TJDFT - 0700912-41.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700912-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: SANTINA NETA DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 201885881, conforme petição de ID 207783886 e guia de depósito de ID 207783887, no valor de R$ 2.276,66 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e sessenta e seis centavos), impondo-se, desse modo, a liberação de aludida quantia em favor da parte credora, assim como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 51, caput, da Lei nº 9099/95.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intimem-se.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Tendo em vista que o advogado da parte credora possui poderes para receber e dar quitação, conforme poderes outorgados na procuração de ID 187812629, DEFIRO o pedido de transferência para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 207910060.
Expeça-se o alvará respectivo.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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17/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 11:50
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
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29/07/2024 02:23
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700912-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: SANTINA NETA DE ARAUJO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 201885881, a qual transitou em julgado (ID 205154490).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 205170940).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Acaso frustradas todas as medidas ora deferidas, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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24/07/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 16:18
Juntada de Certidão
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24/07/2024 16:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2024 16:03
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:03
Deferido o pedido de SANTINA NETA DE ARAUJO - CPF: *80.***.*49-49 (REQUERENTE).
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24/07/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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24/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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24/07/2024 11:29
Processo Desarquivado
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24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 07:57
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
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06/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:18
Recebidos os autos
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28/06/2024 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 09:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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05/06/2024 09:58
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:44
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 17:19
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/05/2024 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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06/05/2024 19:36
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 03:06
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 17:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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15/04/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 02:25
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700912-41.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANTINA NETA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 15/04/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_13_16h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 26 de fevereiro de 2024 16:31:08. -
28/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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