TJDFT - 0725065-60.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:16
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
02/07/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 13:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:36
Outras decisões
-
27/06/2025 13:36
Deferido o pedido de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*48-43 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
26/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
16/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 13/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 14:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 14:22
Outras decisões
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/11/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:00
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:00
Outras decisões
-
02/10/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
02/10/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
27/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:04
Indeferido o pedido de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*48-43 (EXEQUENTE)
-
20/09/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
18/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:41
Deferido o pedido de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*48-43 (EXEQUENTE).
-
13/07/2024 04:45
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 12/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
09/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 03:08
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/06/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/05/2024 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 04:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
04/04/2024 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 15:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:16
Deferido o pedido de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA - CPF: *38.***.*48-43 (REQUERENTE).
-
25/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
25/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:14
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/03/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 08:03
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 19/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:23
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0725065-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JAQUELINE GONÇALVES DOS SANTOS SILVA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pedido n. 8129038), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 4.998,00.
Em razão disso, requer: i) a condenação da parte ré para efetuar o estorno dos valores pagos pelo pacote; e ii) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 Em contestação, a ré pede pela suspensão do feito, em razão da existência de duas ações civis públicas que versam sobre o tema abordado nestes autos (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001).
No mérito, discorre sobre as características do pacote na modalidade “data flexível”.
Pugna então pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Passo à análise do pedido de suspensão processual.
De fato, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.549/RS (Tema nº 60), fixou a tese de que: “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”, a seguir: RECURSO REPETITIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
MACRO-LIDE.
CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE. 1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. 2.- Entendimento que não nega vigência aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008). 3.- Recurso Especial improvido. (REsp n. 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 14/12/2009).
Por outro lado, no mesmo julgado, não se pode ignorar a ressalva expressa da hipótese do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, que autoriza a continuidade de processos nos casos em que o autor não desejar a suspensão da ação individual, isto é, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, conforme se observa dos julgados REsp/STJ 14.473, 3ª Turma, Rel.
Min.
EDUARDO RIBEIRO e REsp/STJ 160.288, 4ª Turma, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO.
Assim prevê o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Desta feita, deve-se conjugar a tese firmada no Tema 60 do C.
Superior Tribunal de Justiça com o dispositivo acima, de modo que, verifica-se que há a possibilidade de suspensão da ação individual, mas não a obrigatoriedade desta.
No mesmo sentido, deve ser interpretado o Tema nº 589 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
A lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, cuja destinatária final é a autora (artigos 2º e 3º do CDC).
Incontroversa a relação jurídica estabelecida entre as partes (aquisição de pacote de viagem promocional com passagem aérea e hospedagem).
No caso específico dos autos, verifico que a parte ré não impugnou especificamente os documentos relativos à solicitação de cancelamento e reembolso do pacote (ID 185992024 - Pág. 19).
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor ao consumidor aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pela autora (R$ 4.998,00 - ID 179323016 - Pág. 2) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada (valores praticados abaixo do mercado) e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia total de R$ 4.998,00 (quatro mil novecentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
01/03/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:19
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de JAQUELINE GONCALVES DOS SANTOS SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
26/02/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/02/2024 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2024 08:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
07/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/12/2023 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/11/2023 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:57
Juntada de Petição de intimação
-
24/11/2023 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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