TJDFT - 0707088-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:48
Recebidos os autos
-
26/11/2024 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
18/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/11/2024 17:43
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA ONCKEN em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA ONCKEN em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 19:51
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:39
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GISLENE APARECIDA ONCKEN em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707088-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GISLENE APARECIDA ONCKEN REQUERIDO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido GISLENE APARECIDA ONCKEN, em desfavor SAMEDIL – SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, relativo á obrigação de fazer e aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em sentença/acórdão sob o ID 194510093 e 212159871, transitados em julgado na data de 20/09/2024(ID 212159871).
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$15.013,52(quinze mil e treze reais e cinquenta e dois centavos – ID 212690152). 2.
INTIME-SE a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, de acordo com o art. 523, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 7.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 8.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 9.
Em ato contínuo, INTIME-SE o executado para informar se já houve o cumprimento da obrigação fixada no acórdão (ID 212159871), em caso de não cumprimento, manifeste-se, no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do requerimento da exequente no que tange ao agendamento da cirurgia para data posterior ao dia 15.11.2024(ID 212690151), devendo desde já informar a possível data para a realização do procedimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
02/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/10/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 14:58
Deferido o pedido de GISLENE APARECIDA ONCKEN - CPF: *75.***.*31-93 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
27/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:37
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 15:46
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
24/09/2024 15:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/06/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 19:04
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
22/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/04/2024 11:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2024 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/04/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:29
Outras decisões
-
09/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/04/2024 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2024 19:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/04/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:12
Indeferido o pedido de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO)
-
04/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 21:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
06/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/03/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a GISLENE APARECIDA ONCKEN - CPF: *75.***.*31-93 (REQUERENTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (REQUERIDO).
-
05/03/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/03/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/02/2024 19:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:07
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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