar do levantamento dos valores, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada recibo não fornecido; c) determino a aplicação ao contrato de compra e venda do sistema de amortização mais benéfico ao consumidor entre SAC e PRICE, previstos no contrato, a ser definido em liquidação.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, a parte autora arcará com 30 % (trinta por cento) e a primeira ré com 70% (trinta por cento) das custas e dos honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Esclareço que o ônus da sucumbência não recai sobre o BRB S.A. pois não deu causa de forma indevida ao ajuizamento da demanda.
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorrido os prazos legais, após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. [...] Conforme se verifica acima, o título deve ser cumprido por JURANDIR BARROZO quanto ao crédito remanescente devido ao exequente (sub-rogação do contrato de compra e venda) e por JURANDIR BARROZO e RIO AMAZONAS quanto á verba honorária sucumbencial.
Verifica-se também que o referido título conferiu ao executado um "poder-dever" de indicar qual a tabela mais vantajosa para o cumprimento de sua obrigação, mas isso deve ser visto com base no princípio da razoabilidade sob pena de inviabilizar o cumprimento da própria obrigação, o que vem se desenhando nestes autos.
Em sua última manifestação, a parte executada JURANDIR BARROZO não só contestou genericamente as tabelas e cálculos apresentados pelo exequente, como também não escolheu qualquer delas como determinado no título acima, furtando-se inteiramente da obrigação.
Registra-se que não há espaço para impugnação, mas apenas para a escolha da tabela que a parte, enquanto consumidora, entende ser a mais vantajosa.
Também não cabe falar na aplicação dos valores originariamente firmados com a RIO AMAZONAS, pois essa situação não foi contemplada no título e nem objeto de recurso da parte executada à época.
Ademais, convém esclarecer ainda que um débito a ser adimplido deve ser corrigido até o total adimplemento.
Também deverá ser observado qu eo imóvel não possui mais o mesmo valor do momento da assinatura de seu contrato de compra e venda.
Neste momento, somente cabe ao executado apontar qual tabela requer a aplicação no feito ou, se insiste em discordar dos valores apresentados, apresentar os seus próprios valores, nos termos do título ou requerer perícia para essa finalidade, que ocorrerá sob a sua inteira responsabilidade.
Assim, fixo o derradeiro prazo de 5 dias para que a parte executada assim se manifeste: indicar tabela, apresentar tabela com valor devido e metodologia de cálculo que a justifique ou pedido de perícia.
Esclareço, desde já que, transcorrido o prazo acima sem qualquer manifestação ou sem a indicação de meios para o prosseguimento do feito, este Juízo suprirá a vontade da parte, pois o título apenas estabeleceu que a indicação seja feita com observância do direito do consumidor e, essa faculdade não será óbice ao prosseguimento do feito.
Quanto ao cumprimento destinado ao pagamento da verba sucumbencial, verifico que a obrigação se destina aos dois executados, logo, pertinente o pedido de verba salarial, uma vez que a dívida não foi adimplida.
Nesse contexto, registro que a jurisprudência da Corte local é controvertida quanto à possibilidade de penhora do salário para pagamento de honorários advocatícios, já que consubstancia hipótese de exceção à regra de impenhorabilidade insculpida no § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil.
Contudo, in casu, verifica-se que o pleito tramita há mais de um ano, sendo certo que, durante seu curso, foram realizadas diversas pesquisas em busca de bens em nome da parte executada, todas elas infrutíferas.
Assim sendo, esgotadas as possibilidades de adoção de medidas menos onerosas, imperiosa a realização da penhora de verbas remuneratórias da parte devedora, a fim de que o crédito exequendo possa ser satisfeito.
Nesse sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: "A medida constritiva da penhora de parcela salarial, embora extrema e excepcional, prestigia a segurança jurídica e a confiança no crédito constituído por decisão judicial já transitada em julgado, confere higidez ao princípio da razoável duração do processo, atende ao interesse do credor no recebimento de crédito e evita o enriquecimento sem causa do devedor inadimplente, tudo em concorrência para se reafirmar a vigência do ordenamento jurídico conferidor de segurança às relações sociais e reavivar as máximas ulpianas estruturantes dos princípios gerais de direito: viver honestamente, dar a cada um o que é seu e não prejudicar ninguém. (...) A inércia e descaso do devedor com a execução somente a ele prejudicam, porque o comportamento desidioso externado pesa somente contra ele.
Sem a comprovação de que a constrição judicial inviabilizará a manutenção de necessidades essenciais à sobrevivência, desponta como medida de menor onerosidade para o executado e como providência razoável a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) dos valores encontrados em conta salário do executado para pagamento do crédito perseguido." (0729448-39.2022.8.07.0000, Relatora Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, Acórdão nº 1.656.308, DJE de 08.02.2023, sem página cadastrada, destaques).
Ante o exposto, determina-se a penhora do salário da parte executada, JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66, no percentual de 8% de sua remuneração líquida, consoante planilha atualizada colacionada aos autos pela parte credora (ID 187896065), ressalvando, contudo, que o bloqueio deverá respeitar o limite máximo de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, em razão da necessidade de preservação do suficiente para garantir a subsistência digna da parte devedora e de sua família.
Determina-se ao órgão empregador da parte executada, qual seja, MINISTÉRIO DA DEFESA, que proceda ao referido desconto do débito na folha de pagamento de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66, no percentual acima, até o limite da quantia equivalente a R$ 25.637,27 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e se te centavos)), relativa à verba honorária sucumbenciais fixadas na ação de conhecimento da qual decorre este feito, o qual deverá ser depositado em conta vinculado ao Juízo, cuja abertura fica, desde logo, deferida.
Ressalte-se que o valor deverá ser descontado a partir da data de recebimento, não podendo representar mais do que 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da parte requerida, de modo que, superado o limite mencionado, o desconto deverá ser feito em tantas parcelas quanto forem necessárias.
Deverá o órgão empregador responder o ofício, a fim de confirmar o implemento dos descontos e informar o prazo necessário para quitação.
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para resposta, sob pena de crime de desobediência.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a quitação da dívida.
Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, para, querendo, apresentar petição impugnativa, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525, § 11, do CPC.
Apresentada manifestação pela parte executada, dê-se vista à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO e DE OFÍCIO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 15:31:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29123291 Petição Inicial Petição Inicial 19021818275839500000027894996 29123363 1.
PETIÇÃO INICIAL - JURANDI JUNIOR Petição 19021818275852000000027895061 29123417 2.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 19021818275925700000027895110 29123428 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 19021818275944400000027895120 29123457 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 19021818275960200000027895145 29123468 5.
RG e CPF - CNH Documento de Identificação 19021818275981500000027895155 29123482 6.
CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 19021818275994300000027895169 29123505 7.
IMPOSTO DE RENDA Documento de Comprovação 19021818280006000000027895190 29123529 8.
CONTRATO DE CORRETAGEM Contrato 19021818280019700000027895213 29123555 9.
ENTRADA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA ENTRADA DA CONSTRUTORA E IMOBILIARIA Outros Documentos 19021818280053300000027895237 29123625 10.
CONTRATO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA Contrato 19021818280091600000027895304 29123650 11.
EXTRATO DO SALDO DEVEDOR Outros Documentos 19021818280182500000027895327 29123728 12.
PARCELAS Outros Documentos 19021818280197500000027895400 29123936 13.
CONDOMINIO Outros Documentos 19021818280257800000027895596 29123971 14.
CERTIDÃO DE ONUS Outros Documentos 19021818280581800000027895627 29123976 15.
IPTU 2017 Outros Documentos 19021818280647600000027895632 29124007 16. 1ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280706900000027895660 29124015 17. 1ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280736000000027895668 29124037 18. 2ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280748500000027895690 29124054 19. 2ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280774700000027895706 29124063 20. 3ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280785800000027895715 29124105 21. 3ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280797700000027895755 29124113 22. 4ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280810800000027895763 29124128 23. 4ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280830400000027895778 29124145 24. 5ª Prestção AP (2) Outros Documentos 19021818280842500000027895795 29124160 25. 5ª Prestção AP (3) Outros Documentos 19021818280853500000027895810 29124223 26. 6ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280865100000027895870 29124235 27. 6ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280876800000027895881 29124277 28. 7° Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280886800000027895923 29124499 29. 7° Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280897800000027896137 29124515 30. 8° Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280922800000027896152 29124540 31. 8° Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280938800000027896175 29124590 32. 9ª Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818280962900000027896222 29124645 33. 9ª Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818280974900000027896275 29124688 34. 10° Parcela AP (1) Outros Documentos 19021818281000300000027896315 29124700 35. 10° Parcela AP (2) Outros Documentos 19021818281027200000027896326 29124757 36. 11º Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818281041300000027896380 29124763 37. 11º Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818281055200000027896386 29124775 38. 12 ° Prestação AP (2) Outros Documentos 19021818281065400000027896396 29124795 39. 12° Prestação AP (1) Outros Documentos 19021818281096400000027896415 29125242 Certidão Certidão 19021818350197400000027896820 29192752 Despacho Despacho 19021917304478600000027960723 29211025 Decisão Decisão 19022009503606800000027977730 29275404 Decisão Decisão 19022018352779600000028038843 29310988 Certidão Certidão 19022114162156200000028072560 29313535 Despacho Despacho 19022116414723100000028074974 29313535 Despacho Despacho 19022116414723100000028074974 29401908 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19022216582600000000028158326 30175862 Certidão Certidão 19031317135558500000028891070 30219945 Despacho Despacho 19031516420675700000028932066 33359090 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 19050216341000000000031929874 33393254 Decisão Decisão 19050219142981900000031962632 33393254 Decisão Decisão 19050219142981900000031962632 35105735 Petição Petição 19052222335017700000033606377 35105745 1.
SIMPLES PETIÇÃO GRATUITADE DE JUSTIÇA - JURANDI Petição 19052222335051400000033606386 35105751 2. 17° Parcela AP - comprovante Outros Documentos 19052222335118900000033606392 35105756 3. 17ª Parcela APARTAMENTO Outros Documentos 19052222335146800000033606397 35105775 4.
BOLETO CEB Outros Documentos 19052222335493500000033606415 35105878 5.
COMPROVANTE PAGTO CEB Comprovante 19052222335549900000033606514 35105778 6.
DECLARAÇÃO DE IR - JURANDI Outros Documentos 19052222335575400000033606418 35105785 6.
RECIBO DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL Exercício 2019 Ano Calendário 2018 Outros Documentos 19052222335600100000033606425 35105790 7. extrato - MARÇO Outros Documentos 19052222335615000000033606431 35105795 8. extrato - MAIO Outros Documentos 19052222335640100000033606436 35105808 9. internet Outros Documentos 19052222335668100000033606448 35105811 10.
IPVA 2019 (1) Outros Documentos 19052222335717800000033606451 35105828 11.
DESPESAS ALIMENTAÇÃO Outros Documentos 19052222335744600000033606468 35240858 Decisão Decisão 19052318354354300000033737365 35240858 Decisão Decisão 19052318354354300000033737365 35811591 Diligência Diligência 19053011282759000000034287366 37549730 Contestação Contestação 19061819045921000000035957187 37549804 Jurandi Barrozo da Silva Junior - Proc. 0701620-19.2019.8.07.0018 - contestação Contestação 19061819045997200000035957260 37550122 Procuração COJUR BRB Procuração/Substabelecimento 19061819050015800000035957553 37550215 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_001 Contrato 19061819050036700000035957636 37550225 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_002 Contrato 19061819050076600000035957647 37550235 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_003 Contrato 19061819050115100000035957656 37550243 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_004 Contrato 19061819050156100000035957664 37550253 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_005 Contrato 19061819050195200000035957674 37550256 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_006 Contrato 19061819050235900000035957677 37550285 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_007 Contrato 19061819050274300000035957702 37550296 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_008 Contrato 19061819050313300000035957709 37550302 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_009 Contrato 19061819050353100000035957715 37550310 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_010 Contrato 19061819050392300000035957721 37550316 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_011 Contrato 19061819050431300000035957727 37550321 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_012 Contrato 19061819050468800000035957731 37550325 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_013 Contrato 19061819050508200000035957735 37550332 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_014 Contrato 19061819050549200000035957741 37550342 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_015 Contrato 19061819050586800000035957749 37550353 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_016 Contrato 19061819050625200000035957759 37550363 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_017 Contrato 19061819050662400000035957767 37550373 ESCCRITURA PUBLICA RIO AMAZONAS_parte_018 Contrato 19061819050700800000035957777 38889927 Certidão Certidão 19070415312532900000037245488 38889927 Certidão Certidão 19070415312532900000037245488 41044645 Réplica Réplica 19073016322598500000039318657 41045188 1.
REPLICA JURANDI - BRB - CONSOLIDADO Réplica 19073016322614400000039319180 41045557 2.
BOLETO KREDIT FORMETO - JURANDI Outros Documentos 19073016322744000000039319538 41045755 1ª Prestação AP - 12 - 2017 BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322768000000039319729 41046139 1ª Prestação AP - 12- 2017 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016322780700000039320094 41046198 2ª Prestação AP - 01- 2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322824500000039320149 41046280 2ª Prestação AP - 01- 2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016322840500000039320227 41046334 3ª Prestação AP - 02 - 2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016322885300000039320277 41046436 3ª Prestação AP - 02- 2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322904200000039320368 41046567 4ª Prestação AP - 03-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016322919300000039320491 41046776 4ª Prestação AP - 03-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322936900000039320683 41046824 5ª Prestação AP - 04-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322955600000039320725 41046974 5ª Prestação AP - 04-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016322978500000039320866 41047078 6ª Prestação AP - 05-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016322997300000039320965 41047147 6ª Prestação AP - 05-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323009700000039321027 41047306 7° Prestação AP - 06-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323030700000039321179 41047404 7° Prestação AP - 06-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323043500000039321268 41047491 8° Prestação AP - 07-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323187200000039321350 41047705 8° Prestação AP - 07-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323280600000039321552 41047769 9ª Prestação AP - 08-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323346200000039321607 41048054 9ª Prestação AP - 08-2018 COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323363300000039321881 41048102 10° Prestação AP - 09-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323410000000039321927 41048205 10° Prestação AP- 09-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323422700000039322023 41048289 11º Prestação AP - 10-2018 BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323469800000039322105 41048367 11º Prestação AP - 10-2018 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323480900000039322181 41048623 12° Prestação AP - 11-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323515700000039322422 41049245 13ª Prestação AP - 12-2018 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323532400000039323009 41049875 13ª Prestação AP - 12-2018 - COMPROVATE PAGTO Outros Documentos 19073016323544100000039323625 41049365 14° Parcela AP - 01-2019 - BOLETO PARCELA Outros Documentos 19073016323592200000039323128 41049730 14° Parcela AP - 01-2019 - COMPROVANTE PAGTO Outros Documentos 19073016323602000000039323486 41049812 15 ° parcela AP - transferencia p poupança - 02-2019 Outros Documentos 19073016323632600000039323566 41051214 15° Parcela AP - 1° boleto judicial - 02-2019 Outros Documentos 19073016323661700000039324923 41051394 15° Parcela AP - 1° boleto judicial - COMPROVANTE DE PAGTO - 02-2019 Outros Documentos 19073016324177800000039325099 41051886 16ª Parcela AP - 2º boleto judicial - COMPROVANTE PAGTO - 03-2019 Outros Documentos 19073016324209700000039325573 41052035 17° Parcela AP - 3° boleto judicial - COMPROVANTE PAGTO - 04-2019 Outros Documentos 19073016324242000000039325712 41052168 17ª Parcela AP - 3º boleto judicial - BOLETO PARCELA - 04-2019 Outros Documentos 19073016324275900000039325836 41052959 18° Parcela AP - 4° boleto judicial - COMPROVANTE PAGTOO - 05-2019 Outros Documentos 19073016324799400000039326595 41053524 18° Prestação AP - 4° boleto judicial - BOLETO PARCELA - 05-2019 Outros Documentos 19073016324832200000039327134 41054156 19° Parcela AP - 5° boleto judicial - COMPROVANTE PAGTO - 06-2019 Outros Documentos 19073016325468200000039327740 41054497 19ª Parcela AP - 5º boleto judicial - BOLETO PARCELA - 06-2019 Outros Documentos 19073016325531100000039328066 41054626 20° Parcela AP - 6° boleto judicial - COMPROVANTE PAGTO - 07-2019 Outros Documentos 19073016330051800000039328192 41054943 20º Parcela AP - 6º Boleto Judicial - BOLETO PARCELA - 07-2019 Outros Documentos 19073016330092400000039328504 41057780 Certidão Certidão 19073016404652700000039331223 41057780 Certidão Certidão 19073016404652700000039331223 41520474 Petição Petição 19080514192079600000039775715 41520586 PETIÇÃO - PRODUÇÃO DE PROVAS - JURANDI Petição 19080514192090800000039775824 42100955 Petição Petição 19081217152719000000040328717 42101073 Jurandi Barrozo da Silva Junior - Proc. 0701620-19.2019.8.07.0018 - provas Especificação de Provas 19081217152728200000040328823 42553370 Decisão Decisão 19081817583186600000040759996 42604251 Petição 19081915110561000000040808604 42604539 Petição Jurandi Petição 19081915110576900000040808888 42604594 03 PROCURAÇÃO - RIO AMAZONAS Procuração/Substabelecimento 19081915110586200000040808944 42604653 04 CONTRATO SOCIAL RIO Contrato social 19081915110600500000040809000 42553370 Decisão Decisão 19081817583186600000040759996 44000026 Juntada Laudo Pericial Petição 19090417521023400000042141331 44000772 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo pericial Laudo Pericial 19090417521036200000042142049 44000809 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 1 Outros Documentos 19090417521056800000042142083 44000862 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 2 Outros Documentos 19090417521071600000042142134 44000927 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 3 Outros Documentos 19090417521082500000042142197 44001004 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 4 ao 10 Outros Documentos 19090417521101800000042142274 44001250 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 11 parte 1 Outros Documentos 19090417521171300000042142516 44001326 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - laudo anexo 11 parte 2 Outros Documentos 19090417521211700000042142589 44001385 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - esclarecimentos 1 Outros Documentos 19090417521251900000042142644 44001425 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - esclarecimentos 2 Outros Documentos 19090417521266000000042142683 44001468 Rio Amazonas Emp Imob Ltda - Proc.0712114-11.2017.8.07.0018 - esclarecimentos 3 Outros Documentos 19090417521291200000042142725 44048078 Certidão Certidão 19090513075553200000042187055 44048078 Certidão Certidão 19090513075553200000042187055 43491097 Petição Petição 19090517582529500000041653944 44177981 Despacho Despacho 19090617135156300000042310783 44917220 Sentença Sentença 19091718545809700000043014858 44917220 Sentença Sentença 19091718545809700000043014858 47044368 Apelação Apelação 19101118425144800000045044613 47044397 Apelação JURANDIR 01 Apelação 19101118425161800000045044641 47044401 ComprovanteBB - 2019-10-11-181642 Comprovante de Pagamento de Custas 19101118425174100000045044645 47044412 GuiaRecurso0101143738 Guia 19101118425181800000045044656 47087741 Certidão Certidão 19101412545612800000045085880 47087741 Certidão Certidão 19101412545612800000045085880 48396029 Contrarrazões Contrarrazões 19102711282717000000046343111 48396033 CONTRARRAZÕES - APELAÇÃO - JURANDI Contrarrazões 19102711282757100000046343115 48477371 Certidão Certidão 19102914364767900000046421811 54411407 Certidão Certidão 19110710494000000000052093095 54411408 Despacho Despacho 19121813063000000000052093096 54411409 Despacho Despacho 19121815501800000000052093097 54411410 Certidão Certidão 20012417533600000000052093098 54438761 Certidão Certidão 20012617052644800000052118623 54833213 Petição Petição 20012919234866400000052496809 54833214 Petição tempestividade Petição 20012919234890800000052496810 57377187 Manifestação Manifestação 20022113203746900000054914100 85168419 Certidão Certidão 20022718495400000000079961070 85168420 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 20031617101400000000079961071 85168421 Petição Petição 20040313492600000000079961072 85168422 Certidão de julgamento Certidão 20051316463200000000079961073 85168423 Acórdão Acórdão 20051611150600000000079961074 85168424 Relatório Relatório 20051611150600000000079961075 85168425 Ementa Ementa 20051611150600000000079961076 85168426 Voto do Magistrado Voto 20051611150600000000079961077 85168427 Ementa Ementa 20051718390600000000079961078 85168428 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20052622223600000000079961079 85168429 Embargos de declaração Embargos de Declaração 20052622223600000000079961080 85168430 Despacho Despacho 20060218270600000000079961081 85168431 Despacho Despacho 20060308305200000000079961082 85168432 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 20060502183200000000079961083 85168434 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 20060502183300000000079961085 85168435 Contrarrazões Contrarrazões 20061221180600000000079962586 85168436 CONTRARRAZÕES AO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - JURANDI Contrarrazões 20061221180600000000079962587 85168437 Petição Petição 20062215305300000000079962588 85168438 Procuração DIJUR para todos os advogados Outros Documentos 20062215305300000000079962589 85168439 Manifestação Manifestação 20062215325100000000079962590 85168440 contrarrazoes embargos Manifestação 20062215325100000000079962591 85168441 Certidão Certidão 20111119165900000000079962592 85168442 Petição Petição 20121022305600000000079962593 85168443 Certidão Certidão 20121108590600000000079962594 85168444 Certidão de julgamento Certidão 21012815163000000000079962595 85169695 Acórdão Acórdão 21012917124600000000079962596 85169696 Ementa Ementa 21012917124600000000079962597 85169697 Relatório Relatório 21012917124600000000079962598 85169698 Voto do Magistrado Voto 21012917124600000000079962599 85169699 Ementa Ementa 21020112322700000000079962600 85169700 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21020302162800000000079962601 85169701 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 21020302162900000000079962602 85169702 Certidão Certidão 21021118412200000000079962603 85169703 Certidão Certidão 21022414233300000000079962604 85169704 Certidão Certidão 21030413360700000000079962605 85169705 Certidão Certidão 21030413364100000000079962606 86583057 Certidão Certidão 21031814472622200000081231614 86583057 Certidão Certidão 21031814472622200000081231614 86933655 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032302463060100000081547046 86933909 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21032302463106200000081547300 89177608 Certidão Certidão 21041813344757800000083561597 89284839 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 21041917320577800000083658771 93438618 Certidão Certidão 21060116360096700000087403159 93438619 Guia de Custas Finais - Proc 0701620-19.2019 Certidão 21060116360107500000087403160 94005729 Petição Petição 21060815104035700000087917695 94005735 1 LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - JURANDI Petição 21060815104050200000087917701 94005739 2 PARECER CONTABIL - JURANDI Outros Documentos 21060815104059000000087917705 94219126 Decisão Decisão 21061013480581800000088109266 94219126 Decisão Decisão 21061013480581800000088109266 94483017 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061402330850100000088347158 94482420 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21061402330901300000088346561 95767843 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 21062515103227400000089508245 95770398 IMPUGNAÇÃO AO C.
SENTENÇA - JURANDI X RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS Petição 21062515103241900000089508250 95777015 COMINATÓRIA - RECUTRSO ESPECIAL NAO ADMITIDO - RIO AMAZONAS x BRB - SEM EFEITO SUSPENSIVO Anexo 21062515103254700000089515105 95777016 DECISÃO AGRAVO - COMINATÓRIA - RIO AMAZONAS x BRB Anexo 21062515103262900000089515106 95777017 DODF MARÇO.2020 - JURANDI PROGRESSÃO Anexo 21062515103271200000089515107 95777018 SENTENÇA - COMINATÓRIA - RIO AMAZONAS x BRB Anexo 21062515103279400000089515108 95777019 SENTENÇA - JURANDI - CONTRATO SUB-ROGADO Anexo 21062515103288700000089515109 97337742 Certidão Certidão 21071311442787700000090914588 97337742 Certidão Certidão 21071311442787700000090914588 97559553 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21071502354260000000091110744 98453656 Petição Petição 21072611440249700000091910083 98453658 PETIÇÃO JURANDI - Petição 21072611440259400000091910085 98741189 Despacho Despacho 21072815210222500000092168999 98741189 Despacho Despacho 21072815210222500000092168999 98825853 Certidão Certidão 21072911034118900000092242001 99044672 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21073102225203000000092437863 100722743 Manifestação Manifestação 21081823024174600000093943805 102917584 Certidão Certidão 21091316462079400000095919003 102918301 0701620-19.2019.8.07.0018 Certidão 21091316462092800000095919020 103312659 Despacho Despacho 21091619010085200000096268840 103312659 Despacho Despacho 21091619010085200000096268840 103662522 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092102503451000000096586063 103662022 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21092102503485800000096585563 104630517 Petição Petição 21093012414703800000097455791 104630518 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - JURANDI Petição 21093012414713500000097455792 104900959 Manifestação Manifestação 21100411065633000000097697467 104900961 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - manifestação Manifestação 21100411065641400000097697469 104973861 Certidão Certidão 21100417364465000000097761077 105200851 Sentença Sentença 21100616212646400000097963307 105200851 Sentença Sentença 21100616212646400000097963307 105409119 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100802315415000000098151860 105408374 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21100802315461900000098151115 108019402 Manifestação Manifestação 21110910543437900000100499935 108181114 Certidão Certidão 21111013425219600000100643376 129159313 Petição Petição 22062422283300000000119578857 129159317 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - petição cumprimento de sentença Petição 22062422283322100000119578861 129159318 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - planilha Outros Documentos 22062422283339600000119578862 129159319 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - cálculo parcelas Outros Documentos 22062422283357900000119578863 129159320 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - cálculo valor atualizado da causa Outros Documentos 22062422283374500000119578864 129159321 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - guia de custas Outros Documentos 22062422283414400000119578865 129159322 Jurandi Barrozo - 0701620-19.2019.8.07.0018 - comprovante de recolhimento Comprovante 22062422283433300000119578866 129310810 Decisão Decisão 22062717024243300000119719494 129310810 Decisão Decisão 22062717024243300000119719494 129538243 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22062900404506300000119923584 131765451 Certidão Certidão 22072010172491300000121928268 131811006 Sentença Sentença 22072015324805100000121965875 131811006 Sentença Sentença 22072015324805100000121965875 131972807 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 22072117194913500000122116028 131972808 Jurandi Barrozo da Silva Junior - Proc. 0701620-19.2019.8.07.0018 - ED sentença Embargos de Declaração 22072117194930900000122116029 132016768 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072200144213300000122156206 132163912 Certidão Certidão 22072411420469800000122290137 132163911 Certidão Certidão 22072411421716600000122290138 132163912 Certidão Certidão 22072411420469800000122290137 132312644 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22072600512348400000122423869 133561202 Certidão Certidão 22081212133455700000123555664 133607353 Despacho Despacho 22081217044143800000123596804 133607353 Despacho Despacho 22081217044143800000123596804 133674669 Certidão Certidão 22081509094899900000123656916 133783850 Decisão Decisão 22081520223544600000123752598 133783850 Decisão Decisão 22081520223544600000123752598 134046424 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802271421800000123984421 134054787 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22081802294029100000123993668 135799446 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 22090511234934200000125559889 135802782 Jurandi Barrozo da Silva Junior - Proc. 0701620-19.2019.8.07.0018 - emenda à inicial Emenda à Inicial 22090511234948800000125563216 135802786 Jurandi Barrozo da Silva Junior - Proc. 0701620-19.2019.8.07.0018 - guia de custas iniciais comprova Comprovante 22090511234963300000125563220 136491772 Decisão Decisão 22091217002408100000126151159 136491772 Decisão Decisão 22091217002408100000126151159 136680837 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22091400401229300000126346731 137352199 Petição Petição 22092016474653300000126948182 137352200 Manifestação Jurandir 20-09 Petição 22092016474669500000126948183 137719308 Petição Petição 22092312381549900000127280392 137719310 Parecer contábil - Jurandi Documento de Comprovação 22092312381559900000127280394 138084305 Decisão Decisão 22092715044321300000127529801 138084305 Decisão Decisão 22092715044321300000127529801 138299422 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092900272019000000127801412 138300552 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22092900272067400000127801317 139212381 Petição Petição 22100714485946600000128619962 139212391 Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rio Amazonas x BRB Impugnação 22100714485963200000128619972 139214052 Cálculo Rio Amazonas x Banco Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Comprovante 22100714485986500000128619983 141489289 Petição Petição 22110316434759100000130667726 141489290 JURANDIBARROZOPETIÇÃO(rio amazonas) Petição 22110316434775200000130667727 141829443 Certidão Certidão 22110718364692100000130969722 141829443 Certidão Certidão 22110718364692100000130969722 144438455 Petição Petição 22120516410452900000133302546 150638915 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23022717455422800000138839246 150638912 Despacho Despacho 23022719545095400000138839243 150638912 Despacho Despacho 23022719545095400000138839243 150991572 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200282465700000139153049 151770402 Petição Petição 23030911473244200000139847261 151906522 Petição Petição 23031011045875000000139967959 153794157 Certidão Certidão 23032719435296900000141654552 157707209 Petição Petição 23050516183979900000145144211 157707213 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - JURANDI - 05-05-2023 Petição 23050516183994800000145144215 158403197 Decisão Decisão 23051214303585700000145761448 158476398 Certidão Certidão 23051215071113100000145826024 158476400 Email Contadoria Judicial Documento de Comprovação 23051215071226800000145826026 158403197 Decisão Decisão 23051214303585700000145761448 158476425 Certidão Certidão 23051215130157000000145828148 158745882 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051600572573100000146066473 159186807 Ofício Ofício 23052122055585000000146456715 159618391 Certidão Certidão 23052314403746500000146842999 159618392 0701620-19.2019.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 23052314403782300000146843000 160643507 Certidão Certidão 23053119493733500000146964842 160643507 Certidão Certidão 23053119493733500000146964842 159756399 690 Documento de Comprovação 23053119493795900000146964847 160643506 0701620-19.2019.8.07.0018 resposta do BRB Outros Documentos 23053119493815800000147752981 160804925 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060200481798600000147896260 162045556 Manifestação Manifestação 23061418565103400000148997100 162090447 Petição Petição 23061510551611400000149036805 162224250 Certidão Certidão 23061607155218800000149155437 162274049 Despacho Despacho 23061618010298900000149199388 162274049 Despacho Despacho 23061618010298900000149199388 162540267 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062000433138600000149436236 162771792 Mandado Mandado 23062115522561700000149641638 162771793 Mandado Mandado 23062115522691200000149641639 164312715 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 23070512150700000000151005546 164330741 Certidão Certidão 23070514104416200000151021709 164729167 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 23070902064700000000151371958 164846889 Certidão Certidão 23071017342300100000151476783 165212770 Mandado Mandado 23071311381068900000151798783 165212770 Mandado Mandado 23071311381068900000151798783 165809696 Petição Petição 23071912015845600000152325539 165829983 Petição Petição 23071916501042400000152343771 165841841 29° Parcela AP - 15° boleto judicial Outros Documentos 23071916501021500000152354820 165862699 38° Parcela AP - 24° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916501004400000152371414 165862704 39° Parcela AP - 25° boleto judicial Outros Documentos 23071916500947600000152371419 165843926 33° Parcela AP - 19° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500926000000152356602 165862734 48° Parcela AP - 34° boleto judicial Outros Documentos 23071916500892800000152373449 165840047 16ª Parcela AP - 2º boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500870200000152350928 165841804 22ª Parcela AP - 8º Boleto Judicial Outros Documentos 23071916500840800000152352983 165843923 32° Parcela AP - 18° boleto judicial Outros Documentos 23071916500813600000152356599 165840045 15° Parcela AP - 1° boleto judicial (2) Outros Documentos 23071916500797600000152350926 165843903 31° Parcela AP - 17º boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500778200000152354832 165862741 52° Parcela AP - 38° boleto judicial Outros Documentos 23071916500757300000152373455 165829993 2ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916500738200000152343780 165841807 23° Parcela AP - 9° boleto judicial Outros Documentos 23071916500717300000152354786 165841818 25° Parcela AP - 11° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500684900000152354797 165862732 47° Parcela AP - 33° boleto judicial Outros Documentos 23071916500661700000152373447 165840049 17° Parcela AP - 3° boleto judicial Outros Documentos 23071916500646100000152350930 165859385 36° Parcela AP - 22° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500624500000152371401 165835046 3ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916500610900000152343783 165862698 37° Parcela AP - 23° boleto judicial Outros Documentos 23071916500583900000152371413 165862712 41° Parcela AP - 27° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500535100000152371427 165862716 43° Parcela AP - 29° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500515200000152371431 165862742 53ª Parcela AP - 39ª boleto judicial Outros Documentos 23071916500493900000152373456 165843927 33° Parcela AP - 19° boleto judicial Outros Documentos 23071916500472800000152356603 165829994 2ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916500440300000152343781 165841811 24° Parcela AP - 10° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500412100000152354790 165840051 17ª Parcela AP - 3º boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500394100000152350932 165843902 30° Parcela AP - 16º boleto judicial Outros Documentos 23071916500370200000152354831 165841836 28° Parcela AP - 14º boleto judicial Outros Documentos 23071916500350600000152354815 165835051 4ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916500334800000152348338 165862728 47° Parcela AP - 33° boleto judicial (01) Outros Documentos 23071916500315600000152373443 165837759 12° Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916500300100000152350891 165841835 28° parcela AP - 14° boletoo judicial Outros Documentos 23071916500277300000152354814 165859378 35° Parcela AP - 21° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500256400000152371395 165862735 49° Parcela AP - 35° boleto judicial Outros Documentos 23071916500231700000152373450 165835073 8° Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916500210600000152348359 165835060 7° Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916500162200000152348347 165862700 38° Parcela AP - 24° boleto judicial Outros Documentos 23071916500142600000152371415 165840052 18° Parcela AP - 4° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500126900000152350933 165841833 27° Parcela AP - 13° boleto judicial Outros Documentos 23071916500104100000152354812 165862743 54ª Parcela AP - 40ª boleto judicial Outros Documentos 23071916500082900000152373457 165841806 23° Parcela AP - 9° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500056900000152352985 165840056 19° Parcela AP - 5° boleto judicial Outros Documentos 23071916500040000000152352937 165859392 37° Parcela AP - 23° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916500014800000152371408 165840054 18° Prestação AP - 4° boleto judicial (2) Outros Documentos 23071916495995900000152350935 165835054 5ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916495976900000152348341 165840058 19ª Parcela AP - 5º boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495958100000152352939 165841797 21° Parcela AP - 7° Boleto Judicial Outros Documentos 23071916495934500000152352977 165829986 PETIÇÃO - MANIFESTAÇÃO - JURANDI - 19-07-23 Petição 23071916495869900000152343773 165835062 7° Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916495852300000152348349 165862710 40° Parcela AP - 26° boleto judicial Outros Documentos 23071916495835200000152371425 165841799 21º Parcela AP - 7º Boleto Judicial Outros Documentos 23071916495816400000152352979 165862709 40° Parcela AP - 26° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495796200000152371424 165829991 1ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495774300000152343778 165862702 39° Parcela AP - 25° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495746300000152371417 165862736 50° Parcela AP - 36° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495727800000152373451 165862715 42° Parcela AP - 28° boleto judicial Outros Documentos 23071916495708200000152371430 165835077 10° Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495686100000152348363 165835063 8° Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495669600000152348350 165837769 14° Parcela AP (2) Outros Documentos 23071916495648800000152350901 165841819 25° Parcela AP - 11° boleto judicial Outros Documentos 23071916495628000000152354798 165835055 5ª Prestação AP (3) Outros Documentos 23071916495573400000152348342 165835058 6ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495554600000152348345 165862724 45° Parcela AP - 31° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495537000000152373439 165835075 9ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495495200000152348361 165862739 51° Parcela AP - 37° boleto judicial Outros Documentos 23071916495474500000152373454 165859371 34° Parcela AP - 20° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495457300000152371388 165862714 42° Parcela AP - 28° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495408900000152371429 165843915 32° Parcela AP - 18° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495381500000152356593 165841801 22° Parcela AP - 8° Boleto Judicial (1) Outros Documentos 23071916495361700000152352980 165841816 24° Parcela AP - 10° boleto judicial Outros Documentos 23071916495344000000152354795 165862721 44° Parcela AP - 30° boleto judicial Outros Documentos 23071916495326100000152373436 165840048 16ª Parcela AP - 2º boleto judicial (2) Outros Documentos 23071916495310000000152350929 165865549 57° Prestação AP - 43º boleto judicial Outros Documentos 23071916495286800000152373463 165862723 46° Parcela AP - 32° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495269400000152373438 165835048 3ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916495254400000152343785 165862727 46° Parcela AP - 32° boleto judicial Outros Documentos 23071916495224900000152373442 165835091 11º Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495209100000152348375 165862717 43° Parcela AP - 29° boleto judicial Outros Documentos 23071916495185900000152371432 165862713 41° Parcela AP - 27° boleto judicial Outros Documentos 23071916495168000000152371428 165835052 4ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916495153800000152348339 165837760 13ª Prestação AP (1) Outros Documentos 23071916495134300000152350892 165841831 27° Parcela AP - 13° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495116100000152354810 165859374 34° Parcela AP - 20° boleto judicial Outros Documentos 23071916495097300000152371391 165865546 55° Prestação AP - 41º boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916495078900000152373460 165859388 36° Parcela AP - 22° boleto judicial Outros Documentos 23071916495058900000152371404 165837761 14° Parcela AP (1) Outros Documentos 23071916495044300000152350893 165865548 56° Prestação AP - 42º boleto judicial Outros Documentos 23071916495026100000152373462 165840061 20º Parcela AP - 6º Boleto Judicial Outros Documentos 23071916495010700000152352942 165837771 15° Parcela AP - 1° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916494993800000152350903 165835076 9ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916494976900000152348362 165862705 39° Parcela AP - 35° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916494960500000152371420 165835059 6ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916494946600000152348346 165840059 20° Parcela AP - 6° boleto judicial Outros Documentos 23071916494929100000152352940 165841821 26° Parcela AP - 12° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916494911100000152354800 165835085 10° Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916494896100000152348370 165859380 35° Parcela AP - 21° boleto judicial Outros Documentos 23071916494877000000152371396 165841828 26° Parcela AP - 12° boleto judicial Outros Documentos 23071916494859500000152354807 165829992 1ª Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916494844400000152343779 165837757 12 ° Prestação AP (2) Outros Documentos 23071916494818400000152350889 165843909 31° Parcela AP - 17º boleto judicial Outros Documentos 23071916494793200000152356587 165862720 44° Parcela AP - 30° boleto judicial (1) Outros Documentos 23071916494747100000152371435 166080839 Certidão Certidão 23072110243438100000152566393 167910363 Diligência Diligência 23080720162258600000154184311 167910364 Anexo Anexo 23080720162302800000154184312 167910365 Anexo Anexo 23080720162315700000154184313 167977249 Certidão Certidão 23080814071079900000154240481 178891272 Certidão Certidão 23112313331057800000163911569 178891273 0701620-19.2019.8.07.0018 manifestação Certidão 23112313331102400000163911570 179506950 Certidão Certidão 23112709331409500000164470917 180545129 Despacho Despacho 23120515405351000000165395866 180578344 Certidão Certidão 23120516565577200000165428015 180545129 Despacho Despacho 23120515405351000000165395866 180907148 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120702544985700000165731489 183825469 Petição Petição 24011622333675600000168345843 183825470 Petição Petição 24011622341054100000168345844 187896062 Certidão Certidão 24022711153716700000171949500 187896065 0701620-19.2019.8.07.0018 Cálculo da Contadoria 24022711153734700000171949503 188028114 Certidão Certidão 24022721203565200000172064964 188028114 Certidão Certidão 24022721203565200000172064964 188199473 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902582311400000172217214 189344762 Petição Petição 24030816592455300000173237836 189493187 Petição Petição 24031309550528600000173369978 189980060 Certidão Certidão 24031414390673900000173800223 190506077 Decisão Decisão 24031916593238200000174264068 190537531 Certidão Certidão 24031917591091300000174293950 190506077 Decisão Decisão 24031916593238200000174264068 190737749 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032102592366700000174470240 137294369 Certidão Certidão 24040213330192000000126898281 191742436 0701620-19.2019.8.07.0018 Consulta SISBAJUD 24040213330283800000175369078 192161452 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040418361711000000175737100 191919414 Petição Petição 24040510553235000000175525910 192214901 PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO ADV ( BRB) Outros Documentos 24040510553279100000175785801 192218933 Certidão Certidão 24040511372692600000175790493 192252800 Certidão Certidão 24040514343240800000175818252 192252805 0701620-19.2019.8.07.0018 Consulta SISBAJUD 24040514343295600000175818257 192841633 Certidão Certidão 24041018390196100000176341084 193701965 Certidão Certidão 24041718495209500000177106037 193701965 Certidão Certidão 24041718495209500000177106037 195125335 Petição Petição 24050309045248100000178369329 195460044 PARECER - JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR Outros Documentos 24050309045309000000178665047 195460043 APÊNDICES - JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR Outros Documentos 24050309045355100000178665046 195894554 Decisão Decisão 24050718141331500000179048946 195894554 Decisão Decisão 24050718141331500000179048946 196008107 Certidão Certidão 24050813532353000000179149130 196026427 Certidão Certidão 24050814571067400000179167031 196267186 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051002573778000000179379477 196026427 Certidão Certidão 24050814571067400000179167031 199454408 Certidão Certidão 24060717193718000000182212503 200088884 Despacho Despacho 24061316264412400000182781876 200088884 Despacho Despacho 24061316264412400000182781876 200892280 Mandado Mandado 24061911223169200000183517357 200892280 Mandado Mandado 24061911223169200000183517357 201790634 Petição Petição 24062514131140100000184338145 201924617 Certidão Certidão 24062608435696800000184457342 201924617 Certidão Certidão 24062608435696800000184457342 203162379 Petição Petição 24070515525267500000185558158 203258308 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24070803085100000000185642797 203360308 Certidão Certidão 24070817000194400000185734089 -
18/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 04:51
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
13/06/2024 16:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:22
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/05/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
08/05/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:14
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
17/04/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:52
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0701620-19.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Do título exequendo de ID 44917220 decorrem das obrigações, ambas tendo por exequente o Banco BRB SA e como executados: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66 e RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96.
A obrigação a ser cumprida pelo primeiro executado é referente ao saldo remanescente do contrato de compra e venda do imóvel discutido no feito e requer liquidação, a qual pode e deve ser feito nos próprios autos deste cumprimento de sentença como já assentado.
O cerne da questão aqui é saber qual tabela mais benéfica para a correção contratual determinada em sentença: se a tabela SAC ou PRICE.
Houve a determinação de que o Banco exequente fornecesse tais elementos para a consciente manifestação do executado, contudo o exequente informou não dispor de meios para os esclarecimentos necessários acerca das tabelas já mencionadas, ID 189493187.
Quanto ao segundo executado, a obrigação se concentra nos honorários sucumbenciais, tendo as partes concordado com o valor apresentado pela Contadoria Judicial no ID 187896065, o qual não foi pago até a presente data.
Analiso.
Quanto à primeira obrigação, indefiro o pedido do BRB SA para a homologação do valor por ele apresentado para a correção do valor residual do contrato.
Primeiro porque não cabe a ele, com base no título exequendo tal definição.
Segundo porque pelo próprio título, o Banco BRB SA tem a obrigação de prestar esclarecimentos quanto as tabelas SAC ou PRICE para oportunizar ao executado a consciente escolha de qual tabela mais vantajosa.
Se assim a parte exequente acolheu a sentença, a qual já transitou em julgado, deverá assim cumprir.
Fixo o prazo de 5 dia spara que cumpra a obrigação que lhe cabe ou para que informe s epretende fazer a perícia contábil necessária.
Quanto a segunda obrigação, referente aos honorários sucumbenciais, à míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos identificados pela ID nº 187896065: R$ 25.637,27 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos).
Tendo em vista que a parte executada não efetuou o pagamento do débito nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, acresço ao débito multa e honorários, cada um no importe de 10% (dez por cento).
Total de R$ 30.764,72 (trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos).
A - BACENJUD Proceda-se à consulta ao sistema BACENJUD.
Localizado numerário em nome de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96, proceda-se ao bloqueio de quantia suficiente para satisfação do débito, no valor de R$ 30.764,72 (trinta mil, setecentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), transferindo para conta deste Juízo e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a penhora e requererem o que entenderem de direito no prazo comum e improrrogável de 05 (cinco) dias, em se tratando de bloqueio do valor integral.
Em se tratando de bloqueio integral em várias contas de pessoa física, não deve ser realizada a transferência para conta do Juízo, deve ser realizada intimação das partes para manifestação em 5 dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Em se tratando de bloqueio parcial, transfira-se o valor bloqueado para conto do Juízo e prossiga com as consultas abaixo determinadas independente de intimação das partes.
B - RENAJUD Na hipótese de a consulta ao BACENJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema RENAJUD.
Localizado veículo em nome do devedor, efetue o bloqueio de sua transferência, junte-se aos autos relatório onde conste informações acerca de eventuais restrições anteriores, alienação fiduciária, endereço do veículo cadastrado no RENAJUD e intimem-se as partes para se manifestarem sobre a constrição no prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
Havendo alienação fiduciária do bem, intime-se a parte exequente para dizer se pretende a penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo, bem como para comprovar nos autos ciência pela instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da constrição e desbloqueio do bem.
Desbloqueio este que fica determinado, desde já, em caso de inércia da parte exequente.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
C - INFOJUD Na hipótese de a consulta ao SISBAJUD e RENAJUD mostrar-se infrutífera ou parcialmente frutífera, proceda-se a consulta ao sistema INFOJUD a fim de obter as declarações de renda dos devedores dos três últimos anos (exercícios) fiscais, juntado a resposta de forma sigilosa nos autos.
Após a consulta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
D - AUSÊNCIA DE BENS Não localizados bens em nome do devedor, certifique-se o fato e intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação da suspensão prevista no art. 921, do Código de Processo Civil.
Vindo a resposta, façam os autos conclusos.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos, oportunidade em que determinarei a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após o término da suspensão, a parte exequente será intimada para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 16:11:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/03/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:19
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701620-19.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: BANCO DE BRASÍLIA SA Polo passivo: JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 21:19:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
27/02/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/01/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:56
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:40
Recebidos os autos
-
05/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:33
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2023 17:55
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/07/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 12:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 01:47
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 18:01
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/06/2023 07:15
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-96 (EXECUTADO) em 13/06/2023.
-
15/06/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:19
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:15
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/05/2023 22:05
Expedição de Ofício.
-
16/05/2023 00:57
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/05/2023 14:30
Deferido o pedido de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR - CPF: *49.***.*08-66 (EXECUTADO).
-
08/05/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 01:15
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:54
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:11
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
27/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/09/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/09/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 17:31
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2022 17:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 08/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 20:22
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:22
Decisão interlocutória - acolhimento de embargos de declaração
-
15/08/2022 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 17:04
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/08/2022 12:13
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 09/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
24/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/07/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:32
Recebidos os autos
-
20/07/2022 15:32
Indeferida a petição inicial
-
20/07/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/07/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 19/07/2022 23:59:59.
-
30/06/2022 13:59
Publicado Decisão em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 17:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/06/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
25/06/2022 04:20
Processo Desarquivado
-
24/06/2022 22:28
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 13:42
Transitado em Julgado em 10/11/2021
-
09/11/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 05/11/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
11/10/2021 02:32
Publicado Sentença em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:21
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2021 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/10/2021 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
22/09/2021 02:31
Publicado Despacho em 22/09/2021.
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
21/09/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 19:01
Recebidos os autos
-
16/09/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/09/2021 12:46
Recebidos os autos
-
13/09/2021 16:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/08/2021 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 02/08/2021.
-
31/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
-
29/07/2021 11:03
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
29/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 19:52
Recebidos os autos
-
28/07/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 02:30
Publicado Certidão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 11:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 02:52
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
10/06/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 13:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:48
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
08/06/2021 19:07
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/04/2021 13:36
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
18/04/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 05/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/04/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
24/03/2021 02:28
Publicado Certidão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
23/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 14:47
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 13:37
Recebidos os autos
-
27/02/2020 18:44
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/02/2020 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2020 19:23
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/01/2020 17:54
Recebidos os autos
-
24/01/2020 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2019 18:50
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
29/10/2019 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2019 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2019 02:39
Publicado Certidão em 17/10/2019.
-
16/10/2019 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 14:20
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 14/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 12:54
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
23/09/2019 03:13
Publicado Sentença em 23/09/2019.
-
20/09/2019 18:35
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 17/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
17/09/2019 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/09/2019 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/09/2019 05:37
Publicado Certidão em 09/09/2019.
-
07/09/2019 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 17:13
Recebidos os autos
-
06/09/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 16:49
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 05/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO
-
05/09/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2019 13:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 17:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2019 02:52
Publicado Decisão em 22/08/2019.
-
21/08/2019 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2019 17:58
Recebidos os autos
-
18/08/2019 17:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/08/2019 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/08/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2019 16:00
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 02:43
Publicado Certidão em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2019 16:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2019 03:18
Publicado Certidão em 09/07/2019.
-
08/07/2019 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
22/06/2019 06:39
Decorrido prazo de RIO AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/06/2019 23:59:59.
-
18/06/2019 19:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2019 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 29/05/2019.
-
28/05/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2019 18:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2019 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
22/05/2019 22:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2019.
-
07/05/2019 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 19:14
Recebidos os autos
-
02/05/2019 19:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/05/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2019 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2019 23:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2019 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/03/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
13/03/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
09/03/2019 06:00
Decorrido prazo de JURANDI BARROZO DA SILVA JUNIOR em 08/03/2019 23:59:59.
-
26/02/2019 03:27
Publicado Despacho em 26/02/2019.
-
25/02/2019 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2019 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2019 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2019 16:41
Recebidos os autos
-
21/02/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
20/02/2019 18:35
Recebidos os autos
-
20/02/2019 18:35
Suscitado Conflito de Competência
-
20/02/2019 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2019 10:08
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
20/02/2019 09:50
Recebidos os autos
-
20/02/2019 09:50
Declarada incompetência
-
19/02/2019 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
19/02/2019 17:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2019 17:30
Recebidos os autos
-
19/02/2019 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2019 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
18/02/2019 18:35
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
18/02/2019 18:35
Juntada de Certidão
-
18/02/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
18/02/2019 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709957-27.2024.8.07.0016
Marcos dos Reis Lopes
Francilene Grande da Silva
Advogado: Jordany Raminy Costa Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 17:48
Processo nº 0707817-65.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Viviane da Silva Rabelo Araujo
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 20:47
Processo nº 0707817-65.2024.8.07.0001
Viviane da Silva Rabelo Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 16:21
Processo nº 0708011-21.2022.8.07.0006
Dina Pereira de Calais
Silas Cirino Alves
Advogado: Mairra Kerlem Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2022 14:14
Processo nº 0706733-29.2024.8.07.0001
Joaberson Barbosa Cezario
Jose Blanco Ferreiro
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:17