TJDFT - 0724551-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724551-10.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIA SABRINA LOPES SOUSA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por ANTONIA SABRINA LOPES SOUSA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré, que, apesar do pedido de rescisão do contrato, não teria efetuado a devolução da quantia de R$ 1.794,24.
Em razão disso, requer a restituição em dobro do valor de R$ 1.794,24 e indenização por danos morais.
Em contestação (id. 184501724), a parte ré requer preliminarmente a suspensão do feito até o final processamento das ações civis públicas nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001.
No mérito, afirma que atendeu o pedido da autora de rescisão contratual e que “não há que se falar em restituição da quantia paga”.
Refuta os danos morais e pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito cabe ao Juízo decidir o pedido de sobrestamento do feito realizado pela requerida.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: “RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).”
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.” Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta; é o que enfatiza o próprio Ministro Relator Sidnei Beneti, em seu voto no âmbito do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60) ao asseverar que “a faculdade de suspensão, nos casos multitudinários abre-se ao Juízo, em atenção ao interesse público de preservação da efetividade da Justiça (...)”.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a parte autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem – Lima e Cusco 2023).
Há de se ressaltar, no entanto, que a parte ré não comprovou a devolução do valor devido pela rescisão contratual.
Caberia à ré, na qualidade de devedora da obrigação, o ônus de provar o adimplemento (art. 373, II, CPC/15), todavia desse ônus não se desincumbiu.
Nesse contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Logo, o acolhimento do pedido de devolução dos valores pagos pela requerente é medida que se impõe.
A restituição, todavia, ocorrerá de forma simples, porquanto não se aplica ao presente caso a regra disposta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto aos danos morais, tenho que os fatos narrados ficaram circunscritos aos ordinariamente observados nas relações contratuais não cumpridas a contento; não havendo nos autos provas de que os aborrecimentos e incômodos vivenciados pela requerente tenham ingressado de algum modo no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito.
Incabível assim a reparação moral pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.794,24 (mil e setecentos e noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
08/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIA SABRINA LOPES SOUSA em 07/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
25/01/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2023 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 12:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2023 16:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
19/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718096-23.2023.8.07.0009
Instituicao de Credito Solidario - Credi...
Raiel Lopes do Nascimento
Advogado: Milena Lais Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 17:30
Processo nº 0707816-90.2023.8.07.0009
Givanildo Francisco Gomes
Everton Francisco Gomes
Advogado: Thatianne de Lima Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2023 11:43
Processo nº 0718702-57.2023.8.07.0007
Gustavo Felipe Campello Carneiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Mariane dos Santos Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2023 09:30
Processo nº 0725065-60.2023.8.07.0007
Jaqueline Goncalves dos Santos Silva
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Eduardo Correa Gasiglia Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2023 14:52
Processo nº 0706040-76.2023.8.07.0002
Samuel Dantas da Silva
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Johnny Antunes Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 15:41